TJTO - 0010540-60.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010540-60.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004273-05.2018.8.27.2737/TO AGRAVADO: ALZIR PEREIRA DE ALENCARADVOGADO(A): LARAÍNNE JULIATI ALENCAR (OAB TO005688) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARIDETE FERREIRA SARAIVA GOMES E RUBENS FONSECA DA CONCEIÇÃO, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial no 0004273-05.2018.8.27.2737, ajuizada em seu desfavor por ALZIR PEREIRA DE ALENCAR.
Neste momento, a parte executada, ora agravante, insurge-se contra decisão do magistrado singular (Evento 140 dos Autos da origem), que rejeitou a rejeitou a alegação de prescrição e determinou o prosseguimento do feito executivo.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que ausência de fundamentação na decisão agravada, em afronta ao artigo 489, § 1o, do Código de Processo Civil e ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob o argumento que o juízo teria se limitado a afirmar genericamente a inexistência de inércia do exequente, sem enfrentar os argumentos da defesa, o que ensejaria a nulidade do decisum.
Sustentam a ocorrência de prescrição material do título executivo, uma vez que, nos termos do artigo 59 da Lei no 7.357, de 1985 (Lei do Cheque), o prazo prescricional é de 6 (seis) meses contados do término do prazo de apresentação, e a citação válida não teria ocorrido no prazo legal, não havendo causa interruptiva nos autos.
Alegam que o despacho que determinou a citação editalícia somente foi proferido em 2022, quando o crédito já se encontrava prescrito.
Defendem, ainda, a existência de prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 921, § 4o, do Código de Processo Civil, e na Súmula no 150 do Supremo Tribunal Federal, argumentando que a contagem do prazo se iniciou em 11/10/2018, data da ciência da primeira tentativa frustrada de citação, não tendo o exequente promovido atos efetivos para prosseguimento do feito, configurando inércia apta a ensejar a extinção da execução.
Aduzem estarem presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à concessão do pleito urgente.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender o processo de execução até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postulam o provimento recursal, para que se reforme a decisão combatida, a fim de reconhecer a ausência de fundamentação na decisão guerreada, implicando, por consequência, na declaração de nulidade.
Alternativamente, seja reconhecida a prescrição intercorrente e material da pretensão. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, a merecer conhecimento.
Concedo os benefícios da gratuidade judiciária, especialmente por estar a parte agravante sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, a qual realiza rígida triagem para aferir o estado de hipossuficência sustentado pelos jurisdicionados.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o recurso de Agravo de Instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Registre-se que a concessão de efeito ativo ou suspensivo em Agravo de Instrumento está condicionada à possibilidade de ter a parte recorrente, com a manutenção da decisão agravada, lesão grave e de difícil ou impossível reparação, bem como, se fazer presente a probabilidade de existir o direito perseguido.
Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil, estabelece a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalta-se que esses pressupostos são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do agravante.
Sem adentrar no mérito das questões de fundo, que serão apreciadas em momento oportuno, resta a verificação dos requisitos necessários para a concessão do pedido urgente.
Consoante relatado, o agravante pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para o fim de suspender os efeitos da decisão combatida e, consequentemente, o processo de execução.
Neste momento de cognição sumária, cumpre verificar a presença dos requisitos legais estabelecidos para a concessão do pedido urgente formulado no presente Agravo de Instrumento.
No caso em apreço, o juízo de origem rejeitou a alegação de prescrição, sustentando genericamente a inexistência de inércia do exequente, sem, contudo, analisar de forma concreta e detalhada os elementos de fato e as circunstâncias específicas do caso.
Veja-se trecho da decisão agravada (Evento 140 da origem): “[...].
A prescrição intercorrente é aplicável na execução de título extrajudicial quando configurada a inércia do exequente e o decurso do prazo prescricional aplicável ao título.
Os argumentos da Curadoria Especial não encontram amparo jurídico suficiente para reconhecer a prescrição intercorrente, uma vez que não restaram configuradas a inércia processual e o decurso do prazo sem a prática de atos concretos que pudessem viabilizar o prosseguimento da execução.
No caso, ambos os requisitos não foram preenchidos.
Portanto, REJEITO a manifestação do evento 133 para AFASTAR a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intimem-se as partes da decisão.
Cumpra-se.” Nesta senda, sabe-se que a decisão judicial é regida por diversos ditames constitucionais e processuais, cujo conteúdo impõe a exigência de fundamentação, consoante se depreende do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
No entanto, quanto às decisões interlocutórias, o legislador permitiu ao juiz fundamentação mais singela, “concisa”, prescindível argumentação robusta para a solução de controvérsias descomplicadas, conforme preceitua o artigo 165 do Código de Processo Civil: “Art. 165.
As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.” Evidentemente não se dispensa, nas decisões de fundamentação concisa, “fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se para os pontos relevantes e necessários para o deslinde do litígio”. (STJ, 2ª Turma, REsp 618.571/RS, rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. em 14.11.2006, DJ 19.12.2006, p. 368).
Ou seja, essa concisão não pode eximir o julgador de enfrentar de maneira efetiva e clara todos os pontos relevantes e necessários para a solução da controvérsia, sobretudo quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição.
No caso, constata-se facilmente que a decisão agravada se revela despida de fundamentação adequada quanto à alegação de prescrição intercorrente, podendo-se afirmar, neste momento de análise perfunctória, que o juízo singular limitou-se a aplicar entendimento genérico acerca da conjecturada ausência de inércia processual e o decurso do prazo, sem se debruçar concretamente sobre os pontos alegados.
Dessa forma, a decisão agravada carece de fundamentação específica quanto à questão central da prescrição, deixando de enfrentar o ponto nodal suscitado pela parte executada, o que, nesta fase preliminar, indica a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano, consubstanciado na continuidade de execução fundada em título alegadamente prescrito.
Portanto, o quadro fático delineado recomenda, por ora, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, sem prejuízo de reavaliação futura por ocasião do julgamento do mérito, em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança.
Posto isso, concedo o pedido urgente, para suspender os efeitos da decisão combatida (Evento 140 dos autos de origem), até o julgamento de mérito do presente recurso, possibilitando, assim, a manifestação da parte agravada sob a tese invocada nesta decisão, a fim de não incorrer em violação ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil).
Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Inclua-se a parte agravante no palo ativo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/07/2025 13:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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14/07/2025 13:06
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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07/07/2025 12:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB11)
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07/07/2025 10:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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07/07/2025 10:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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02/07/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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02/07/2025 18:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5392187 - R$ 160,00
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02/07/2025 18:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 140 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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