TJTO - 0015041-93.2022.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 113
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015041-93.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: JORGE ANTONIO SAEZ LAJOSADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se o presente feito de AÇÃO DECLARATÓRIA C/ C OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS em face da FUNDAÇAO UNIRG.
O requerente pugnou pela extinção do feito, ante a celebração de acordo extrajudicial. É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Art. 17 do CPC, para propor ação é imprescindível ter interesse e legitimidade, ou seja, deve a parte autora ser a titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional invocada.
Na verdade, a legitimidade e o interesse devem existir não só por ocasião da propositura da ação, mas também no momento da prolação da sentença, para a entrega da prestação jurisdicional de mérito favorável ou desfavorável.
O interesse processual, ou interesse de agir, uma das condições da ação, consiste na utilidade e adequação da tutela jurisdicional invocada, porque, em princípio, toda função jurisdicional é necessária.
Isso significa que, para a configuração do interesse processual, é imprescindível que o provimento pleiteado, além de útil à satisfação de determinado direito, há se ser adequado, ou seja, hábil a produção dos efeitos jurisdicionais desejados.
Diante disso, vislumbra-se que a demanda perdeu o objeto.
Assim, não há interesse de agir, na modalidade necessidade, e, por consequência, o autor é carente de ação, pela perda superveniência do objeto.
III - DISPOSITIVO Nessa senda, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, c/c com Art. 27 da Lei 12.153/2009.
Sem reexame necessário, como determina o Art. 11 da Lei 12.153/09.
Na hipótese de apresentação de recurso inominado, cujo prazo de interposição é de 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
Conforme preceitua a Lei n. 9099/95 em seu Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Assim, em caso de recurso, o Requerente/Recorrente deverá pleitear os benefícios da justiça gratuita ao relator do recurso.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e certificado pelo e-Proc. -
04/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 20:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 17:16
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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22/08/2025 15:29
Protocolizada Petição
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03/07/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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03/07/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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27/06/2025 17:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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20/06/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0015041-93.2022.8.27.2722/TO REQUERENTE: JORGE ANTONIO SAEZ LAJOSADVOGADO(A): ROGERIO CALAZANS DA SILVA (OAB PR035955) DESPACHO/DECISÃO Na manifestação de evento retro a parte autora reiterou a suposta similitude documental entre o seu processo e o das candidatas Anabel Mesa Navarro e Niurka Valdes Perez, e requereu, com base nisso, nova intimação da requerida para apresentação de documentos administrativos e de informações acerca do procedimento de protocolo interno da instituição.
Contudo, não se pode olvidar que este Juízo já oportunizou, em momento anterior, a intimação da parte requerida para prestação de esclarecimentos sobre os critérios utilizados na avaliação dos casos mencionados.
Releva observar, ademais, que a parte requerida já se manifestou nos autos, prestando as informações no limite da determinação judicial.
No tocante ao novo pedido para que a requerida informe procedimento interno para protocolo administrativo, ressalta-se que tal matéria possui natureza estritamente administrativa, insuscetível de análise ou deliberação por este Juízo no âmbito da presente demanda, cujo objeto está restrito à legalidade do indeferimento de revalidação do diploma do autor.
O Judiciário não pode ser instado a interferir em competências discricionárias da administração pública, notadamente quando não demonstrada qualquer ilegalidade manifesta ou abusividade nos atos praticados.
Outrossim, cumpre destacar que a tramitação deste feito já foi objeto de dilação considerável, com a concessão de oportunidades suficientes às partes para apresentação de seus argumentos e provas pertinentes.
A perpetuação do andamento em razão de pleitos repetidos apenas contribui para o retardamento do julgamento, o que se mostra incompatível com os princípios da celeridade e efetividade que regem os Juizados Especiais.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos constantes na manifestação de evento 98 e determino a conclusão dos autos para julgamento, tendo em vista o esgotamento das fases de instrução e manifestação das partes.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
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19/05/2025 15:58
Conclusão para despacho
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19/05/2025 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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24/04/2025 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
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22/04/2025 08:43
Conclusão para despacho
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15/04/2025 14:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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28/03/2025 10:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 89 e 90
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17/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/03/2025 17:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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28/02/2025 14:03
Conclusão para despacho
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28/02/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
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25/02/2025 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
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14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 12:29
Conclusão para despacho
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13/02/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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11/02/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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27/01/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 17:58
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 12:59
Conclusão para despacho
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12/12/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/12/2024 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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06/12/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 66
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26/11/2024 15:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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13/11/2024 18:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 64, 65 e 66
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30/10/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 18:13
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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16/08/2024 17:01
Conclusão para despacho
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16/08/2024 15:55
Protocolizada Petição
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02/08/2024 15:38
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOGUREPREC
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02/08/2024 15:37
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 15:37
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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02/08/2024 14:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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10/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 12:32
Trânsito em Julgado
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10/07/2024 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2024 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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18/06/2024 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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17/06/2024 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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05/06/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
05/06/2024 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2024 17:48
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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13/05/2024 15:31
Juntada - Documento - Relatório e Voto
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10/05/2024 16:45
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Colegiado - por unanimidade
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19/04/2024 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2024 13:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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18/04/2024 13:29
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/05/2024 14:00</b><br>Sequencial: 290
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23/02/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5399633, Subguia 6307 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 40,00
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23/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5399634, Subguia 6219 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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22/02/2024 15:33
Conclusão para despacho
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22/02/2024 10:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/02/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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21/02/2024 14:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5399634, Subguia 5377953
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21/02/2024 14:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5399633, Subguia 5377952
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19/02/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> 1STREC
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19/02/2024 16:21
Juntada - Certidão
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19/02/2024 16:15
Juntada - Guia Cancelada - Recurso Inominado - JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS - Guia 5399630 - R$ 9,00
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19/02/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS - Guia 5399634 - R$ 50,00
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19/02/2024 16:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS - Guia 5399633 - R$ 31,00
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19/02/2024 16:12
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - JORGE ANTONIO SAEZ LAJOS - Guia 5399630 - R$ 0,00
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19/02/2024 16:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/02/2024 15:45
Remessa Interna - Outros Motivos - 1STREC -> COJUN
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19/02/2024 15:29
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
-
06/11/2023 14:51
Conclusão para despacho
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02/11/2023 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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28/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/10/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2023 18:00
Despacho - Requisição de Informações - Monocrático
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21/06/2023 16:55
Conclusão para despacho
-
21/06/2023 16:44
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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02/06/2023 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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20/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 15:23
Despacho - Mero expediente
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06/02/2023 15:49
Conclusão para decisão
-
06/02/2023 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2023 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/01/2023 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/01/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2023 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2022 11:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/11/2022 13:42
Conclusão para decisão
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29/11/2022 13:32
Decisão - Declaração - Impedimento
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29/11/2022 13:01
Conclusão para decisão
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29/11/2022 13:00
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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