TJTO - 0001763-23.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001763-23.2025.8.27.2721/TO AUTOR: LESIRA MARIA DE MORAISADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por LESIRA MARIA DE MORAIS contra BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a parte requerente ter percebido descontos indevidos em sua aposentadoria incluída em seu nome a contratação de um Cartão de Crédito Consignado, sob o contrato nº 12335670, cuja cobrança já atinge a vultosa quantia de R$ 75,90 mensal.
Ao final requer em sede de tutela de urgência: A concessão da tutela de urgência, para o fim de se determinar, imediatamente a suspensão dos descontos a título de RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da autora nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda sob pena de multa diária ou, caso já tenha inserido, a devida retirada no nome da autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contados da citação/intimação; Trouxe com o pedido os documentos conforme Evento 1. É o relatório.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Por se tratar de medida de tutela de urgência, tomada antes de completar-se o debate à instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias.
O pedido feito de inversão do ônus da prova será analisado após manifestação do requerido.
Quanto a suspensão dos descontos ou negativação de seu nome, INDEFIRO pois não vislumbro risco de danos grave ou de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela, ainda que parcial dos efeitos da tutela sem a instauração do contraditório e ampla defesa, uma vez que os descontos já vem sendo realizado desde o ano de 2017.
Deixo de apreciar os demais requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que são cumulativos.
Portanto ausência de um dos requisitos impossibilita o deferimento da tutela de urgência.
No mais, no dia 10 de novembro de 2023, o Núcleo de Apoio às Comarcas, representado pelo Juiz Coordenador, apresentou perante o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, submetendo a questão que envolve os processos de empréstimo consignado entre pessoas físicas e instituições financeiras.
O Incidente submetido foi admitido pelo TJTO no dia 16 de novembro de 2023 no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1, visando à uniformização das questões a seguir: TJTO.
PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. [...]. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRDR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores.
Posteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil pugnou por sua admissão nos autos na condição de amicus curiae, bem como a reconsideração da ordem de suspensão dos processos (evento 18, PET1).
Ao evento 20, OFIC1 foi encaminhado Ofício ao relator, a fim de esclarecer a abrangência da suspensão dos processos no referido IRDR.
Em sede de Decisão, proferida no evento 25, DECDESPA1, restou decidido que: 2 - Ficam abrangidos na suspensão do presente IRDR todas as demandas que envolvam contratos bancários que estejam discutindo as questões ora postas em julgamento, independentemente da natureza jurídica do contrato.
Desta feita, vislumbra-se que o presente feito encontra-se afetado ao respectivo IRDR, tendo em vista as alegações e a causa de pedir suscitada em sede inicial pela parte autora.
Por esta razão, conforme determinado pelo Relator Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, no processo 0001526-43.2022.8.27.2737/TJTO, evento 11, ACOR1 e evento 25, DECDESPA1, o referido processo deve permanecer suspenso pelo período de 01 (um) ano, até nova determinação.
Posto isso, DETERMINO a imediata suspensão dos autos, o qual deverá permanecer no Núcleo de Justiça 4.0 – Apoio Cível, para eventuais análises processuais.
Em caso de proposta de acordo protocolada nos autos, as partes devem manifestar se há interesse na homologação do acordo ou na manutenção da suspensão do feito até o julgamento do IRDR supracitado.
Na hipótese de inércia das partes, o processo ficará suspenso.
DETERMINO à Escrivania, a remessa ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC – TJTO) criado por meio da Resolução N.º 33/20211, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para as providências cabíveis.
Atenda-se ao Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se.
Cumpra-se com as nossas homenagens.
Guaraí/TO, data do sistema. -
05/07/2025 12:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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04/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 17:09
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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24/06/2025 16:06
Conclusão para despacho
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24/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/05/2025 16:55
Conclusão para despacho
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22/05/2025 16:55
Processo Corretamente Autuado
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22/05/2025 16:55
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/05/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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