TJTO - 0002460-10.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002460-10.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003573-24.2020.8.27.2716/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ROSANGELA DE NOVAIS DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCA DE LIMA SILVA (OAB TO007440) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
MARCO TEMPORAL.
COISA JULGADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação movida por servidora pública municipal, que pleiteava o reconhecimento de direito à progressão funcional horizontal, com efeitos retroativos e o pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.
A decisão agravada rejeitou impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial (COJUN), os quais consideraram como marco inicial para as progressões a vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013.
A agravante sustenta que tal interpretação desrespeita os limites da coisa julgada, ao desconsiderar os marcos temporais e percentuais fixados na petição inicial, os quais teriam sido confirmados no acórdão exequendo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os cálculos homologados pelo juízo de origem respeitaram os limites objetivos do título executivo judicial; e (ii) estabelecer se é possível retroagir os efeitos da progressão funcional para data anterior à vigência da Lei Municipal nº 1.278, de 2013.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O voto vencedor que formou o título executivo reconheceu o direito da autora à progressão funcional horizontal com base na Lei Municipal nº 1.278/2013, observando o limite quinquenal da prescrição, sem, contudo, fixar como termo inicial dos efeitos financeiros data anterior à vigência da referida norma. 4.
A sentença e o acórdão não acolheram o pedido de retroação da progressão à data da posse da servidora, tampouco determinaram adoção de percentuais ou marcos temporais específicos constantes da petição inicial. 5.
A Contadoria Judicial aplicou corretamente o marco temporal da progressão funcional com base no artigo 71 da Lei Municipal nº 1.278/2013, que condiciona a progressão ao decurso de triênios a partir da vigência da lei.
Assim, o primeiro triênio apto à progressão teve início em dezembro de 2013, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2016. 6.
A pretensão da agravante de alterar os critérios adotados pela COJUN implica ampliação indevida dos efeitos da coisa julgada, em afronta ao disposto nos artigos 502 e 505 do Código de Processo Civil. 7.
Não há vício nos cálculos homologados, os quais observam fielmente os contornos materiais do título executivo judicial e os limites legais para a concessão da progressão funcional horizontal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O título executivo judicial que reconhece o direito à progressão funcional horizontal com base em norma municipal específica limita seus efeitos ao marco legal estabelecido, não sendo possível retroagir a contagem do período aquisitivo para data anterior à vigência da referida lei, sob pena de violação aos limites objetivos da coisa julgada. 2.
A ausência de comando expresso no título judicial quanto à data de início dos efeitos financeiros impede sua ampliação na fase de cumprimento de sentença, devendo prevalecer os critérios legais estabelecidos na norma que regulamenta a progressão funcional. 3.
Cálculos elaborados pela Contadoria Judicial que observam o triênio legal a partir da vigência da Lei Municipal nº 1.278/2013 não configuram afronta à coisa julgada, tampouco enriquecimento ilícito da Fazenda Pública, sendo incabível a pretensão recursal de fixar marcos temporais diversos daqueles definidos pelo ordenamento jurídico e pelo julgado exequendo. __________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 502 e 505; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 1.278/2013, art. 71.
Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no voto.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento para manter inalterada a decisão agravada, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, considerando como termo inicial das progressões a data de 31/12/2016, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 15:19
Recebimento - Retorno do MP com ciência
-
14/07/2025 14:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 10:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
-
12/07/2025 10:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
-
10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
10/07/2025 06:41
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
-
10/07/2025 06:41
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:53
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 153
-
13/06/2025 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
13/06/2025 17:26
Juntada - Documento - Relatório
-
14/05/2025 13:14
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
08/05/2025 11:15
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
-
07/05/2025 17:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
24/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
-
01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
19/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:22
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
-
18/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
17/02/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
17/02/2025 21:45
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ROSANGELA DE NOVAIS DA SILVA - Guia 5386034 - R$ 160,00
-
17/02/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 21:45
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 121, 108, 98, 76, 35, 16, 9, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024219-16.2020.8.27.2729
Maria da Gloria de Oliveira
Estado do Tocantins
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 14:20
Processo nº 0015889-25.2023.8.27.2729
Wilson Martins Pereira
Tim S A
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/02/2025 11:04
Processo nº 0015889-25.2023.8.27.2729
Wilson Martins Pereira
Tim S A
Advogado: Enoque do Carmo Lima Neto
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2025 14:23
Processo nº 0019930-07.2023.8.27.2706
Antonio Jose Oliveira da Silva
Felix Neto da Silva Ferreira
Advogado: Joao Victor Conceicao da Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/10/2023 13:47
Processo nº 0000718-52.2024.8.27.2742
Ministerio Publico
Valcy Ferreira da Silva
Advogado: Marcos Vinicius Dias Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/07/2024 17:28