TJTO - 0002073-76.2022.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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20/06/2025 07:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002073-76.2022.8.27.2707/TO AUTOR: FRANCISCO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Tributário c/c Reparação por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO DA SILVA FERREIRA em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando a retirada imediata de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e da Certidão da Dívida Ativa, em razão de débitos decorrentes de veículo automotor que fora furtado.
Aduz o autor que era proprietário do automóvel FIAT/UNO ELECTRONIC, placa HOS-9771, chassi 9BD146000R5228563, RENAVAM *06.***.*16-63, ano de fabricação 1994, cor preta, o qual foi furtado no município de Sampaio/TO, no mês de maio de 2010, conforme registrado no boletim de ocorrência nº 39720/2016.
Sustenta que, após a ocorrência do furto, comunicou formalmente os órgãos competentes, incluindo a autoridade policial e o DETRAN, bem como requereu administrativamente a isenção dos tributos incidentes sobre o veículo, como IPVA, licenciamento anual e eventuais multas.
Contudo, as cobranças relativas aos mencionados encargos continuaram a ser lançadas em seu nome, culminando com a inscrição em certidão de dívida ativa e nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega ter sofrido danos morais e materiais em razão da indevida manutenção dos débitos em seu nome, requerendo a condenação do Estado do Tocantins ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos constantes no evento 01.
A tutela antecipada foi deferida (evento 16, DECDESPA1), determinando a suspensão das cobranças e a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
O réu, devidamente citado, informou o cumprimento da decisão liminar, com o cancelamento dos débitos tributários vinculados ao veículo (evento 40, OFIC1).
Ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 50, PET1 e evento 51, MANIFESTACAO1), por se tratar de matéria exclusivamente de direito.
Proferida sentença, o Estado do Tocantins apresentou embargos de declaração (evento 61, EMBDECL1), os quais foram acolhidos para declarar a nulidade da citação, e, por consequência, de todos os atos processuais subsequentes (evento 69, DECDESPA1).
Realizada nova citação, o réu apresentou nova contestação (evento 75, CONT1), à qual o autor replicou no evento 82, REPLICA1.
Intimadas para especificação de provas, ambas as partes novamente requereram o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De imediato, constato que a lide se desenvolve unicamente sobre o cancelamento de protesto junto a dívida ativa, referente a débitos de seu veículo furtado. Destarte, como se trata de questão de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, pois dentre a questão acima discutida pelas partes, a prova a ser produzida é unicamente documental.
O artigo 355 do Código de Processo Civil é dirigido ao juiz, que, com base na sua convicção, aliada ao permissivo legal, põe fim ao processo julgando o mérito.
Deveras, não são as partes que determinam que o litígio deve ou não ser julgado antecipadamente, e sim o magistrado No vertente processo resta evidente que a lide deve ser julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil Brasileiro.
II - DAS PRELIMINARES Ausência de Documentos Essenciais A preliminar de ausência de documentos indispensáveis não merece prosperar.
A parte autora trouxe aos autos elementos suficientes à formação do juízo de admissibilidade da petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC, incluindo o boletim de ocorrência do furto do veículo e documentos que demonstram sua titularidade à época do fato.
A exigência de apresentação de certidão atualizada do DETRAN/TO não constitui condição de procedibilidade, especialmente quando a controvérsia envolve a inexigibilidade de tributos incidentes sobre bem furtado.
Ressalte-se que, em casos análogos, os Tribunais têm entendido que a comunicação formal do furto às autoridades competentes, acompanhada da inércia estatal em providenciar a baixa do veículo, não pode ser óbice à tutela jurisdicional.
Ademais, o próprio DETRAN possui acesso aos registros de furto por meio de convênios com as autoridades de segurança pública, o que torna inexigível da autora a produção de documentos que estão sob a guarda da própria Administração Pública.
Quanto à alegação de ausência de prova sobre a comunicação administrativa do furto, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito e à análise da suficiência da prova produzida, não à regularidade formal da petição inicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Incompletude no Pedido Também não prospera a alegação de ausência de liquidez ou fundamentação do pedido.
