TJTO - 0000867-13.2025.8.27.2710
1ª instância - 2ª Vara - Augustinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000867-13.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA DE SOUSA (OAB TO010920)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL (OAB TO009279) DESPACHO/DECISÃO No caso, não se verifica a razoabilidade da realização de diligência pelo sistema RENAJUD, porquanto, a parte exequente atua provocando o Poder Judiciário sem qualquer comprovação de que tenha agido ativamente junto à órgãos e entidades para obter respostas sobre o patrimônio da parte executada, requerendo a realização de consulta sem qualquer comprovação da sua atuação positiva.
Ademais, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada (evento n.º 48), não foi carreada ao feito qualquer sinalização de modificação na situação econômica da parte executada.
Noutros dizeres, não basta a tal propósito a mera reiteração do pleito em virtude do puro e simples decurso do tempo, ou mesmo a invocação genérica do princípio da cooperação processual.
Destaque-se que a exigência de demonstração da modificação da situação econômica da parte executada não requer investigação pelo credor das contas bancárias daquele, mas sim, ao menos, indicação de circunstâncias fáticas que façam sugerir a possibilidade de haver ativos em nome da parte executada que possam ser localizados por meio do sistema – indicação essa que, como visto, inexistiu no caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, ocasião em que mantenho a decisão de evento n.º 58. Às providências.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc. -
29/07/2025 20:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 20:01
Decisão - Outras Decisões
-
29/07/2025 15:56
Conclusão para decisão
-
29/07/2025 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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15/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000867-13.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA DE SOUSA (OAB TO010920)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL (OAB TO009279) SENTENÇA Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Após realização de consulta via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, nada foi encontrado.
Avançando, até o presente momento processual, a parte exequente não logrou êxito em encontrar bens pertencentes à parte executada para a quitação do débito, embora já tenha sido efetuada consulta via SISBAJUD, por um prazo de 30 dias ("teimosinha"), o que demonstra que a parte executada não possui o valor pretendido.
Outrossim, intimada para indicar bens passíveis de penhora, a parte exequente requereu consulta ao sistema RENAJUD, o que de plano INDEFIRO, haja vista que a parte exequente atua provocando o Poder Judiciário sem qualquer comprovação de que tenha agido ativamente junto à órgãos e entidades para obter respostas sobre o patrimônio da parte executada, requerendo a realização de consulta sem qualquer comprovação da sua atuação positiva.
Assim, a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, por prever um procedimento simplificado, dispõe em seu texto que não sendo encontrado o devedor ou não tendo este bens passíveis de penhora, o processo será imediatamente extinto, o que aqui se aplica diante do teor do art. 6º da legislação citada.
Na situação espelhada, é consenso comum na jurisprudência a orientação de extinção de processos nesta situação, em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Cito o seguinte entendimento: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
MEDIDA INEFICAZ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida.
Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado.
Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial.
Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial (...). (Acórdão n.960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 29/08/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Para a extinção do processo, no âmbito dos juizados especiais, independe de prévia intimação das partes, ante o disposto no art. 51, §1º da Lei n.º 9.099/1995.
Desta forma, diante da não localização de bens do executado passíveis de penhora suficientes para a satisfação do débito buscado pelo exequente, a teor da dicção do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, o feito há que ser extinto.
Por fim, observo que a superveniente localização de bens em nome da parte executada possibilitará a retomada da execução, inexistindo prejuízo ao exequente.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III, DO CPC.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010882- 19.2010.8.16.0044/1 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 31.03.2023) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito e assim o faço com fundamento no art. 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95.
Ressalto, por oportuno, que referida extinção em nada obsta o direito da parte exequente em renovar a execução quando, dentro do prazo prescricional, houver notícia de bens do executado que satisfaçam o título executivo judicial objeto da lide, conforme já acima fundamentado.
No mais, AUTORIZO a restrição do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, posto que tal medida tem como finalidade a proteção daqueles que atuam no sistema financeiro para conceder créditos às pessoas.
O sistema financeiro deve atuar sempre com dados claros a respeito do passado creditício dos devedores, mesmo porque com base nesses dados que se consegue calcular a possibilidade de resgate dos créditos diante dos financiamentos realizados.
Assim sendo, a consolidação dessas informações resulta no percentual de juros cobrados pelas entidades comerciais junto à população.
Logo, é de suma importância que o Poder Judiciário também colabore informando as entidades que concentram informações de dívidas pendentes publicitando a existência de dívidas perante execuções judiciais que são extintas sem o devido andamento junto ao Juizado Especial Cível. Nesse sentido, antes da baixa nos autos, diante da inexistência de patrimônio da parte executada para cumprimento da obrigação, promova a Serventia a inclusão junto ao SERASAJUD, ficando a parte exequente ciente que após a quitação do débito, deverá solicitar a remoção da restrição imposta junto ao SERASAJUD, uma vez que a manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, poderá acarretar em responsabilização civil pelo fato, nos moldes estabelecidos no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. O artigo 782, §4º, do Código de Processo Civil estipula que, caso seja extinta a execução, a negativação será baixada.
Entretanto, é importante destacar que a Lei n.º 9.099/05, que regula os Juizados Especiais Cíveis, prevê de forma expressa a extinção da execução ou do cumprimento de sentença caso não sejam localizados bens para a continuidade dos atos.
Essa disposição visa agilizar o trâmite dos processos sob essa norma especial. É crucial notar que essa modalidade de extinção, prevista na Lei n.º 9.099/05, difere dos casos de extinção elencados no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Este último aborda vícios formais no procedimento, cumprimento da obrigação, extinção da dívida, renúncia ao crédito ou prescrição intercorrente, ou seja, conteúdo material da execução visando preservar o crédito do executado após a extinção da dívida em si.
