TJTO - 0000718-52.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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01/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000718-52.2024.8.27.2742/TO RÉU: VALCY FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213) SENTENÇA I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público oficiante nesta Comarca, com base no Inquérito Policial nº 0001009-86.2023.8.27.2742, ofereceu denúncia em face de VALCY FERREIRA MAGALHÃES, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos no art. 217-A, §1º, Código Penal.
Consta da denúncia: que, em 24 de julho de 2023, por volta das 15h, na residência localizada na Rua dos Garimpeiros, s/n, Centro, Araguanã/TO, o denunciado, mediante constrangimento exercido por meio de violência física, praticou conjunção carnal e ato libidinoso diverso com a vítima Talita Alves da Silva, a qual, por enfermidade e deficiência mental, não tinha o necessário discernimento para a prática de tais atos, tampouco podia oferecer resistência, conforme se extrai do boletim de ocorrência nº 00077244/2023-A01, Exame pericial de conjunção carnal nº 03.0098.08.23 (evento 5), Laudo de exame psiquiátrico (eventos 5 e 8), depoimentos da vítima e testemunhas (eventos 1 e 5).
Apurou-se que, o denunciado convidou a vítima para realizar a limpeza do fogão de sua casa, com a promessa de lhe pagar certa quantia.
Ocorre que, uma vez no local dos fatos, o denunciado constrangeu a vítima, mediante emprego de força, a com ele manter conjunção carnal, bem como passou as mãos em seus seios.
Restou apurado que, durante a execução dos abusos sexuais, a vítima ameaçou a gritar, levando o denunciado a soltá-la, permitindo a ela que se vestisse e saísse do local.
Após os abusos, o denunciado determinou à vítima que não contasse o ocorrido a ninguém, mas ela não suportou as agressões sofridas e acabou por delatar os fatos a sua tia Adriana, que a acompanhou até a Delegacia de Polícia.
A denúncia foi recebida em 05/08/2024 (evento 04), o réu foi devidamente citado e apresentou resposta à acusação por meio de seu defensor constituído (evento 20).
Durante a instrução processual, em audiência realizada em 11 de junho de 2025 (evento 58), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa.
A oitiva da vítima foi tentada, porém, em razão de seu estado emocional abalado, não foi possível colher seu depoimento em juízo, tendo o Ministério Público, em respeito ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, dispensado sua oitiva para evitar a revitimização.
Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Em alegações finais orais (evento 58), o Ministério Público, de forma louvável e com senso de justiça, pugnou pela absolvição do réu por insuficiência de provas para um decreto condenatório.
A Defesa, por sua vez, em memoriais escritos (evento 75), requereu a absolvição, corroborando o pedido ministerial e sustentando a ausência de provas, bem como a atipicidade da conduta diante da capacidade de discernimento da vítima. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Atento ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo e, por conseguinte, ausente qualquer nulidade a ser declarada ou sanada. Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade do delito descrito na denúncia imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, os quais passo analisar individualmente (CPP, art. 155).
Da Necessária Análise do Discernimento da Vítima no Crime de Estupro de Vulnerável à Luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
O crime de estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal, pune quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Essa redação foi introduzida pela Lei 12.015 de 2009.
Ocorre que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146 de 2015), que é uma lei posterior, trouxe modificações substanciais à teoria das incapacidades, retirando a pessoa com deficiência do rol dos incapazes, sejam eles absolutamente ou relativamente incapazes.
O artigo 6º, em seu inciso II, do referido Estatuto, estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para exercer direitos sexuais e reprodutivos.
Além disso, o artigo 8º da mesma lei menciona que o Estado, a sociedade e a família devem assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, diversos direitos, dentre eles a sexualidade.
Portanto, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, para que seja reconhecido o crime de estupro de vulnerável previsto no § 1º do artigo 217-A do Código Penal, deve ser comprovado não apenas a deficiência mental, mas sim que essa deficiência torne a pessoa incapaz de manifestar vontade.
