TJTO - 0010835-97.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010835-97.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: VANDEVALDO BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)AGRAVADO: BANCO MASTER S/AADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I - CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas–TO, que indeferiu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento da inexistência de comprovação da hipossuficiência econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo Agravante são suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, justificando a concessão do benefício da justiça gratuita.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da gratuidade da justiça está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 4.
A comprovação da carência de recursos capaz de autorizar a concessão da gratuidade da justiça deve ser feita através de documentação apta que demonstre a impossibilidade do Autor recolher tais despesas, ou seja, a comprovação deve estar calcada em documentos que evidenciem a necessidade. 5.
Na hipótese em análise, observa-se que o Agravante, aposentado do cargo Tenente-Coronel no quadro da Polícia Militar, com rendimentos tributáveis anuais acima de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), auferindo renda líquida de R$ 6.258,32 (seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e dois centavos), valores que se revelam incompatíveis com a concessão do benefício. 6. Aplicando a norma constitucional ao caso, verifica-se que inexistem elementos aptos a comprovarem a insuficiência de recursos da parte agravante, não sendo a mera alegação de hipossuficiência, instrumento hábil a justificar a concessão da benesse. 7.
O art. 98, § 6º, do CPC, o art. 91 da Lei n.º 1.287/2001 (Código Tributário Estadual) e o art. 163 do Provimento n.º 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS, permite o parcelamento das custas e da taxa judiciária como medida para minimizar eventual impacto financeiro e evitar a obstrução do acesso do jurisdicionado à justiça.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso parcialmente provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO, ao recurso interposto, para manter o indeferimento da gratuidade da justiça, assegurando, contudo, o parcelamento da taxa judiciária em até 2 (duas) parcelas e das custas processuais em até 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 91 da Lei n.º 1.287/2001 e do art. 163 do Provimento n.º 02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que são incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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29/08/2025 15:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/08/2025 15:41
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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28/08/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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28/08/2025 13:42
Juntada - Documento - Voto
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18/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 18/08/2025<br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0010835-97.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 354) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) AGRAVADO: BANCO MASTER S/A ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) INTERESSADO: Autoridade Coatora - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Palmas Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
13/08/2025 18:09
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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13/08/2025 17:41
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
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10/08/2025 12:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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10/08/2025 12:20
Juntada - Documento - Relatório
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01/08/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/07/2025 13:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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23/07/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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23/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010835-97.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VANDEVALDO BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu a gratuidade da justiça por ele postulada nos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado proposta em desfavor do BANCO MASTER S.A.
Referida decisão indeferiu o benefício sob o fundamento de que o Agravante não demonstrou situação de hipossuficiência, especialmente considerando que aufere remuneração bruta de R$ 32.667,59 (trinta e dois mil seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), na qualidade de Tenente-Coronel da Reserva Remunerada, bem como declarou rendimentos anuais superiores a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme comprovantes de rendimentos e imposto de renda constantes dos autos (processo 0015524-97.2025.8.27.2729/TO, evento 11, DECDESPA1).
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso em cujas razões sustenta, em síntese, que aufere renda líquida mensal de R$ 6.126,99 (seis mil cento e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) e enfrenta elevado comprometimento orçamentário com despesas básicas, medicamentos, financiamentos e dependentes.
Alega que a negativa da gratuidade postulada ofende os princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
Com base nos argumentos acima sintetizados, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão combatida e conceder os beneplácitos da gratuidade da justiça.
Ou, sendo outro o entendimento, requer seja deferido em parte a gratuidade postulada; ou o recolhimento das custas ao final do processo; ou, ainda, o parcelamento destas. Juntou documentos (processo 0010835-97.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, INIC1). É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC). No caso vertente, a despeito do pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, observo que não há nas razões recursais uma só linha argumentativa destinada a demonstrar a sua pertinência, bem como o preenchimento dos requisitos legais.
Desse modo, o pretendido efeito não merece prosperar.
Adotadas essas premissas, de rigor o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso em epígrafe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se ao Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-o da apresentação dos informes.
Desnecessária a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, eis que não angularizada a relação processual na Instância de origem.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 08:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:05
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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09/07/2025 17:09
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/07/2025 13:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VANDEVALDO BARROS OLIVEIRA - Guia 5392441 - R$ 160,00
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08/07/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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