TJTO - 0021109-67.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0021109-67.2024.8.27.2729/TORELATOR: MARCELO AUGUSTO FERRARI FACCIONIREQUERENTE: IVANILDE VILANOVA DE MACEDO MIRANDAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 73 - 29/08/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Evento 69 - 15/07/2025 - Despacho Mero expediente -
01/09/2025 08:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 08:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 19:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 70
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13/08/2025 15:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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15/07/2025 12:46
Conclusão para despacho
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15/07/2025 12:45
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública"
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14/07/2025 18:07
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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14/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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07/07/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:03
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
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03/07/2025 17:02
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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03/07/2025 17:01
Trânsito em Julgado
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27/06/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 11:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/06/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0021109-67.2024.8.27.2729/TO RECORRENTE: IVANILDE VILANOVA DE MACEDO MIRANDA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Ivanilde Vilanova de Macedo Miranda, professora da rede pública estadual, em face de sentença proferida pelo juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial por ausência de liquidez do pedido, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei 12.153/2009.
Na exordial, a autora alegou que o Estado do Tocantins, embora tenha efetuado o pagamento dos valores relativos a progressões funcionais, tanto horizontais quanto verticais, com efeitos financeiros retroativos a 05/04/2016, 06/05/2017, 06/05/2020 e 06/05/2023, o fez de forma parcelada e sem a devida correção monetária, sendo os pagamentos realizados administrativamente nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023.
Sobreveio a r. sentença, a qual entendeu pela ausência de liquidez do pedido em razão de o termo final do cálculo ter sido considerado como a data do ajuizamento da ação, e não a data do efetivo pagamento, entendendo, assim, pela inépcia da inicial.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que os valores pagos administrativamente não foram integralmente quitados, porquanto não sofreram atualização monetária, configurando-se mora estatal e consequente enriquecimento sem causa.
Assevera que apresentou pedido certo, determinado e acompanhado de cálculos, não havendo inépcia da inicial.
Aduz que a correção monetária constitui parcela integrante da obrigação principal e não simples acessório, sendo devida até a data do efetivo ajuizamento da ação, uma vez que os pagamentos foram feitos sem atualização.
O Estado do Tocantins apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Conforme visto, o Recorrente se insurge contra a sentença que julgou extinto o processso, sem resolução do mérito, com o indeferimento da petição inicial, nos termos dos dos artigos 330, inciso I e 485, inciso I, do CPC de 2015, combinado, sobremaneira, com o disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995, aplicáveis por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, que visava a cobrança da correção monetária sobre os valores de passivo de progressões e datas-bases pagas com atraso.
Embora seja imprescindível que a parte autora atenda às determinações judiciais quanto à emenda da petição inicial, entendo que, na hipótese dos autos, a extinção prematura do feito por suposta inércia no cumprimento da ordem judicial revela-se medida desproporcional, que compromete o pleno exercício do direito de acesso à Justiça.
A demanda versa sobre atualização monetária de valores relativos a progressões funcionais pagas com atraso na via administrativa.
Nessa seara, admite-se a atribuição do valor da causa por estimativa, conforme autoriza o artigo 291 do Código de Processo Civil, especialmente diante da ausência de impugnação específica aos critérios utilizados.
Ademais, a petição inicial observa os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, apresentando causa de pedir clara, pedido certo e determinado, além de memória de cálculo que possibilita o conhecimento da pretensão deduzida.
Assim, não se pode reputar inepta a inicial pelo simples fato de o valor atribuído à causa decorrer de estimativa razoável, fundada em elementos concretos.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULO, EXTRATOS E FICHAS FINANCEIRAS E DE FREQUÊNCIA.
FORMALIDADES NÃO PREVISTAS EM LEI PARA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC PREENCHIDOS. 1.
Apenas a lei pode estabelecer limitações ou condições ao exercício do direito de ação, não se mostrando razoável impedir o acesso ao Judiciário por não ter sido juntado aos autos documentos que não se afiguram indispensáveis à propositura da ação. 2.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de extratos, fichas financeiras, folhas de frequência e planilha de cálculo atualizado do débito vindicado se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do que dispõe o artigo 319 do CPC.
