TJTO - 0006595-65.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) ? CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 2ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 17 DE SETEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV ? DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR.
Agravo de Instrumento Nº 0006595-65.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 16) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS DO CARMO ADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998) AGRAVADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA ADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO JACOME (OAB GO052393) INTERESSADO: Juiz de Direito - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Itaguatins Publique-se e Registre-se.Palmas, 04 de setembro de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
02/09/2025 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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02/09/2025 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 16
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28/08/2025 13:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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28/08/2025 13:45
Juntada - Documento - Relatório
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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28/07/2025 15:59
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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27/07/2025 21:00
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 32
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006595-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TO AGRAVADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO JACOME (OAB GO052393) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCO VILLAS BOAS, com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto no Evento 27, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. -
17/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:37
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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17/07/2025 16:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 16:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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15/07/2025 11:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006595-65.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001676-68.2019.8.27.2724/TO AGRAVANTE: JOSÉ DOMINGOS DO CARMOADVOGADO(A): JAIRO VIEIRA LEITE (OAB MA012998)AGRAVADO: LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTAADVOGADO(A): LEONARDO CARVALHO JACOME (OAB GO052393) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por JOSÉ DOMINGOS DO CARMO e GENI OLIVEIRA DO CARMO, contra a decisão proferida nos autos nos autos do da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001676-68.2019.8.27.2724, ajuizada em seu desfavor por LUIZ CARLOS EVANGELISTA COSTA.
Na origem, os réus, ora agravantes, propuseram Reconvenção, requerendo, em síntese, a nulidade dos contratos de compra e venda por simulação, devolução das terras, ou alternativamente, readequação do preço para os valores de mercado, devolução em dobro dos juros e indenização por perdas e danos.
Requereram a gratuidade da justiça, com fundamento na alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.
Alegaram serem idosos, com mais de oitenta anos de idade, sobrevivendo exclusivamente de aposentadoria rural, a qual se encontra substancialmente comprometida por empréstimos consignados.
O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao considerar que os extratos bancários não demonstraram a alegada hipossuficiência e que a existência de empréstimos consignados não configura, por si só, prova suficiente para a concessão do benefício. Inconformados, os reconvintes interpuseram o presente recurso.
Nas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que são idosos com mais de oitenta anos, com renda exclusivamente proveniente de aposentadoria rural, descontada por empréstimos consignados. Sustentam que o valor das custas e da taxa judiciária, superior a R$ 85.000,00, é absolutamente incompatível com seus rendimentos.
Aduzem que o indeferimento da gratuidade da justiça inviabiliza o exercício do direito de ação, configurando restrição indevida ao acesso à jurisdição e afrontando as garantias constitucionais da ampla defesa e do pleno acesso à tutela jurisdicional.
Ao final, requerem, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
No mérito, pugnam pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada para que lhes seja concedida a gratuidade da justiça.
Em razão de impedimento superveniente, o Relator revogou a liminar no dia 5/5/2025 e determinou a redistribuição dos autos (Evento 10).
Intimada a apresentar contrarrazões (Evento 15), a parte agravada não se manifestou dentro do prazo legal estabelecido.
O recurso foi redistribuído à minha relatoria no dia 11/6/2025 (Evento 20). É o relatório.
Decido.
A controvérsia não demanda maiores digressões, admitindo julgamento monocrático com fundamento no artigo 932 do Código de Processo Civil.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado, em 3/6/2025, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (evento 183, dos autos originários). Assim, não mais subsistindo a decisão (evento 176) que deu origem ao agravo de instrumento em exame, em razão da prolação de sentença terminativa, resta prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, prolatada a sentença no feito de origem, perde o objeto o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
OCORRÊNCIA. 1.
A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2.
Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016).
Com efeito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, é forçoso reconhecer que o presente recurso está prejudicado em razão da sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Posto isso, não conheço do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do seu objeto. Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:18
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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11/07/2025 18:18
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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11/06/2025 17:16
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento - (GAB12 para GAB11)
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11/06/2025 16:55
Remessa Interna - CCI02 -> DISTR
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03/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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05/05/2025 17:31
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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05/05/2025 17:31
Decisão - Declaração - Declarado suspeição - Monocrático
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25/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:24
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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25/04/2025 15:24
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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24/04/2025 17:02
Conclusão para decisão
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24/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/04/2025 16:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ DOMINGOS DO CARMO - Guia 5388992 - R$ 160,00
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24/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 176 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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