TJTO - 0004110-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004110-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019530-90.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAGRAVANTE: ANTONIO GOMES DA LUZADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GAS LTDAADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVANTE: MARIA BETANIA DE MORAIS SOUSA GOMESADVOGADO(A): EDGAR LUIS MONDADORI (OAB TO009322)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.AADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO SALARIAL OU EMPRESARIAL DOS RECURSOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa e sócios em face de Decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, no curso de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por instituição bancária.
Os agravantes alegam que os montantes bloqueados — inferiores a 40 salários mínimos — teriam natureza impenhorável, por se destinarem à manutenção da atividade empresarial e ao pagamento de salários.
O juízo singular indeferiu o pedido por ausência de provas hábeis a demonstrar a origem protegida dos recursos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em contas bancárias da empresa agravante são impenhoráveis à luz dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se os agravantes comprovaram de forma suficiente a destinação alimentar ou funcional dos recursos, de modo a afastar a medida constritiva adotada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, inclusive para valores inferiores a 40 salários mínimos, desde que demonstrado que a penhora compromete a subsistência do devedor ou inviabiliza a continuidade da atividade empresarial. 4.
O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova robusta da origem e destinação dos recursos, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses legais de proteção. 5.
No caso concreto, embora os valores bloqueados não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos, os agravantes não apresentaram documentos suficientes a demonstrar que os recursos se destinavam exclusivamente à folha de pagamento ou a despesas essenciais da empresa, como extratos bancários, holerites, guias de FGTS ou relatório de fluxo de caixa. 6.
O balanço patrimonial juntado aos autos (Evento 25) não se mostra apto, por si só, a evidenciar a essencialidade dos valores para a subsistência da empresa, tampouco para comprovar vínculo direto com obrigações de caráter alimentar ou salarial. 7.
A inexistência de prova específica sobre a natureza dos valores bloqueados impede o afastamento da regra de penhorabilidade do dinheiro prevista no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo quando não demonstrado o comprometimento da dignidade ou da funcionalidade da atividade empresarial. 8.
A relativização da impenhorabilidade, nos moldes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF), somente se admite em caráter excepcional, mediante comprovação inequívoca do impacto da medida na subsistência do devedor ou continuidade de suas operações, o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de Instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A impenhorabilidade de valores prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, ainda que relativa, exige prova inequívoca da origem alimentar ou da essencialidade dos recursos para o funcionamento da atividade empresarial, não sendo suficiente a simples alegação genérica sem lastro documental adequado. 2.
A relativização da impenhorabilidade encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser adotada apenas quando demonstrado, concretamente, que a medida constritiva comprometeria a dignidade do devedor ou a continuidade da atividade empresarial. 3.
O balanço patrimonial, desacompanhado de extratos bancários e demais documentos comprobatórios da destinação específica dos valores, não é suficiente para afastar a presunção de penhorabilidade do dinheiro, conforme previsto no artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil. _____________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 373, I; 797; 805; 833, incisos IV e X; 835, I; 1.003, §5º; 1.015, parágrafo único; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), EREsp nº 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.624.140/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por PAPALEGUAS COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA ME e OUTROS, para manter a Decisão agravada que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos por ausência de comprovação suficiente da alegada impenhorabilidade, com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, interpretado à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.874.222/DF), bem como considerando os artigos 373, inciso I, 805 e 835 do mesmo diploma legal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 10:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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12/07/2025 10:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 09:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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10/07/2025 09:31
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 06:42
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:42
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:05
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 99
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12/06/2025 13:57
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:57
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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14/05/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 15, 18 e 17
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08/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 17, 18 e 19
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11/04/2025 14:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/04/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 16:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/04/2025 16:07
Decisão - Concessão - Liminar - Monocrático
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01/04/2025 14:17
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/03/2025 22:50
Remessa Interna - CONTAD -> CCI02
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26/03/2025 22:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/03/2025 16:52
Remessa Interna para fins administrativos - CCI02 -> CONTAD
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26/03/2025 16:27
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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26/03/2025 16:27
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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18/03/2025 17:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB01 para GAB11)
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18/03/2025 15:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> DISTR
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18/03/2025 15:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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17/03/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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17/03/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 47 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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