VALOR DA CAUSA.
DEMANDA QUE NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATO.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. 3. É possível apontar o valor da causa de forma estimativa, já que se trata de demanda que não possui conteúdo econômico certo e imediato. 4.
Necessidade de aplicação ao caso da regra constante do art. 319, § 3º, do CPC a fim de prevalecer o princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exarcebado. 5.
Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo. (TJTO, Apelação Cível, 0014460-28.2020.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 24/03/2021, juntado aos autos em 08/04/2021 23:10:11) Diante do exposto, revela-se imprescindível a reforma da sentença.
A decisão recorrida incorreu em evidente error in judicando, ao extinguir o feito sob fundamento de inépcia da inicial, quando presentes os requisitos legais para o regular processamento da demanda.
Assim, considerando tratar-se de causa madura, plenamente instruída e em condições de imediato julgamento, impõe-se ao órgão recursal exercer o juízo de substituição, nos termos do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil.
Superada essa fase, adentro ao mérito recursal.
In casu, a parte autora busca o recebimento de valores correspondentes à correção monetária incidente sobre montantes relativos a progressões funcionais horizontal e vertical implementadas de forma tardia, cujos pagamentos foram realizados administrativamente nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023, conforme comprovado nos documentos constantes dos autos (evento 1, EXTR6).
Tais progressões referem-se a períodos pretéritos, com direitos adquiridos desde 05/04/2016, 06/05/2017, 06/05/2020 e 06/05/2023.
Da análise detida dos autos, observa-se que, embora o direito do servidor tenha sido formalmente reconhecido pelo ente estatal, não se pode afastar a incidência da correção monetária sobre a verba devida.
Isso porque o direito subjetivo ao recebimento das diferenças remuneratórias surgiu a partir da data em que estas deveriam ter sido efetivamente implementadas, e não apenas a partir do reconhecimento administrativo, sendo a atualização monetária imprescindível para preservar o valor real da obrigação inadimplida pela Administração.
A mora no cumprimento da obrigação por parte da Administração impõe, portanto, a recomposição do valor real da prestação, por força da natureza alimentar da verba e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Com efeito, observa-se que o pagamento administrativo realizado pelo Ente Público, relativo exclusivamente a progressões funcionais verticais e horizontais, ocorreu de forma parcelada e tardia, nos meses de dezembro de 2021, dezembro de 2022 e dezembro de 2023, abrangendo o período compreendido entre 05 de abril de 2016 (data da progressão vertical) até a efetiva implementação em folha, a qual somente se concretizou mais de sete anos após a aquisição do direito funcional.
Todavia, a quitação restringiu-se ao valor nominal dos passivos, sem qualquer acréscimo de correção monetária, a qual é devida desde o mês subsequente à aquisição do direito subjetivo à progressão.
Tal conduta viola o princípio da recomposição integral da obrigação e afronta a jurisprudência consolidada, que reconhece a incidência de correção monetária como forma de preservar o valor real da verba de caráter alimentar.
Ademais, é cediço que a correção monetária não constitui vantagem adicional ou acréscimo remuneratório, mas tão somente mecanismo de preservação do valor real da obrigação.
Sua finalidade é assegurar a recomposição do poder aquisitivo da verba paga em atraso, mantendo-a equivalente à quantia que seria devida na época própria, evitando, assim, o empobrecimento do credor e o enriquecimento indevido da Administração.
Nesse sentido trago os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DA LEI Nº 3.901 DE 31 DE MARÇO DE 2022.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.109 STJ – REJEITADA - NÃO AFETAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APENAS DO VALOR NOMINAL.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR CORRIGIDO DESDE QUANDO ERAM DEVIDOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0000512- 14.2023.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juiz NELSON COELHO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/07/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0024059-20.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
RETRAOTIVO DE PROGRESSÃO IMPLEMENTADA A DESTEMPO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO VALOR NOMINAL.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA HABILITAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0022307-13.2022.8.27.2729, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PREJUÍZO MATERIAL SUPORTADO - PROVAS CONTUNDENTES - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO POR ANALOGIA COM ATIVIDADE DIVERSA - NÃO CABIMENTO - REMUNERAÇÃO - PAGAMENTO SEMANAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA NA MESMA PERIODICIDADE E COM TERMO INICIAL COINCIDENTE À DATA EM QUE CADA PAGAMENTO SERIA REALIZADO.