Diferentemente, a Lei n.º 9.099/95 apresenta a possibilidade de se extinguir a execução quando não há bens para penhorar, ou seja, o direito material ainda persiste.
Logo até que ocorra a prescrição da dívida, seu pagamento ou renúncia ao crédito, a negativação é plenamente viável nos processos em andamento perante a Lei n.º 9.099/05.
Essa abordagem promove a especialidade no regramento processual civil, priorizando a celeridade e a eficiência na resolução das demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas.
Augustinópolis /TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 19:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 19:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Inexistência de bens penhoráveis
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11/07/2025 11:15
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
04/07/2025 08:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 07:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
03/07/2025 07:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
02/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/07/2025 19:33
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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30/06/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 13:00
Lavrada Certidão
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06/06/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 09:27
Juntada - Informações
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29/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000867-13.2025.8.27.2710/TO REQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA DE SOUSA (OAB TO010920)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL (OAB TO009279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima nominadas.
Pois bem.
Em sede de Juizado Especial Cível, em não havendo pagamento voluntário pela parte executada, haverá o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, penhora e demais atos de constrição, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido DISPOSITIVO não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Observado o não pagamento voluntário da dívida, assim como a ausência de impugnação/embargos no prazo legal, conforme certidões acopladas ao evento n.º 36, ACRESÇO multa no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, art. 523, §1º e Enunciado 97 do FONAJE).
Avançando, consoante autoriza o Enunciado 147 do FONAJE, DETERMINO o início dos procedimentos destinados à constrição de bens utilizando-se para tanto o sistema SISBAJUD: ENUNCIADO 147 - A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz.
Para tanto, havendo cálculo atualizado, proceda o servidor responsável busca de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via SISBAJUD, conforme autoriza o art. 854, do CPC, fazendo-se uso da modalidade “teimosinha”, a fim de encontrar nas movimentações financeiras da parte executada possíveis numerários para satisfazer a demanda, ficando autorizado desde já o bloqueio.
Ademais, destaco que o servidor responsável pela inclusão de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD deverá proceder a análise de eventual excesso na execução no prazo de 48 horas após o bloqueio, procedendo a liberação de saldo que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida.
Aguarde - se a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 48 horas.
Transcorrido o prazo estipulado, suficiente para evidenciar o sucesso ou o fracasso da diligência, proceda-se na forma abaixo descrita, de acordo com o resultado apurado: Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, PROCEDA a imediata liberação do quantum excedente, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira no prazo de 24 (art. 854, § 1º, CPC).
Em caso de bloqueio de valores irrisórios, autorizo, desde logo, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante ao credor, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 dias, caso queira, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, de pronto, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e outras medidas cabíveis. Advirto que, nos termos do artigo 202, §1º, do Provimento nº 11/2019 do TJTO, os resultados das consultas determinadas nos "Sistemas Jud" deverão ser anexadas aos autos com segredo de justiça.
Para fins de deferimento do pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá a parte exequente informar a existência de veículo com sua localização e/ou bem imóvel em nome da parte executada, no prazo de 05 dias.
Restado infrutífera as medidas acimas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens do devedor/executado, tantos quantos bastem para a satisfação/garantia de seu crédito e requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção, posto que em decorrência da inexistência bens penhoráveis em nome do devedor, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários pelo Cartório.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema E-proc. -
28/05/2025 11:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 11:44
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2025 10:46
Conclusão para decisão
-
28/05/2025 10:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
28/05/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000867-13.2025.8.27.2710/TORELATOR: ALAN IDE RIBEIRO DA SILVAREQUERENTE: ANTONIO JOSÉ DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): WILLIAN PEREIRA DE SOUSA (OAB TO010920)ADVOGADO(A): FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL (OAB TO009279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 26/05/2025 - Lavrada Certidão -
26/05/2025 09:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 08:57
Lavrada Certidão
-
25/05/2025 18:14
Processo Corretamente Autuado
-
25/04/2025 16:38
Lavrada Certidão
-
23/04/2025 11:46
Decisão - Outras Decisões
-
23/04/2025 11:21
Conclusão para decisão
-
23/04/2025 11:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
23/04/2025 11:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
23/04/2025 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
22/04/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/04/2025 16:03
Despacho - Mero expediente
-
22/04/2025 13:22
Processo Reativado
-
15/04/2025 15:17
Protocolizada Petição
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19/03/2025 13:28
Baixa Definitiva
-
19/03/2025 13:28
Trânsito em Julgado
-
18/03/2025 13:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
18/03/2025 12:39
Conclusão para julgamento
-
18/03/2025 09:40
Redistribuído por sorteio - (TOAUGJUICJSC para TOAUG1ECRIJ)
-
18/03/2025 09:40
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
-
18/03/2025 08:50
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 18/03/2025 08:00. Refer. Evento 9
-
17/03/2025 09:15
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 10 e 12
-
17/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/03/2025 14:01
Lavrada Certidão
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13/03/2025 22:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/03/2025 22:52
Juntada - Informações
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13/03/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 16:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA PRE PROCESSUAL- CEJUSC - 18/03/2025 08:00
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12/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOAUG1ECRIJ para TOAUGJUICJSC)
-
12/03/2025 13:23
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
-
12/03/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/03/2025 13:09
Decisão - Declaração - Incompetência
-
12/03/2025 13:00
Conclusão para decisão
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12/03/2025 10:17
Protocolizada Petição
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12/03/2025 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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