A parte autora formulou pedido certo e determinado, conforme exigido pelo art. 322 do CPC, ao requerer a exclusão dos débitos incidentes sobre o veículo após o furto, inclusive IPVA e taxas administrativas, com base no entendimento jurisprudencial de que tais cobranças se tornam indevidas na ausência do uso do bem.
O fato de não ter discriminado o valor exato de cada débito não compromete a clareza ou precisão do pedido, tratando-se de informação acessível à Administração, inclusive objeto de eventual apuração em sede de cumprimento de sentença.
Igualmente, o pedido de extensão do tratamento legal do IPVA às taxas administrativas foi fundamentado com base na perda da posse e da disponibilidade do bem, o que impede a fruição dos serviços públicos associados à taxa, como o licenciamento e fiscalização veicular.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício que justifique a aplicação do art. 321 do CPC, sendo plenamente possível a apreciação do mérito da demanda tal como formulada.
III - MÉRITO O cerne da demanda reside na análise da legalidade da cobrança de tributos (IPVA, taxa de licenciamento anual e multas) incidentes sobre veículo automotor cuja posse foi injustamente subtraída do autor por meio de furto, com registro formal do fato perante as autoridades competentes, e se tal situação enseja ou não o dever de indenizar.
Nos termos do artigo 71, inciso XI, da Lei Estadual nº 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), tem-se a seguinte previsão legal: Art. 71. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: XI – cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário, em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicação pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/TO.
Ademais, cumpre destacar ainda a disposição do § 4º, I, do art. 71 do Código Tributário do Estado do Tocantins: § 4º A dispensa de pagamento do IPVA, nas hipóteses dos incisos XI e XVII, se dá a partir do mês seguinte ao da data do evento, observado que: I - a isenção é processada pela Secretaria da Fazenda, independentemente de solicitação, quando da inserção dos dados da ocorrência policial no Cadastro Geral de Veículos do DETRAN/TO; Sobre o assunto, já se posicionou o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COBRANÇA DE IPVA.
MOTOCICLETA FURTADA.
EFETIVAÇÃO DE REGISTRO POLICIAL E COMUNICAÇÃO DO FATO AO DETRAN.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 71, INCISO XI, DA LEI Nº 1.287/2001.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 - O artigo 71, inciso XI, da Lei nº 1.287/2001 prevê que é isenta do IPVA a propriedade de veículo cuja posse tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário em decorrência de furto ou roubo, desde que haja registrado a ocorrência policial à época do fato e comunicado pelo sistema RENAVAM ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/TO. 2 - Acertada a sentença judicial quando decide declarara a inexigibilidade do IPVA, que tem como fato gerador momento posterior a perda do bem (12/07/2015). 3 - Não é razoável compelir o antigo proprietário ao pagamento de débitos tributários referente a veículo que não detém mais a posse.
Em 29/07/2015, o apelado/autor comprovou que realizou pedido administrativo junto ao DETRAN/TO solicitando a isenção da taxa de licenciamento, dos anos de 2015 e 2016, por motivo de furto da motocicleta. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).
Decisão unânime. (TJ-TO - AC: 00242475720198270000, Relator: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA) No caso dos autos, ficou comprovado a veracidade do protesto de débitos referente aos anos 2016/2017/2018/2019/2020/2021, em virtude da ocorrência de furto do veículo em questão, cujo autor da comunicou ao Detran/TO, conforme boletim de ocorência (evento 1, BOL_OCO7) Assim, a cobrança de encargos tributários (IPVA, taxa de licenciamento anual, seguro obrigatório - DPVAT), bem como multas, posterior a notícia do furto do veículo em nome do autor é ilegal e deve ser declarada inexistente.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. VEÍCULO FURTADO E INCENDIADO.
IPVA.
COBRANÇA DE TRIBUTOS.
EFETIVAÇÃO DE REGISTRO POLICIAL.
COMUNICAÇÃO DO FATO AO ESTADO DO TOCANTINS NO ANO DE 2015.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
ART. 71, INCISO XI, DA LEI Nº 1.287/2001.
PROTESTO DE DÍVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1.
O artigo 71, inciso XI, da Lei nº 1.287/2001 garante o direito à isenção do pagamento do IPVA no caso de veículo furtado e, seguindo a mesma linha de raciocínio, é legítima a isenção do pagamento também do licenciamento e seguro obrigatório, pois que decorrentes da propriedade do veículo. 2.
