TJTO - 0000978-36.2022.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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19/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000978-36.2022.8.27.2731/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: WEBER SOARES DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGER WILLIAM AMARAL BARBOSA MORAIS (OAB TO007627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 70 - 13/08/2025 - Trânsito em JulgadoEvento 69 - 17/07/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1FAZ Número: 00009783620228272731/TJTO -
13/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:02
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 11:50
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOPAI1FAZ Número: 00009783620228272731/TJTO
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016628-51.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001958-49.2018.8.27.2722/TO AGRAVANTE: JOSE PEDRO KOECHEADVOGADO(A): RICARDO LUERSEN BAGGIO (OAB SC038648)AGRAVADO: ANDRE LUIS NUNES VASCONCELOSADVOGADO(A): GRACIANO SILVA (OAB TO007990)ADVOGADO(A): WESLANY FERREIRA RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO007253)ADVOGADO(A): RONALDO SOARES VICTOR (OAB TO005273) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSÉ PEDRO KOECHE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora recorrente.
Assim, ficou consignada a ementa do acórdão recorrido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
BEM DE FAMÍLIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a penhora incidente sobre imóvel pertencente ao agravante, descrito na matrícula nº 5.634 do 4º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC.
O agravante alega que o imóvel é utilizado como residência familiar e, portanto, seria impenhorável, conforme a Lei nº 8.009/1990.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) determinar se o imóvel objeto da penhora pode ser reconhecido como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990; e(ii) verificar se o agravante cumpriu o ônus de comprovar que o imóvel penhorado preenche os requisitos legais para o reconhecimento da impenhorabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, para que um imóvel seja reconhecido como bem de família, deve ser demonstrado que se trata do único imóvel de propriedade do devedor e que ele é utilizado como residência permanente da entidade familiar. 4.
O ônus de comprovar a caracterização do bem como de família recai sobre a parte que alega tal condição, nos moldes do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). 5.
No caso concreto, o agravante não apresentou documentos atualizados que comprovassem que o imóvel penhorado serve, de fato, como residência familiar.
A documentação apresentada (aviso de recebimento de 2018 e conta de energia de 2022) é insuficiente para esse fim. 6.
Ademais, consta nos autos a existência de outros imóveis urbanos de propriedade do agravante, conforme laudos de avaliação e registros cadastrais obtidos no Município de Jaguaruna/SC.
Tal circunstância afasta a probabilidade de o imóvel penhorado ser o único bem destinado à moradia da família, descaracterizando, portanto, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido.Tese de julgamento: 8.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família, é imprescindível que o devedor comprove que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade e que é utilizado como residência permanente da entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990. 9.
A existência de outros imóveis de propriedade do devedor, ainda que parcialmente edificados, descaracteriza a proteção conferida ao bem de família, afastando a impenhorabilidade. 10.
O ônus da prova acerca da caracterização do bem de família recai sobre o executado, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC/2015, arts. 373, I, e 789; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0015527-76.2024.8.27.2700, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 27/11/2024.
Contra esse acórdão foram manejados embargos de declaração (evento 32), os quais não foram conhecidos por intempestividade (evento 41).
Conforme constam dos autos, o recorrente interpôs Recurso Especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal de Justiça que manteve a penhora de imóvel que, segundo o recorrente, é o único bem utilizado como residência da família.
Alega que foram esgotadas as vias ordinárias, que a matéria está prequestionada e que o recurso versa apenas sobre questão de direito, não havendo reexame de provas.
Sustenta que o imóvel de matrícula n. 5.634 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, adquirido em 1984, é o único utilizado como moradia, conforme comprovado nos autos com documentação de consumo de água e energia, AR de citação, procuração e registros de propriedade.
Aponta que os demais bens indicados à penhora são terrenos sem construção ou localizados fora do município, não servindo como residência.
