TJTO - 0006855-55.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0006855-55.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 25 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO -
29/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/07/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006855-55.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MARIA DA LUZ FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARIA DA LUZ FERREIRA DE SOUSAem desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório. Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito 1.1.
Da prejudicial de mérito - Prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ.
Vejamos: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (DJU 02.07.93 - pág. 13.283)".
No caso em tela, a parte autora requer o recebimento da diferença da base de cálculo utilizada na apuração da verbas rescisórias (férias indenizadas, terço de férias indenizadas) indenizadas referentes ao período de 05/2021, 05/2022 e 01/2023, mediante a inclusão do abono de permanência e progressão. Conforme contracheque anexado no evento 1, CHEQ10, a parte autora recebeu as férias indenizadas em janeiro/2023.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, o termo inicial do prazo prescricional, é a data da ciência inequívoca da violação do direito. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA "ACTIO NATA".
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
Controvérsia: Recurso especial da demandada impugnando o acórdão proferido na apelação cível interposta pelo demandante, que reformou a sentença proferida em ação de cobrança em que o juízo de primeiro grau reconhecera a prescrição, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento na teoria da "actio nata". 2.
Ausência de preparo: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte que não comprova o pagamento do preparo a tempo e modo, sem o amparo de justa causa, nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado, sofre a pena da deserção.
Na hipótese dos autos, verificada a ausência de recolhimento tempestivo do preparo, mas tendo sido providenciado o seu pagamento em dobro, não incide o Enunciado n.º 187, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Termo inicial da prescrição: Segundo a teoria da "actio nata", conforme destacado pelo juízo de primeiro grau e reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de cobrança do credor nasce com a ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado. 4.
Prazo de prescrição: Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, a pretensão de cobrança prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 5.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO . (STJ - REsp: 1919523 DF 2021/0030867-4, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).
Por tal razão, considerando o pagamento a menor em janeiro/2023, é este o termo inicial da prescrição quinquenal, razão pela qual, ao tempo da propositura da ação em 02/2025, não havia decorrido o prazo prescricional. Assim, rejeito a prejudicial ora apreciada. 2.2.
Da inclusão do abono de permanência e progressões na base de cálculo das férias indenizadas e terço de férias.
No caso em tela a parte autora requer, em suma, a condenação do requerido ao pagamento do valor correspondente à diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, mediante a inclusão do abono de permanência e das progressões funcionais concedidas tardiamente.
Para tanto, defende que houve o pagamento das férias indenizadas e do terço de férias indenizadas, contudo, o requerido deixou de incluir dos valores a título de abono de permanência e progressão funcional concedida tardiamente, mesmo se tratando de verbas de natureza indenizatória.
Na contestação, o requerido defende que é ilegal a pretensão de inclusão das férias e adicional de férias indenizadas na base de cálculo do abono de permanência, sob o fundamento de que o abono permanência é devido somente em compensação à efetiva contribuição previdenciária.
Nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC, compete ao autor, o ônus da prova mínima do fato constitutivo do seu direito. O abono de permanência está disciplinado no artigo 40, § 19 da Constituição Federal: § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecida no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que o abono de permanência tem natureza jurídica remuneratória, devendo integrar a base de cálculo para o pagamento das verbas rescisórias. Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO.
RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
INCLUSÃO. 1.
O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" ( REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1º/6/2020). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). "(...) O abono de permanência não é uma vantagem temporária, é acréscimo permanente, previsto na Constituição Federal e devido a partir do momento em que o servidor implementa os requisitos para a aposentadoria voluntária e permanece em atividade.
A partir desse momento, a vantagem será devida, e assim permanecerá, independentemente de qualquer outra condição ou requisito, até que sobrevenha a aposentadoria. 3.
O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 4. Estando pendente a definição da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia e sendo essa base de cálculo a remuneração do cargo efetivo, o abono de permanência, por constituir-se em parcela remuneratória ou vantagem pessoal de caráter permanente, legalmente prevista, deve ser computado". (STJ - AREsp: 2149543 PR 2022/0177756-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 30/09/2022).
Extrai-se dos autos que abono de permanência devido à parte autora relativo ao período de 12/2021 a 03/2022, foi pago em março de 2022 (evento 1, CHEQ8).
Da mesma forma, observo que a férias e férias proporcionais indenizadas foram pagas em janeiro/2023, não incluindo o abono e as progressões concedidas tardiamente (evento n. 1, CHEQ10).
Por tal razão, considerando a natureza jurídica permanente do abono de permanência, impõe-se a inclusão do aludido abono na base de cálculo das verbas rescisórias. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DA AUTORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO SERVIDOR NA CONVERSÃO DAS LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
VEDADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DO ESTADO NÃO PROVIDO.
CARÁTER REMUNERATÓRIO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSOS CONHECIDOS, RESTANDO IMPROVIDO O APELO ESTATAL E PROVIDO O APELO DA AUTORA. 1 - O STJ, ao julgar o Recurso Especial n. 1.254.456/PE, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
In casu, a servidora pública aposentou-se em 09/11/2016 e ajuizou a ação em 09/04/2020.
Nesses termos, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não há falar-se em prescrição.
PRELIMINAR REJEITADA.2 - De acordo com o artigo 143 da Lei nº 255/1991, de 20/02/1991, após cada quinquênio de ininterrupto exercício, o funcionário fazia jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo.
Uma vez preenchidos os requisitos da licença-prêmio, com observância da norma legal vigente à época, o gozo da licença configura direito adquirido do servidor.3 - Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, prescindível a previsão legal da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito da Administração, fundado tal entendimento, ainda, na Responsabilidade Objetiva do Estado, na forma do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.4 - Em consonância com o STJ, a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e o abono de permanência tem caráter remuneratório, razão pela qual é possível a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.5 - Recursos de apelação cível conhecidos.
Apelo do ESTADO DO TOCANTINS improvido e apelo interposto pela parte autora provido a fim de que seja incluído o abono de permanência na base de cálculo da indenização cujo total será apurado em sede de liquidação de sentença conforme definido na origem, mantido o decisum nos demais termos. (Apelação Cível 0016265-16.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, GAB.
DA DESA.
JACQUELINE ADORNO, julgado em 06/10/2021, DJe 15/10/2021).
Em relação ao valor devido, adoto a planilha de cálculo anexada no evento 1, da qual infere-se a diferença de R$ 5.580,81 (cinco mil quinhentos e oitenta reais e oitenta e um centavos). 2.
Dispositivo Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da diferença da base de cálculo das férias indenizadas e do adicional de férias, do período aquisitivo de 05/2021, 05/2022 e 01/2023, quitadas em 01/2023, mediante a inclusão do abono de permanência e da progressão funcional concedida tardiamente.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora calculados conforme índices aplicáveis à caderneta de poupança a partir da data da citação, até o dia 08/12/2021, de modo que, a partir de 09/12/2021, com fulcro na Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme restou decidido na ADI 5867 e nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
07/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 19:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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21/05/2025 12:00
Conclusão para julgamento
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20/05/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/05/2025 02:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/05/2025 02:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2025 16:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2025 19:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 22:48
Despacho - Determinação de Citação
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17/02/2025 13:26
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:25
Processo Corretamente Autuado
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14/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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