TJTO - 0009524-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0009524-81.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016330-16.2017.8.27.2729/TO EMBARGADO: JOCELINO MENDES DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MARIA TEREZA MIRANDA (OAB TO000941) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Considerando que foi deferida a gratuidade da justiça nos autos do Agravo de Instrumento n° 0006736-84.2025.8.27.2700, recebo à inicial e passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Do pedido de tutela provisória de urgência Busca a parte embargante a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão do leilão agendado para o dia 17 de março de 2025, bem como a suspensão de qualquer ato expropriatório referente ao imóvel objeto dos presentes embargos, até o julgamento definitivo da lide.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros, a probabilidade do direito de retirada e suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos depende da prova sumária da posse do embargante ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, que deve acompanhar a inicial (art. 677 e 678, do CPC).
A embargante narra, em síntese, que o imóvel objeto da penhora nos autos do cumprimento de sentença nº 0016330-16.2017.8.27.2729, constitui a residência da embargante e de sua família desde 2013, quando a construção foi concluída.
Embora registrado em nome da empresa executada, o bem é efetivamente utilizado como moradia da embargante, configurando-se, assim, como bem de família, nos termos da legislação aplicável, o que afasta a possibilidade de penhora.
No âmbito desta ação, a embargante não demonstra posse justa, o que obsta o acolhimento da pretensão deduzida.
Embora a embargante tenha juntado fatura de cartão de crédito, contrato de serviço de impermeabilização, contrato de seguro, fatura de internet e fatura de água em seu nome, não há qualquer documento que comprove a existência do justo título para a posse.
Ora, ao alegar posse da área objeto de constrição, incumbia a embargante demonstrar por meio de encadeamento a existência de justo título para a permanência no imóvel, enquanto fato constitutivo do direito (CPC, artigo 373, inciso I).
Ao revés, não é possível verificar justo título da posse, pois não há qualquer indício mínimo de causa válida para o exercício pela embargante, ou mesmo prova de quem a havia adquirido.
A esse respeito: EMBARGOS DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO PARA A POSSE- POSSE INJUSTA- TUTELA- DESCABIMENTO - Embargos de terceiro – Cessão de direitos possessórios– Ausência de comprovação de justo título - Impossibilidade de tutela no âmbito dos embargos de terceiro: – Incumbia aos embargantes, que se afirmam possuidores, a demonstração de justo título, enquanto fato constitutivo do direito.
Mera juntada de contrato de cessão de direito possessório celebrado com quem não demonstrou qualquer relação com o imóvel.
Elementos probatórios que obstam o reconhecimento de existência de justo título para a posse dos embargantes, sendo certo que a via processual presente não se presta à tutela da posse injusta.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000029-03.2023.8.26 .0010 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/04/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) (g.n.) Nos embargos de terceiro lastreados em alegação de direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova da legitimidade de sua posse.
Para que seja possível o deferimento da tutela provisória de urgência via embargos de terceiro, é mister seja a posse legítima e de boa-fé e com provas sumárias da posse.
Noutro giro, o art. 5º, da Lei 8.009/90 dispõe que: "Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente".
Em que pese tenham sido juntados aos autos fatura de cartão de crédito, contrato de serviço de impermeabilização, contrato de seguro, fatura de internet e fatura de água, tais documentos não demonstram, de forma cabal, que o referido imóvel seja utilizado como moradia da família da embargante, tampouco de que se trata de única residência familiar.
Por fim, registro que o pedido de suspensão do leilão restou prejudica, tendo em vista que auto de arrematação foi devidamente assinado pelas partes envolvidas (evento 418 dos autos do cumprimento de sentença n° 0016330-16.2017.8.27.2729), de modo que considera-se a arrematação perfeita, acabada e irretratável, conforme previsão do art. 903, do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado.
TRASLADE-SE CÓPIA desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n° 0016330-16.2017.8.27.2729 em apenso.
Deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, uma vez que esta é inerente ao procedimento comum, sendo que os embargos de terceiros somente passam a seguir o procedimento comum após a contestação, conforme se infere da parte final do art. 679, do CPC.
CITE-SE os embargados, por intermédio dos seus procuradores constituídos nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, CPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Para tanto, associe-se a este feito o(a)(s) advogado(a)(s) dos embargados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:58
Lavrada Certidão
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17/07/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:54
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/07/2025 18:02
Lavrada Certidão
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16/07/2025 16:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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15/07/2025 15:44
Conclusão para despacho
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25/04/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 00067368420258272700/TJTO
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/04/2025 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/04/2025 15:50
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2025 14:21
Conclusão para despacho
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07/04/2025 23:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/03/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/03/2025 15:27
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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13/03/2025 17:55
Conclusão para despacho
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13/03/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/03/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/03/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 18:14
Despacho - Mero expediente
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10/03/2025 12:35
Conclusão para despacho
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10/03/2025 12:34
Processo Corretamente Autuado
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06/03/2025 16:13
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CELIA PEREIRA DO LAGO - Guia 5671443 - R$ 15.522,81
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05/03/2025 16:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CELIA PEREIRA DO LAGO - Guia 5671442 - R$ 7.913,00
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05/03/2025 16:56
Distribuído por dependência - Número: 00163301620178272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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