Argumenta que a decisão recorrida contrariou a Lei 8.009/1990 ao não reconhecer a impenhorabilidade do bem de família e requer a reforma do acórdão para que seja desconstituída a penhora sobre o imóvel, com reconhecimento da proteção legal, bem como a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC.
Contrarrazões apresentadas (evento 55). É o relato do necessário.
Decido.
A princípio, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso especial encontram-se devidamente preenchidos.
Contudo, o recurso não merece admissão, por deficiência de fundamentação.
Analisando a insurgência especial interposta, verifico que a mesma não apontou nas suas razões qualquer dispositivo de lei federal que entenda estar sendo violado, afirmando de modo genérico que o voto condutor do acórdão recorrido violou a Lei Federal nº 8.009/1990.
Alega ainda o recorrente que o imóvel penhorado é o único bem utilizado como residência da família, conforme afirma estar comprovado nos autos, com documentação de consumo de água e energia.
Salientou também que a decisão recorrida contrariou a Lei 8.009/1990 ao não reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.
No entanto, denota-se que o insurgente não aponta de maneira clara, objetiva e específica, qual dispositivo de lei federal está supostamente sendo violado, o que faz inferir pela evidente deficiência de fundamentação, nos termos do previsto na Súmula 284/STF, aplicada por analogia ao recurso especial, que dita que: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesta esteira de raciocínio, o art. 1.029, incisos I e III, do CPC, preveem a necessidade de que o recurso especial contemple a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, bem como as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida, tudo de forma clara, objetiva, expressa e específica, a fim de se evitar alegações genéricas, abstratas ou em desconformidade com a decisão recorrida.
Contudo, é exatamente isso que se observa do presente recurso, uma vez que o especial manejado não indica de forma clara, expressa e específica, quais artigos de lei federal foram violados, não restando melhor sorte ao presente recurso especial, senão a sua inadmissão.
Nesse sentido: [...] 2.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes. 3.
A menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal, não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa.
Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.) Não obstante a isso, no tocante à interposição pela alínea “c” do permissivo constitucional, o recurso também não merece admissão, uma vez que a parte recorrente não efetuou o devido cotejo analítico, a fim de comprovar a semelhança das circunstâncias fáticas que deram fundamento ao julgamento proferido pelo órgão julgador e ao acórdão adotado como paradigma, o qual sequer foi apresentado no recurso especial, deixando de atender ao comando no parágrafo único do art. 1029, § 1º do Código de Processo Civil.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento já sedimentado no sentido de que a divergência jurisprudencial exige que o recorrente comprove e demonstre, “com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Sendo assim, não é bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (...)”(AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019).
Ante o exposto, NÃO ADMITO o Recurso Especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/09/2024 15:53
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPAI1FAZ -> TJTO
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27/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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05/08/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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05/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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21/06/2024 11:29
Protocolizada Petição
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21/06/2024 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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19/06/2024 19:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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28/05/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/05/2024 00:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
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26/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/04/2024 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 09:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/12/2023 14:47
Conclusão para decisão
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26/07/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/07/2023 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/07/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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29/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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27/06/2023 00:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2023 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
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31/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 21:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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07/02/2023 17:39
Conclusão para julgamento
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06/12/2022 17:41
Protocolizada Petição
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05/10/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/10/2022 15:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/09/2022 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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14/09/2022 00:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 27
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02/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2022 10:35
Despacho - Mero expediente
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06/07/2022 17:31
Conclusão para despacho
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06/07/2022 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2022 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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19/05/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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17/05/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2022 11:28
Protocolizada Petição
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09/05/2022 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2022 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2022 10:29
Protocolizada Petição
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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11/04/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2022 16:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/04/2022 16:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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08/04/2022 15:51
Conclusão para despacho
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08/04/2022 15:39
Protocolizada Petição
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03/03/2022 10:30
Despacho - Mero expediente
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02/03/2022 10:16
Conclusão para despacho
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01/03/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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