A parte autora registrou o competente Boletim de Ocorrência de comunicação do furto e comunicou aos sistemas competentes, fazendo jus, portanto, às isenções concedidas por lei. 3. Com a ocorrência de furto, caberia ao Estado abster-se da cobrança dos débitos gerados pela propriedade do veículo, o que não ocorreu no caso dos autos. 4.
Assim, considerando a conduta descuidada do ente estatal em protestar dívida isenta de cobrança, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar. 5.
O quantum arbitrado a título de danos morais é baseado no prudente arbítrio judicial.
O montante deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido, sem causar enriquecimento ilícito.
Deste modo, levando-se em conta os mencionados critérios, o quantum fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, encontrando-se, inclusive, aquém dos precedentes desta Corte. 6.
Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0019443-02.2022.8.27.2729, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 17/04/2024, juntado aos autos em 21/04/2024 14:01:41) Com relação ao pleito indenizatório, razão ao autor.
O requerido agiu de forma contrária à lei, já que protestou o nome do requerente junto ao cartório de protesto, por débito que não provou que possuía.
Esse ato ilícito causa no requerente, como em qualquer homem comum, intranquilidade e vergonha, gerando o direito de serem indenizados.
Incide a teoria do damnun in re ipsa, segundo a qual, havendo violação a dever jurídico que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
O dano moral proveniente de protesto indevido de título é presumido, sendo, desse modo, desnecessária a comprovação do prejuízo sofrido, bem como de culpa ou dolo por parte daquele que fez o apontamento. (AC n. 2004.037320-4, Rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 19.3.09).
Portanto, inegável a existência do dano e o dever de indenizar, conforme prevê o art. 927, caput, do CC, o qual dispõe que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" Vale lembrar: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTOS DE TÍTULOS EMITIDOS PELA MUNICIPALIDADE EM DECORRÊNCIA DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA INDEVIDAMENTE ATRIBUÍDA AO AUTOR.
INSERÇÃO EQUIVOCADA DO SEU NÚMERO DE CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF NOS REGISTROS DO MUNICÍPIO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO NO SERASA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA BEM PRONUNCIADA.
O ente municipal que, por desídia, emite e leva a protesto título com número do CPF de quem não é o verdadeiro proprietário do imóvel originador do tributo, fica obrigado a indenizar a vítima pelo dano moral que ocasionou. 'O Município responde civilmente pelo erro cometido em face do protesto de certidão de dívida ativa de tributos indevidamente lavrado contra homônimo da devedora' (TJSC, Apelação Cível n. 2015.034302-3, de Criciúma, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 23-7-2015).
O valor da indenização, por sua vez, deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade e mostrar-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento indevido.
Consideradas as variáveis em tela, impõe-se o arbitramento do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que tem sido adotada nos arbitramentos feitos pelo TJTO em casos assemelhados, e que se mostra apta a compor o gravame sofrido pelo autor, revestindo-se plenamente do sentido compensatório e punitivo que se exige na espécie.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada (evento 16, DECDESPA1) e resolver o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a fim de: a) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos vinculados ao nome do autor, pertinente ao veículo FIAT/UNO ELECTRONIC com Placa HOS9771, Chassi 9BD146000R5228563, RENAVAM *06.***.*16-63, Fabricação 1994/1994, Cor Preta, posterior à data de 04/07/2016; b) DETERMINAR ao requerido ESTADO DO TOCANTINS que, por intermédio da Delegacia Regional da Secretaria de Estado da Fazenda do Tocantins - SEFAZ/TO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência da intimação desta decisão, efetue a expedição da certidão negativa de débito fiscal em favor do autor, ressalvada a existência de outros débitos fiscais em seu desfavor.
Além disso, ordeno a suspensão dos efeitos do protesto referente ao débito de IPVA; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a títulos de danos morais, monetariamente corrigida desde o arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora a contar do evento danoso. Sobre os valores da condenação deverão incidir: a correção monetária observará o IPCA-E, bem como acrescido de juros moratórios, estes fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-f da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 1.960/09 (Tema 810 do STF).
