TJTO - 0005797-02.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:04
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOCOL2ECIV
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17/07/2025 18:04
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 09:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0005797-02.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: CICERO PEREIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)APELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCURAÇÃO GENÉRICA E DESATUALIZADA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDAR A INICIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada contra instituição financeira.
O autor alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado sob a modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), cuja existência nega.
O juízo de origem, após determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos essenciais à propositura da demanda, incluindo procuração específica e atualizada, considerou não atendida a ordem judicial e extinguiu o processo com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima e proporcional a exigência de apresentação de procuração específica, atualizada e formalmente válida como condição para o regular processamento da ação; e (ii) verificar se o descumprimento dessa determinação justifica o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que, constatado vício na petição inicial, o juiz deverá conceder prazo para emenda, sendo legítimo seu indeferimento caso não sanado o vício, conforme parágrafo único do referido artigo. 4.
A exigência de apresentação de procuração específica, atualizada e com poderes delimitados, especialmente em demandas envolvendo beneficiários previdenciários, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso VI, do CPC, e está em consonância com as diretrizes do Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CINUGEP), visando coibir práticas de litigância predatória. 5.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e sanar os vícios apontados, mas permaneceu inerte quanto ao atendimento integral da ordem judicial, limitando-se a pleitear dilação de prazo sem apresentar os documentos exigidos. 6.
A jurisprudência do TJTO reconhece que o descumprimento de determinação para emendar a inicial com documentos indispensáveis autoriza o indeferimento da petição inicial, não configurando cerceamento de acesso à justiça, mas sim consequência do descumprimento de pressupostos processuais, em observância ao princípio da legalidade e da adequada prestação jurisdicional. 7.
A existência de múltiplas ações semelhantes propostas pelo mesmo autor reforça a necessidade de controle rigoroso sobre a representação processual e a documentação apresentada, de modo a proteger a função jurisdicional contra uso abusivo do sistema judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
A exigência de procuração com poderes específicos e atualizada é legítima em demandas repetitivas, como forma de controle de regularidade da representação processual e prevenção de fraudes. 2.
O descumprimento da determinação judicial para emendar a petição inicial com a juntada de documentos essenciais autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC. 3.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não impede a extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, quando oportunizado à parte sanar os vícios e esta não o faz. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, VI; 321, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000725-47.2024.8.27.2741, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, j. 14.05.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0002492-60.2023.8.27.2740, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 23.04.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001812-97.2021.8.27.2723, Rel.
Des.
Marco Anthony Steveson Villas Boas, j. 02.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de manter incólume a sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários advocatícios vez que não houve a fixação na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 18:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:50
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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03/06/2025 13:07
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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03/06/2025 13:07
Juntada - Documento - Relatório
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27/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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