TJTO - 0000978-36.2022.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:50
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1FAZ
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17/07/2025 11:48
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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02/07/2025 20:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 36
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02/07/2025 20:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000978-36.2022.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000978-36.2022.8.27.2731/TO APELADO: WEBER SOARES DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo WEBER SOARES DOS SANTOS (evento 24), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, representado pela seguinte ementa (evento 16): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMOÇÃO DE POLICIAL.
REPRODUÇÃO LITERAL DA CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. promoção pelo critério de bravura. direito incontroverso. publicação em boletim. promoção pelo CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. ausência dos requisitos.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Tocantins em face de sentença que condenou o ente estatal a promover o autor à graduação de 2º Sargento, com data retroativa a 21 de abril de 2020, por critério de antiguidade e pro atos de bravura, publicados em boletim.
Em suas razões, o apelante reproduziu trechos da contestação, deixando de impugnar especificamente os fundamentos da sentença em parte dos pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche o requisito da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC; e (ii) avaliar a necessidade de comprovação dos requisitos específicos para a promoção à graduação de 2º Sargento por antiguidade, conforme exigido pela Lei Estadual nº 2.575/2012.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso de apelação contenha impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso.
Quando o apelante limita-se a reproduzir os argumentos da contestação sem atacar os fundamentos da decisão, resta violado o art. 1.010, III, do CPC. 4.
Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins indicam que o recurso de apelação não deve ser conhecido quando é mera repetição dos argumentos de defesa, sem apresentação de motivos específicos para a reforma da sentença. 5.
Nos termos da Lei Estadual nº 2.575/2012, a promoção por antiguidade exige que o policial militar preencha requisitos específicos, incluindo interstício de tempo, condições de saúde e pontuação na avaliação profissional e moral, conforme art. 31 da referida lei.
Esses requisitos visam assegurar que apenas os militares aptos sejam promovidos, não bastando a antiguidade isoladamente. 6.
O apelado não demonstrou o cumprimento integral dos requisitos exigidos para a promoção à graduação de 2º Sargento em 21 de abril de 2020, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC. 7.
A jurisprudência desta Corte reconhece que a presença do nome do militar no Quadro de Acesso não garante automaticamente o direito à promoção, devendo ser comprovado o cumprimento de todos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido para afastar a obrigação de promover o autor à graduação de 2º Sargento na data de 21 de abril de 2020.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, com mera reprodução dos argumentos da contestação, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. 2.
A promoção de policial militar por antiguidade exige o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 2.575/2012, incluindo interstício, saúde, avaliação profissional e moral, além de outros critérios específicos previstos para cada graduação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, III; CPC, art. 373, I; CPC, art. 86, parágrafo único; Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 19, 30, 31, 33 e 36.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0010988-58.2021.8.27.2737, Rel.
Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, julgado em 27/09/2023; TJTO, Apelação Cível, 0000540-52.2023.8.27.2738, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, julgado em 03/04/2024; TJTO, Apelação Cível, 0000733-15.2023.8.27.2723, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 11/09/2024.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 489, §1°, incisos I, II, IV, do Código Civil, 1.010, III, do CPC e 93, IX da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido, ao reconhecer a ausência de dialeticidade no recurso de apelação do ente estatal, deveria tê-lo integralmente inadmitido, por falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Afirma, ainda, que o acórdão incorreu em omissão na apreciação das provas dos autos e deixou de observar os requisitos legais e constitucionais aplicáveis à promoção do militar, notadamente os dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 2.575/2012.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 29.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente recolhido.
No tocante ao prequestionamento, observa-se que a matéria alusiva ao art. 1.010 do CPC foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, conforme se extrai do voto condutor que conheceu parcialmente do recurso de apelação.
Assim, o requisito do prequestionamento se encontra presente.
Entretanto, verifica-se que a insurgência não merece admissão, pois a análise da matéria ventilada remete ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de alcançar a conclusão almejada pelo recorrente.
Da leitura do acórdão impugnado e do respectivo voto condutor do julgamento, extrai-se que o entendimento adotado pelo colegiado, após a análise dos fatos e das provas, pautou-se na constatação de que (evento 13): “[...] O controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, em atenção ao princípio da separação e independência dos poderes, limitando-se à ordem da legalidade, que envolve a análise dos motivos determinantes para prática do ato administrativo, evitando abusos, arbitrariedades, incongruências, entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa.
Assim, as razões recursais são suficientes a ensejar a modificação da sentença, uma vez que não é possível conceder a promoção por antiguidade almejada pelo autor, referente a 2020, diante da justificativa razoável para a suspensão das promoções naquele ano e da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais. [...] Conforme se verifica, rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
No que diz respeito à indicada ofensa ao artigo 93, IX da Constituição Federal, a irresignação recursal também se revela inadmissível, uma vez que a apreciação de questões constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tampouco é passível de tratamento por meio de recurso especial, a teor do art. 105, III, da Constituição Federal, cabendo exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, III, também da Constituição Federal.
Veja-se o entendimento do STJ quanto ao ponto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] II - O art. 105, III, a, da Constituição Federal é expresso ao dispor que o recurso especial somente é cabível nas hipóteses que a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. [...] IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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23/06/2025 15:45
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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13/04/2025 17:09
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/04/2025 17:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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21/03/2025 17:45
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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21/03/2025 16:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/01/2025 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/01/2025 13:45
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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22/01/2025 19:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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02/12/2024 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/11/2024 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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26/11/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 11:01
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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18/11/2024 11:01
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/11/2024 16:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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11/11/2024 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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11/11/2024 14:16
Juntada - Documento - Voto
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23/10/2024 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/10/2024 13:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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16/10/2024 13:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/10/2024 00:00 a 06/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 720
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09/10/2024 10:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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07/10/2024 09:28
Juntada - Documento - Relatório
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19/09/2024 16:07
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB02)
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19/09/2024 16:01
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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19/09/2024 16:01
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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10/09/2024 13:53
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB02 para GAB05)
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10/09/2024 11:12
Remessa Interna para redistribuir - SGB02 -> DISTR
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10/09/2024 11:12
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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