Porém, a partir de 09/12/2021 o crédito será atualizado, unicamente pelo índice da taxa SELIC, conforme o disposto no art. 3º da EC nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que já concentra a correção monetária e os juros moratórios.
Isento de custas por se tratar da Fazenda Pública Estadual.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com espeque no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, baixem-se os autos com as cautelas normativas.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/06/2025 13:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/06/2025 17:28
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/06/2025 13:00
Conclusão para despacho
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03/06/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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29/05/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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29/05/2025 14:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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28/05/2025 01:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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25/05/2025 23:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002073-76.2022.8.27.2707/TO AUTOR: FRANCISCO DA SILVA FERREIRAADVOGADO(A): PATRICIA PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB TO011192) DESPACHO/DECISÃO Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado da causa (art. 355, do Código de Processo Civil), determino a abertura da fase de especificação de provas.
Muito embora o CPC/2015 não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (art. 9º, CPC).
Outrossim, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes segundo o princípio da não surpresa e da colaboração (art. 10, CPC), de modo que as providências decisórias do artigo 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório.
Por essa razão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e sob pena de preclusão, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para a futura decisão de mérito; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o Juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, inciso III, do CPC); d) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, do CPC); e) apresentar o respectivo rol, caso seja requerida a produção de prova testemunhal.
Anoto que o silêncio ou a mera reiteração genérica de pedido de produção de provas será entendido como anuência ao julgamento da lide no estado em que se encontra, prevalecendo a distribuição estática do ônus da prova, prevista no Art. 373, incisos I e II, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, ou, se for o caso, designação da audiência que faz alusão o § 3º, do artigo 357, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguatins/TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
22/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 10:08
Despacho - Mero expediente
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20/05/2025 17:54
Conclusão para despacho
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20/05/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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08/05/2025 15:07
Despacho - Visto em correição
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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15/04/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/03/2025 16:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Anulação de sentença/acórdão
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31/03/2025 12:36
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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12/03/2025 17:29
Conclusão para despacho
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12/03/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/02/2025 10:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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11/02/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71
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23/01/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 10:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/01/2025 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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16/10/2024 09:44
Conclusão para decisão
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15/10/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/09/2024 11:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/09/2024 11:38
Despacho - Mero expediente
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27/06/2024 16:34
Conclusão para despacho
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27/06/2024 16:34
Lavrada Certidão
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27/06/2024 12:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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26/06/2024 10:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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18/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/05/2024 14:32
Conclusão para julgamento
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13/05/2024 15:25
Despacho - Mero expediente
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05/02/2024 15:38
Conclusão para despacho
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05/02/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/01/2024 20:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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19/01/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/12/2023 18:14
Despacho - Mero expediente
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14/08/2023 21:53
Conclusão para despacho
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14/08/2023 10:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 15:45
Protocolizada Petição
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16/06/2023 12:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2023 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 37
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13/06/2023 17:33
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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13/06/2023 17:14
Lavrada Certidão
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11/05/2023 17:50
Despacho - Mero expediente
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17/03/2023 14:48
Conclusão para despacho
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15/03/2023 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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15/03/2023 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2023 16:43
Despacho - Mero expediente
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07/02/2023 23:41
Conclusão para despacho
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07/02/2023 23:41
Lavrada Certidão
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17/10/2022 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/10/2022 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2022 13:43
Protocolizada Petição
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23/09/2022 18:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Carta Precatória Cível Número: 00316408620228272729/TO
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06/09/2022 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2022 13:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Carta Precatória Cível Número: 00316408620228272729/TO
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16/08/2022 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Carta Precatória Cível Número: 00316408620228272729
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12/08/2022 16:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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10/08/2022 17:13
Decisão - Concessão - Liminar
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26/07/2022 09:16
Conclusão para despacho
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21/07/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2022 11:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/07/2022 11:15
Despacho - Mero expediente
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11/05/2022 16:11
Conclusão para despacho
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11/05/2022 16:11
Processo Corretamente Autuado
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11/05/2022 16:10
Redistribuído por sorteio - (TOARI1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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11/05/2022 16:10
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Execução Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
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11/05/2022 16:10
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/05/2022 16:09
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/05/2022 15:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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11/05/2022 15:23
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Petição Cível PARA: Execução Fiscal
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11/05/2022 15:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/05/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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