TJTO - 0015514-48.2022.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:12
Despacho - Mero Expediente
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08/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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24/06/2025 22:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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20/06/2025 09:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 09:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 09:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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12/06/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0015514-48.2022.8.27.2700/TO CREDOR: CAMILA STEFANIE LIMA COSTA PRUCOLIADVOGADO(A): ELISEU RIBEIRO DE SOUSA (OAB TO002546) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de Camila Stefanie Lima Costa Prucoli, no qual figura como entidade devedora o Município de Axixá do Tocantins/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total indicado de R$ 58.267,53 (cinquenta e oito mil duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos), atualizados em 28/10/2022 (evento 05), com trânsito em julgado em 22/08/2016, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000076, expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Jefferson David Asevedo Ramos, nos autos da Ação Originária nº 5001066-61.2013.8.27.2712.
Nos termos do despacho do evento nº 6, o ente devedor foi intimado para efetivar o pagamento do presente Precatório no exercício orçamentário de 2024.
O extrato da conta destinada a captar recursos de precatórios do município aponta que até o momento não houve depósito voluntário do valor requisitado, razão pela qual a parte credora requer o devido sequestro (evento 42, PET1).
Instado, o Ministério Público manifesta favorável ao seqüestro das parcelas vencidas, conforme parecer do evento 52, PAREC_MP1.
O sistema GRV aponta que o valor atualizado da dívida é de R$ 69.164,28 (sessenta e nove mil cento e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos). É o relatório no essencial. 2. FUNDAMENTO Como se percebe do relatório acima, o ente devedor deixou fluir o prazo de depósito do presente precatório, previsto para o exercício de 2024, sem nenhuma providência no sentido de regularizar o pagamento. O art. 19 da Resolução nº 303/2019 do CNJ assim prescreve, verbis: “Art. 19.
Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito. § 1º Idêntica faculdade se confere ao credor: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – pelo valor parcialmente inadimplido, quando a disponibilização de recursos pela entidade devedora não atender o disposto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal; e (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – do valor correspondente a qualquer das frações próprias ao parcelamento previsto no art. 100, § 20, da Constituição Federal, se vencido o exercício em que deveriam ter sido disponibilizadas. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2º A não alocação orçamentária do valor requisitado prevista no caput, observará, quando for o caso, o disposto no art. 107-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Como se vê, o sequestro para os entes devedores submetidos ao Regime Geral de pagamentos, não é ato de ofício da Presidência, devendo ser requerido pelo credor prejudicado, como ocorreu nos autos (evento 42, PET1).
A mesma Resolução também estabelece na sequência: Art. 20.
O sequestro é medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, reservado às situações delineadas no § 6o do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Compete exclusivamente ao presidente do tribunal processar e decidir sobre o sequestro de precatórios, mediante requerimento do beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o O pedido será protocolizado perante a presidência do tribunal, que determinará a intimação do gestor da entidade devedora para que, em 10 dias, comprove o pagamento realizado, promova-o ou preste informações. § 3o Decorrido o prazo, os autos seguirão com vista ao representante do Ministério Público para manifestação em cinco dias. § 4º Com o pronunciamento ministerial, ou esgotado o prazo para sua manifestação, a presidência do tribunal decretará, sendo o caso, o sequestro da quantia necessária à liquidação integral do valor atualizado devido, valendo-se, para isso, da ferramenta eletrônica SISBAJUD. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 5o A medida executória de sequestro em precatórios alcança o valor atualizado da requisição inadimplida ou preterida, bem como os valores atualizados dos precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica. § 6º Observado o parágrafo anterior, efetuar-se-ão os pagamentos devidos com os valores sequestrados. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 7o A execução da decisão de sequestro não se suspende pela eventual interposição de recurso, nem se limita às dotações orçamentárias originalmente destinadas ao pagamento de débitos judiciais. § 8o Não sendo assegurado o tempestivo e regular pagamento por outra via, o valor sequestrado para a quitação do precatório não poderá ser devolvido ao ente devedor.
A mesma Resolução do CNJ no § 5º do art. 20, acima transcrito, regulamenta o chamado sequestro “por arrastamento”, ou seja, mesmo que não haja pedido do credor, a medida alcança os precatórios não quitados precedentes na ordem cronológica.
Sendo assim, para o deferimento do pedido no presente feito, deve-se contemplar todos os precatórios que o antecedem, para que não haja quebra na ordem cronológica.
Portanto, recorrendo a Lista Unificada, temos os seguintes precatórios vencidos em 2024 e que não foram efetivados os sequestros: PosiçãoAno/ VencimentoNaturezaNúmeroValor182024Comum0014426-72.2022.827.2700 R$ 19.653,34192024Comum0014427-57.2022.827.2700R$ 19.653,34202024Comum0015514-48.2022.827.2700 R$ 69.164,28 TOTALR$ 108.470,96 3. DISPOSITIVO Por todo exposto, considerando que o Ente Devedor, já foi cientificado que o pagamento do presente precatório deveria ocorrer no exercício de 2024 e não o fez, nos termos do parecer do Ministério Público, DEFIRO o pedido de sequestro aviado pelo credor.
Intime o ente devedor para, voluntariamente, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito do valor total de R$ 108.470,96 (cento e oito mil quatrocentos e setenta reais e noventa e seis centavos), contemplando os precatórios vencidos no exercício de 2024.
Permanecendo a inadimplência, DETERMINO que a Secretaria de Precatórios que atualizem os precatórios acima identificados e promova os respectivos sequestros via BacenJud e adote as providências necessárias para as aplicações das sanções estabelecidas no art. 81 da Portaria nº 1894/2021 desta Presidência (acima mencionadas), como a comunicação ao Ministério Público e Tribunal de Contas para apuração da conduta do gestor inadimplente, bem como a inscrição do ente devedor no Cadastro SICONV.
Junte nos autos envolvidos cópia da presente decisão.
Intime-se, Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
11/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 11:01
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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04/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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22/04/2025 10:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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22/04/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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31/03/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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17/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/03/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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21/02/2025 12:53
Conclusão para despacho
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13/01/2025 16:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/12/2024 15:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/12/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/11/2024 11:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 35
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20/11/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2024 14:26
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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26/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2024 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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08/07/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 08:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/07/2024 08:41
Despacho - Mero Expediente
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03/07/2024 23:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2024 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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25/06/2024 16:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 19:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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04/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:04
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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07/05/2024 14:25
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:25
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:24
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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15/02/2024 16:16
Remessa Interna - PRECT -> CONTAD
-
26/05/2023 16:05
Juntada - Documento
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14/03/2023 16:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/03/2023 21:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2023 06:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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09/02/2023 06:48
Despacho - Mero Expediente
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03/02/2023 07:44
Juntada - Documento
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11/01/2023 14:13
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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11/01/2023 14:12
Ato ordinatório - Data de Validação - 05/12/2022 11:23:14
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05/12/2022 11:23
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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05/12/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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