TJTO - 0015889-25.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:45
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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01/09/2025 16:44
Trânsito em Julgado
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18/08/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/08/2025 09:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015889-25.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: WILSON MARTINS PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WEDHER VALERIANO DE ALMEIDA CRUZ (OAB TO011240)ADVOGADO(A): ENOQUE DO CARMO LIMA NETO (OAB TO012338)APELADO: TIM S A (RÉU)ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA.
BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço de telefonia por parte da operadora demandada, em razão do indevido bloqueio da linha telefônica do consumidor e fixou indenização por danos morais.
O recorrente, inconformado com o valor arbitrado, requer a sua majoração, sob o argumento de que os prejuízos experimentados extrapolam os meros aborrecimentos e comprometem sua rotina profissional e pessoal, haja vista a imprescindibilidade do uso de telefone e internet em seu labor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, em decorrência de bloqueio indevido de linha telefônica, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função compensatória e pedagógica da reparação civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por dano moral deve observar o binômio da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando ao enriquecimento sem causa do lesado, tampouco devendo ser fixada em valor ínfimo que banalize o ilícito.
A quantia inicialmente arbitrada mostrou-se insuficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil, tendo em vista que a operadora de telefonia não apresentou prova da regularidade do bloqueio da linha, ao passo que o autor comprovou que o uso da linha telefônica e da internet é essencial ao cotidiano profissional do recorrente. 4. A majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) reflete melhor a gravidade do ilícito, os transtornos efetivamente sofridos, a capacidade econômica das partes e os parâmetros usualmente adotados por esta Corte para casos similares, revelando-se medida adequada e justa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como elevar os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
Tese de julgamento: 1. É cabível a majoração da indenização por dano moral quando a quantia fixada na sentença não atende aos parâmetros jurisprudenciais consolidados, tampouco se mostra suficiente para recompor o abalo moral sofrido, diante da gravidade dos prejuízos evidenciados nos autos.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível, 0000825-48.2022.8.27.2716, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 11/12/2023; TJTO, Apelação Cível, 0014447-58.2022.8.27.2729, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 24/07/2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, conhecer do recurso manejado e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como elevando os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação devidamente atualizado, conforme os termos adrede esposados.
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores EURÍPEDES LAMOUNIER, JOÃO RODRIGUES FILHO e ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE.
Votou divergindo do Relator, o Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 19:03
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 19:03
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 09:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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01/07/2025 18:17
Remessa Interna com voto divergente - SGB11 -> CCI02
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27/06/2025 17:50
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 14:20
Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB11
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Sobrestado
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26/06/2025 13:23
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 13:23
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:16
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 415
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20/05/2025 22:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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16/05/2025 11:24
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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