TJTO - 0011276-78.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7, 8, 9
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011276-78.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)AGRAVADO: HELIO ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AGRAVADO: KARYNNE SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AGRAVADO: MARIA ELZA SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375)AGRAVADO: HUELITON SILVA SANTOSADVOGADO(A): ALINNY NAYARA VIDAL E SILVA (OAB GO055375) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Araguaçu, na ação de indenização por danos materiais c/c repetição de indébito c/c danos morais.
Ação de origem: A parte autora, representada por herdeiros de Hélio Antônio dos Santos, ajuizou ação pleiteando indenização por danos materiais, repetição de indébito e danos morais contra o Banco Bradesco S/A.
Alegou que a instituição financeira continuou a realizar cobranças e lançamentos de encargos bancários na conta de titularidade do falecido Hélio Antônio dos Santos, mesmo após o seu óbito, gerando aumento indevido da dívida e caracterizando abuso de direito.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos débitos apontados e a abstenção de cobranças ou medidas constritivas.
Decisão: O juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos indicados na inicial, bem como a abstenção de quaisquer cobranças ou medidas constritivas por parte do banco requerido.
A decisão fixou multa diária de R$ 2.000,00 em caso de descumprimento, limitada a quinze dias.
A decisão baseou-se na probabilidade do direito, demonstrada por meio de certidão de óbito e extratos bancários, e no perigo de dano ao espólio, diante da possível manutenção de cobrança indevida.
Recurso: O agravante interpôs agravo de instrumento sustentando que a decisão agravada carece de fundamentos legais para a concessão da tutela antecipada, pois não estariam presentes os requisitos da relevância da demanda e do receio de ineficácia do provimento final.
Alegou ausência de demonstração da falha na prestação do serviço, e que o valor da multa cominada seria desproporcional, podendo inclusive caracterizar enriquecimento sem causa.
Requereu o efeito suspensivo à decisão agravada, com a revogação da liminar deferida ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e o alongamento do prazo para cumprimento da ordem judicial. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quando verificada a relevância da fundamentação e a possibilidade de dano grave, de difícil reparação.
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste verossimilhança nas alegações da parte recorrente, ausente qualquer elemento que evidencie a probabilidade do direito invocado.
A instituição financeira agravante limitou-se a impugnar genericamente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, sem demonstrar de forma concreta eventual irregularidade ou ilegalidade na ordem de suspensão das cobranças incidentes sobre a conta de titularidade de pessoa jurídica vinculada a falecido, cujo óbito ocorreu no ano de 2024.
Não se identificou, tampouco, qualquer menção precisa quanto à origem dos débitos cuja exigibilidade restou suspensa.
Ao contrário, a decisão impugnada encontra amparo em elementos objetivos constantes dos autos, notadamente a certidão de óbito e os extratos bancários que demonstram a continuidade de cobranças mesmo após o falecimento do titular da conta.
Tais circunstâncias revelam plausibilidade do direito invocado pelos autores na ação originária, reforçando a pertinência da tutela deferida.
Ademais, não se vislumbra a presença de perigo de dano ou risco de ineficácia da medida para o banco agravante.
Eventual reconhecimento de legalidade nas cobranças suspensas não impede sua ulterior exigência perante o espólio ou os sucessores do falecido, preservando-se, assim, a integridade do crédito eventualmente devido.
A multa diária fixada pelo juízo de origem, no importe de R$ 2.000,00, limitada a quinze dias, revela-se compatível com a função coercitiva do provimento, sem configurar excesso ou desproporcionalidade, principalmente diante da natureza da obrigação e do potencial lesivo da conduta combatida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
17/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:57
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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16/07/2025 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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15/07/2025 18:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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