TJTO - 0029287-10.2021.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0029287-10.2021.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: MAURO MARCELINO PINTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO TARDIA.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS.
INTERESSE PROCESSUAL.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidor público estadual, visando à condenação do ente estatal ao pagamento de valores retroativos referentes à progressão funcional anteriormente reconhecida, mas implementada de forma tardia.
A sentença de origem julgou procedente o pedido, reconhecendo o direito ao recebimento das verbas, entendimento contra o qual se insurge a parte apelante, sob o argumento de perda do interesse de agir em virtude da edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 e da existência de limitações orçamentárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implica perda do interesse processual do servidor público; e (ii) definir se as limitações orçamentárias justificam a negativa ao pagamento de valores retroativos decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 27/2021, não acarreta perda do interesse processual do servidor, uma vez que seu conteúdo se limita ao planejamento administrativo de pagamentos, sem configurar acordo vinculativo entre as partes, tampouco suspensão legal das obrigações reconhecidas judicialmente. 4.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) assegura ao servidor o direito de buscar judicialmente o adimplemento de verbas salariais já reconhecidas, sendo inconstitucional obrigá-lo a submeter-se a cronograma administrativo unilateralmente instituído. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins é pacífica no sentido de que o advento da Lei Estadual nº 3.901/2022 não prejudica a exigibilidade judicial das progressões funcionais e seus efeitos pecuniários, conforme decidido no MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700 e em diversos julgados em sede de apelação cível. 6.
A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de excesso com gasto de pessoal não constitui fundamento idôneo para o descumprimento de obrigação legalmente reconhecida, nos termos do art. 23 da LRF e do art. 169, § 3º, da CF/1988, que estabelecem medidas corretivas específicas a serem adotadas antes da suspensão de direitos dos servidores. 7.
Tendo sido reconhecida administrativamente a progressão funcional e estando o pedido judicial restrito ao pagamento dos valores retroativos entre 01/07/2014 e 18/06/2018, é devido o pagamento, independentemente da edição de norma posterior que não suspende ou revoga o direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 não afasta o interesse processual do servidor público que busca o pagamento judicial de verbas decorrentes de progressão funcional já reconhecida. 2.
A simples previsão de cronograma administrativo não obsta o exercício do direito de ação nem torna inexigível a obrigação já constituída. 3.
Limitações orçamentárias e excesso com gasto de pessoal não autorizam o inadimplemento de obrigação legalmente reconhecida, devendo a Administração observar as medidas previstas na CF/1988 antes de suprimir direitos dos servidores. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; 169, § 3º; LC nº 101/2000 (LRF), arts. 21, parágrafo único, I; 23.
Lei Estadual nº 3.901/2022, arts. 1º, 2º, II, 3º e 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, ApCiv nº 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.11.2022; TJTO, ApCiv nº 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 03.08.2022; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Tema 1.075.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
14/12/2024 09:57
Protocolizada Petição
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10/11/2022 13:04
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAL1FAZ -> TJTO
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09/11/2022 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/10/2022 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2022 12:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/08/2022 14:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2022 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL1FAZ
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08/08/2022 17:00
Lavrada Certidão
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24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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15/07/2022 13:42
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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14/07/2022 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2022 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/07/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2022 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/07/2022 16:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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27/05/2022 13:14
Juntada - Informações
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03/05/2022 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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30/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/04/2022 09:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/04/2022 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/04/2022 16:40
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL1FAZ -> NACOM
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20/04/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2022 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/04/2022 14:34
Despacho - Mero expediente
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08/03/2022 12:23
Conclusão para despacho
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08/03/2022 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/02/2022 14:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/03/2022
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04/02/2022 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/02/2022
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27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2021 15:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/11/2021 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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28/10/2021 13:18
Lavrada Certidão
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28/10/2021 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2021 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2021 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/09/2021 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2021 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/09/2021 16:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2021 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2021 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2021 16:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/08/2021 14:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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12/08/2021 13:03
Conclusão para despacho
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12/08/2021 13:03
Processo Corretamente Autuado
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09/08/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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