A reparação por lucros cessantes demanda sólida comprovação.
Restando comprovado, por meio de acervo probatório robusto, minucioso e idôneo, os valores que a parte autora auferiria com a atividade normalmente desenvolvida e em período igual ao qual restou impedida de exercê-la, por culpa da parte ré, assiste-lhe o direito à percepção de indenização em montante equivalente.
Descabida, portanto, a fixação de tal reparação com base em valores remuneratórios atinentes a atividade diversa daquela efetivamente exercida pela requerente.
A correção monetária não representa qualquer acréscimo, mas se presta apenas a evitar a perda do poder aquisitivo da moeda e, assim, deve incidir a partir do efetivo prejuízo experimentado pela parte.
Demonstrado que a remuneração era paga semanalmente à parte autora, a correção monetária sobre os valores a ela devidos deverá incidir na mesma periodicidade semanal e com termo inicial coincidente à data em que cada pagamento seria realizado. (TJ-MG - AC: 10000212661094001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 08/02/2022, Câmaras Cíveis/18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR.
FÉRIAS.
ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RECONHECIDO, NO CASO CONCRETO.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE.RECURSO INOMINADO DO ESTADO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*63-60 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 26/02/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/03/2021).
Dessa forma, é plenamente reconhecido o direito da parte autora à percepção da diferença entre o valor efetivamente pago pela Administração e aquele que seria devido com a devida atualização monetária, desde a data em que passou a ser exigível a progressão funcional.
Referido montante deverá ser apurado oportunamente em sede de cumprimento de sentença, observando-se os índices legais aplicáveis.
Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida, afastando-se o indeferimento da petição inicial e assegurando-se o regular prosseguimento do feito.
Por fim, tem-se que a correção monetária possui a finalidade de recompor a desvalorização da moeda, de modo que deve incidir até o efetivo pagamento da condenação, sob pena de enriquecimento sem causa da parte adversa.
Saliento que eventuais valores já pagos administrativamente pelo Estado do Tocantins deverão ser considerados e compensados na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para no mérito, DAR PROVIMENTO, a fim reformar a r. sentença ora recorrida julgando procedente os pedidos autorais e CONDENANDO o Estado do Tocantins ao pagamento da diferença entre os valores nominalmente quitados e aqueles efetivamente devidos a título de correção monetária, desde a data em que adquiridos os direitos às progressões e datas-bases até o efetivo pagamento administrativo, conforme apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença. O valor da condenação deverá ser monetariamente corrigido, até 08 de dezembro de 2021, com base no IPCA desde a data em que era devido e acrescido de juros legais, até 08 de dezembro de 2021, calculados de acordo com o índice oficial de remuneração básica, juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494 /97, desde a citação, sendo que a partir de 08 de dezembro de 2021, conforme EC nº 113/2021, o valor da condenação imposta será corrigido por meio da taxa SELIC.
Sem custas e honorários à míngua do recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/06/2025 17:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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05/06/2025 10:39
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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06/03/2025 13:26
Conclusão para despacho
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05/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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07/02/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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04/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/02/2025 14:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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04/09/2024 14:10
Conclusão para despacho
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04/09/2024 14:00
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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03/09/2024 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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03/09/2024 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/08/2024 10:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/08/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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05/08/2024 12:13
Conclusão para julgamento
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26/07/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2024 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/07/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2024 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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12/07/2024 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/07/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2024 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2024 10:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/07/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/06/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/06/2024 17:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2024 15:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 14:08
Despacho - Determinação de Citação
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24/06/2024 15:47
Conclusão para despacho
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21/06/2024 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 14:28
Despacho - Mero expediente
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06/06/2024 13:08
Conclusão para despacho
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06/06/2024 13:07
Processo Corretamente Autuado
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06/06/2024 13:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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