TJTO - 0001687-32.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 12:06
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:06
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 10:00
Despacho - Mero expediente
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24/06/2025 19:31
Protocolizada Petição
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20/06/2025 05:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001687-32.2025.8.27.2710/TO AUTOR: ALAOR ARANTES DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIELE DE SOUZA FERREIRA (OAB AM017043) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. II – FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deverá ser indeferida por não cumprir a parte autora a emenda antes ordenada (Evento 4), para juntar ao feito a procuração nos moldes determinados, não podendo essa ser ampla e genérica, e por não especificar o objetivo da outorga nem a qualificação da parte requerida. Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485). A parte autora não cumpriu com a determinação levada a efeito por este juízo, não perfazendo a juntada de documentos tidos como essenciais ao julgamento da demanda. Pois bem, o fato de o autor não ter sido diligente quanto ao cumprimento de determinada providência que a ele caberia, essencial ao julgamento da lide, permite ao julgador chegar à conclusão da inadmissibilidade processual. “A extinção do processo por inadmissibilidade pressupõe a existência de um defeito processual que não foi corrigido.
A inadmissibilidade é a invalidação de um processo em razão de um seu defeito.
O juízo de inadmissibilidade consiste, pois, na aplicação de sanção de invalidade do procedimento; é uma decisão constitutiva negativa, que resolve definitivamente a questão da admissibilidade do procedimento” - prof.
Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 19ª Ed, 2017). No presente caso, a parte autora devidamente intimada para promover a emenda da exordial, deixou de promover a regularização da peça vestibular na forma determinada.
Assim, sem a retificação e/ou juntada necessária, a inicial é inábil a dar início à relação jurídica processual, afigurando-se o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL; por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais por expressa disposição legal (art. 54 da Lei 9.099/1995). IV– PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: 1) Intime-se a parte autora na pessoa de seu(s) respectivo(s) patrono(s); 2) Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, com expressa menção da data de sua ocorrência (art. 1.006 do CPC), e proceda-se a baixa definitiva. Intime-se. Ás providências. Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
05/06/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial
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05/06/2025 09:10
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:27
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 12:41
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/05/2025 10:54
Conclusão para decisão
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19/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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