Em outras palavras, não é pelo simples fato de a pessoa ter uma deficiência mental que necessariamente implicará que quem se relaciona com ela estará cometendo o crime de estupro de vulnerável.
No caso concreto, é imperativa uma análise para determinar se a vítima efetivamente tinha ou não discernimento para a prática do ato sexual.
No presente caso, a vítima Talita Alves da Silva é, de fato, uma pessoa com deficiência, estando no espectro autista.
Contudo, conforme os relatos colhidos da tia dela e de outras testemunhas, não foi constatado que essa deficiência a impedia de manifestar vontade ou de assentir com outras coisas.
Inclusive, foi perguntado à tia se Talita teria ido fazer o exame sozinha ou com ajuda de alguém, ou se teria ido ao médico, e ela disse não saber de alguém que tivesse prestado auxílio.
Outras testemunhas, inclusive, disseram que não sabiam que a vítima possuía essa deficiência.
Assim, em que pese a vítima estar no espectro autista, não foi demonstrado que ela não teria capacidade de discernimento para a prática do ato sexual.
Passo à análise da prova oral colhida em juízo, dos depoimentos prestados em audiência: Depoimento da Testemunha Adriana Alves da Silva (Tia da Vítima): A testemunha, Sra.
Adriana, relatou ser tia da vítima Talita e tutora responsável por ela.
Informou que a vítima possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Sobre os fatos, declarou que tomou conhecimento do ocorrido quando o psiquiatra do CAPS, Dr.
Guilherme, a chamou para uma conversa.
Na ocasião, o médico relatou que Talita, em consulta, havia lhe pedido ajuda para contar à tia que havia sido abusada sexualmente pelo réu e que estaria grávida dele.
A testemunha afirmou que, antes disso, não sabia de nada.
Relatou que a vítima, ao ser confrontada na presença do médico, confirmou o abuso e a gravidez.
A testemunha disse que a vítima já havia tido um surto anterior devido a uma dosagem alta de medicação, mas que o choro e o desespero na audiência eram decorrentes do trauma.
Confirmou que a vítima fez um teste de gravidez por conta própria, que deu positivo, e que posteriormente registrou a ocorrência policial.
A testemunha também mencionou que a vítima lhe disse que a amiga, Ana Priscila, a teria ajudado e orientado.
Por fim, afirmou que o réu não deu apoio à vítima durante ou após a gravidez e que a família aguardava o processo para a realização do exame de DNA.
Depoimento da Testemunha Ana Priscila Campos de Souza: A testemunha Ana Priscila declarou que conhecia a vítima da igreja, mas que não possuía amizade íntima.
Ele negou veementemente ter sido confidente da vítima ou ajudá-la a fazer o teste de farmácia.
Ela afirmou que só tomou conhecimento de toda a situação quando foi intimada a depor na delegacia.
Ele relatou que, após o ocorrido, a vítima lhe enviou uma mensagem pedindo desculpas por ter colocado seu nome no caso, justificando que "foi o nome que lhe veio à cabeça".
A testemunha reiterou que nunca conversou com a vítima sobre intimidades e que o único contato que mantinham era sobre orações e palavras de conforto, pois sabia que a vítima era uma pessoa "especial".
Depoimento da Testemunha Ducileia da Silva Evangelista: A testemunha declarou ser amiga da família do réu e que o conhece desde a infância.
Afirmou que considera estranho o julgamento, pois conhece o caráter do acusado.
Sobre a vítima, disse conhecê-la e que, segundo comentários na cidade, ela "ficava com ele por livre e espontânea vontade".
Relatou ainda que existiam boatos de que a vítima também se relacionava com outros homens na cidade.
Depoimento da Testemunha Pedro Alves Evangelista: A testemunha afirmou conhecer o réu e a vítima apenas de vista, por morarem na mesma cidade.
