TJTO - 0007676-49.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007676-49.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018916-51.2024.8.27.2706/TO AGRAVANTE: FLAMARION OLIVEIRA ALVESADVOGADO(A): ROMARIO SOUSA AZEVEDO (OAB PI011199) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por FLAMARION ALVES OLIVEIRA, em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença no 0018916-51.2024.8.27.2706, ajuizado em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Neste momento, a parte agravante insurge-se em desfavor da decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema Repetitivo no 1169 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, tendo em vista que não explicita os motivos que justificam a aplicação do Tema no 1169 do STJ ao caso concreto, incidindo em violação ao artigo 489, § 1o, do Código de Processo Civil.
Afirma que há nítida distinção entre a hipótese dos autos e os paradigmas que ensejaram a afetação do referido tema, porquanto a execução se funda em título judicial que contém todos os elementos necessários à imediata apuração do montante devido, não havendo necessidade de produção de prova nova, tampouco de fixação de critérios interpretativos ou de realização de complexa apuração técnica.
Argumenta que a indevida suspensão da execução compromete o princípio da celeridade processual e o direito fundamental à duração razoável do processo, previstos no artigo 5o, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, especialmente em se tratando de verba de natureza alimentar, cuja satisfação célere é essencial à dignidade do jurisdicionado.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Posteriormente, consoante petição encartada no Evento 10, a parte agravante postulou a desistência do presente Agravo de Instrumento. É o relatório.
Decido.
Conforme acima mencionado, consoante petição encartada no Evento 10 a parte agravante requereu a desistência do Agravo de Instrumento.
Nos termos do artigo 998 e seguintes do Código de Processo Civil, a desistência do recurso ou a renúncia ao direito de recorrer independe da anuência da parte adversa.
Logo, considerando que o pedido em voga consiste em negócio jurídico unilateral, o acolhimento do pleito é medida que se impõe.
Posto isso, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência do presente Agravo de Instrumento, para que surta seus efeitos jurídicos legais.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 19:41
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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30/06/2025 19:41
Decisão - Homologação - Desistência do Recurso - Monocrático
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25/06/2025 20:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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23/06/2025 22:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:03
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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15/05/2025 15:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/05/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/05/2025 22:22
Juntada - Guia Gerada - Agravo - FLAMARION OLIVEIRA ALVES - Guia 5389779 - R$ 160,00
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14/05/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 33 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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