TJTO - 0010559-66.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010559-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004367-72.2020.8.27.2707/TO AGRAVANTE: LUIZ MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por LUIZ MORAIS VIEIRA, por inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos da Comarca de Araguatins/TO, em que figura como agravada a COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ao interpor o presente recurso, o agravante não recolheu o preparo e requereu a gratuidade da Justiça.
Aportados os autos a este Gabinete, determinei a intimação do agravante para comprovar a necessidade de concessão da benesse, por meio da juntada nos autos da Declaração de Imposto de Renda, Contracheques e extratos de conta corrente (evento 20 – DESCDESP1).
Contudo, embora devidamente intimado (eventos 22 e 25), permaneceu inerte.
Por isso, o pedido de gratuidade foi indeferido, e foi determinada a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC, entretanto, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO.
O recurso não merece conhecimento, pois a parte recorrente não comprovou a realização do efetivo preparo.
Nos termos do § 2º do artigo 101 do Código de Processo Civil, uma vez confirmada a negativa da gratuidade da justiça, competirá ao relator determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Confira-se: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ocorre que a parte recorrente, após o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, apesar de intimado, deixou de efetuar o pagamento do preparo. Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a intimação para o recolhimento do preparo, quando não atendida, gera o não conhecimento do recurso por deserção. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTS. 934 E 93 5 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção.
Precedentes.3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.226/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) [grifo meu] Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, em decorrência da sua deserção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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25/08/2025 15:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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22/08/2025 12:28
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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08/08/2025 11:48
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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04/08/2025 12:14
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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02/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010559-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004367-72.2020.8.27.2707/TO AGRAVANTE: LUIZ MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) DESPACHO Em tempo, intime-se a agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar a alega hipossuficiência com a apresentação das cópias dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda, contracheque e dos extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. -
23/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 10:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/07/2025 10:01
Despacho - Mero Expediente
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21/07/2025 15:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010559-66.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004367-72.2020.8.27.2707/TO AGRAVANTE: LUIZ MORAIS VIEIRAADVOGADO(A): ADAUTO DA GAMA LIMA (OAB TO06574B) DESPACHO Em tempo, vislumbro que não há pedido de concessão da gratuidade judiciária, e muito menos, a comprovação do recolhimento do preparo.
Por isso, intime-se o agravante para no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento do recurso por deserção, recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, 4º, do CPC.
Cumpra-se. -
16/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:00
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 18:00
Despacho - Mero Expediente
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07/07/2025 17:56
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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07/07/2025 17:43
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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07/07/2025 17:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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07/07/2025 17:39
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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07/07/2025 16:03
Conclusão para decisão
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03/07/2025 19:53
Remessa Interna - PLANT -> SGB12
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03/07/2025 19:52
Decisão - Outras Decisões
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03/07/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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03/07/2025 09:55
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIZ MORAIS VIEIRA - Guia 5392206 - R$ 160,00
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03/07/2025 09:55
Remessa Interna - SGB12 -> PLANT
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03/07/2025 09:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 09:55
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 105, 108 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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