Relatou que, segundo os comentários na cidade, a relação entre o acusado e a vítima era consensual ("foi de boa vontade").
Mencionou que a vítima já era "mulher de 24 anos" e que tinha o costume de se relacionar com outros homens, inclusive viajando para outras cidades.
Depoimento da Testemunha Raquel do Carmo F.
Pereira: A testemunha declarou que a vítima lhe contou que estava grávida do réu, mas não mencionou que teria sido estupro.
A vítima teria dito que "estava com medo" e que a família dela havia pedido uma medida protetiva contra o réu.
A testemunha questionou a vítima sobre o motivo da medida, já que o réu não era uma pessoa agressiva, e a vítima teria respondido que "foi a família que pediu".
Interrogatório do Réu Valcy Ferreira Magalhães: O réu, em seu interrogatório, negou a prática do crime de estupro.
Afirmou que a vítima o procurou pedindo dinheiro para comprar um remédio e, em troca, propôs que ficassem juntos, o que ele aceitou.
Alegou que o relacionamento foi consensual e que ocorreu mais de uma vez.
Disse que a vítima ia à sua casa por vontade própria, usando como desculpa para a tia que iria limpar o fogão dele.
Afirmou que a vítima não possui deficiência que a impeça de discernir seus atos, sendo uma pessoa "lúcida".
Declarou que, após descobrir a gravidez, ofereceu ajuda.
Da Inconsistência do Depoimento da Vítima e Ausência de Provas de Violência.
Embora a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, dada a sua natureza clandestina, tenha especial relevância e possa constituir base para a estrutura probatória, ela deve ser consentânea com os demais elementos de prova existentes nos autos.
No caso em apreço, a vítima Talita, ao ser questionada em juízo, não conseguiu responder e passou a chorar copiosamente, demonstrando visível instabilidade emocional e intenso sofrimento psíquico.
O Ministério Público, por uma questão humanitária e para evitar revitimização, decidiu não formular mais perguntas, optando por utilizar o depoimento prestado em sede policial.
Entretanto, o depoimento da vítima em sede policial contém pontos que foram frontalmente desmentidos em juízo pela testemunha Ana Priscila.
Em sede policial, a vítima havia declarado que percebeu que sua menstruação não desceu, que comentou com Ana Priscila, que fez um teste de farmácia que deu positivo e que Ana Priscila a ajudou.
Em juízo, Ana Priscila negou veementemente essas alegações, afirmando que não conversava com Talita sobre intimidades, que nunca a ajudou a fazer qualquer teste, e que só ficou sabendo da situação quando foi chamada em juízo.
A testemunha Ana Priscila chegou a mencionar que a própria Talita teria lhe pedido desculpas por tê-la incluído no processo, sendo que ela não tinha conhecimento de nada.
Além disso, nenhuma testemunha ouvida em audiência presenciou qualquer ato de agressividade ou abuso sexual praticado pelo acusado.
O acusado, por sua vez, confirmou ter tido relações sexuais com a vítima, e inclusive, entrou com ação de investigação de paternidade.
Contudo, não houve, na audiência, a comprovação robusta e concreta de que efetivamente teria acontecido qualquer ato de violência ou ameaça.
Diante do exposto, e considerando a inconsistência verificada no depoimento da vítima e o teor dos depoimentos das demais testemunhas, existe uma dúvida razoável quanto ao consentimento. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO Para a prolação de um decreto penal condenatório, meros indícios não são suficientes, pois a condenação exige prova robusta que dê certeza da existência do crime e de seu inequívoco autor.
No presente caso, não há prova bastante e segura a ensejar a condenação do réu.
O Ministério Público, com senso de responsabilidade que deve orientar sua atuação, pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no princípio do in dubio pro reo ante a dúvida razoável acerca do crime que lhe é imputado.
Este posicionamento ministerial encontra respaldo na jurisprudência, que reafirma que, tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar.
Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente praticados às escondidas, deve-se conferir especial relevância às palavras da vítima.
Todavia, no caso em apreço, tenho que as declarações da vítima não encontram amparo às provas produzidas. Imperativa, portanto, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ARTIGO 217-A, DO CP.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DÚVIDA QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Se o conjunto probatório formalizado nos autos não comprova, de firme e indene de dúvidas, a existência do fato imputado ao recorrido, deve-se manter a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição por insuficiência de provas. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0001864-58.2019.8.27.2725, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 29/08/2023, juntado aos autos 06/09/2023 12:03:08) - Grifei O princípio in dubio pro reo impõe que, havendo dúvida razoável, ela deve militar em favor do acusado.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, se o conjunto probatório formalizado nos autos não comprova, de forma firme e indene de dúvidas, a existência do fato imputado ao recorrido, deve-se manter a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição por insuficiência de provas.
Portanto, a dúvida razoável sobre o discernimento da vítima para consentir e a ausência de prova robusta e concreta da violência ou grave ameaça justificam a absolvição do acusado.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o acusado VALCY FERREIRA MAGALHÃES da imputação do crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela insuficiência de provas a embasar um juízo condenatório e em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Intimem-se.
Comunique-se a vítima, conforme determina o art. 201, § 2º, do CPP.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquive-se.
Xambioá-TO, Data da Assinatura Eletrônica. -
31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
31/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 13:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/07/2025 13:19
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
25/07/2025 10:05
Conclusão para despacho
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22/07/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0000718-52.2024.8.27.2742/TO (originário: processo nº 00010098620238272742/TO)RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADORÉU: VALCY FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DIAS CARVALHO (OAB TO008213)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 13/06/2025 - Despacho Mero expediente -
15/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 05:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
04/07/2025 05:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 04:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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02/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 15:00
Audiência - de Instrução - realizada - Local Gabinete do Juiz - 11/06/2025 16:00. Refer. Evento 23
-
13/06/2025 09:45
Despacho - Mero expediente
-
10/06/2025 17:21
Lavrada Certidão
-
10/06/2025 05:42
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 44
-
09/06/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2025 15:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
09/06/2025 15:35
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
09/06/2025 09:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 34
-
09/06/2025 09:26
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
-
06/06/2025 17:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
-
06/06/2025 16:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
06/06/2025 16:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
06/06/2025 16:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 42
-
06/06/2025 08:48
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 17:25
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
-
03/06/2025 17:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 42
-
03/06/2025 17:22
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/06/2025 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
03/06/2025 17:12
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/06/2025 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
03/06/2025 17:08
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/06/2025 16:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 16:11
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/06/2025 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
-
03/06/2025 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/06/2025 15:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
-
03/06/2025 15:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
03/06/2025 15:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
-
03/06/2025 15:34
Expedido Mandado - Prioridade - TOXAMCEMAN
-
11/03/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
22/02/2025 23:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/02/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
20/02/2025 17:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Gabinete do Juiz - 11/06/2025 16:00
-
11/11/2024 18:18
Decisão - Outras Decisões
-
07/10/2024 13:26
Conclusão para decisão
-
07/10/2024 10:40
Protocolizada Petição
-
02/10/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:18
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 12:32
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 09:45
Protocolizada Petição
-
13/09/2024 17:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
04/09/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
03/09/2024 16:54
Lavrada Certidão
-
03/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:23
Expedido Ofício
-
03/09/2024 16:22
Cadastro de Informações Criminais Judiciais
-
03/09/2024 16:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 16:07
Expedido Mandado - TOXAMCEMAN
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05/08/2024 19:53
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
31/07/2024 11:55
Conclusão para decisão
-
31/07/2024 11:54
Processo Corretamente Autuado
-
30/07/2024 17:28
Distribuído por dependência - Número: 00010098620238272742/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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