TJTO - 0051217-79.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 15:27
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL5JE
-
09/07/2025 15:27
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
09/07/2025 15:26
Trânsito em Julgado
-
17/06/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
17/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 09:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0051217-79.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: JACIELI GONZATTO CAVALCANTI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) DESPACHO/DECISÃO Considerando o enunciado n.º 102 do FONAJE, bem como, a Súmula n.º 568 do STJ, que prevê a possibilidade de prolação de decisão monocrática em recursos em casos de temas que há entendimento dominante das Turmas Recursais, situação somada à deliberação dos membros desta Turma Recursal (Resolução n.º 01 de 21 de fevereiro de 2024, publicada no Diário da Justiça n.º 5588 de 21 de fevereiro de 2024, Resolução n.º 02 de 22 de julho de 2024 e Resolução n.º 03 de 13 de dezembro 2024), acerca do julgamento monocrático de matérias específicas, em massa e repetitivas, com a finalidade de conferir celeridade aos julgamentos, atender as metas do Conselho Nacional de Justiça bem como conferir resposta dentro de prazo razoável ao jurisdicionado, promovo o julgamento monocrático do feito.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV) e Estado do Tocantins, em face da sentença proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas–TO, que julgou procedente o pedido de restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária, sob o fundamento de que a majoração da alíquota de 11% para 14% teria ocorrido sem observância dos requisitos constitucionais e legais.
Inconformado o recorrente interpôs o presente recurso, argumentando em síntese, que a majoração da alíquota de contribuição previdenciária foi devidamente fundamentada na existência de déficit atuarial, conforme autorização prevista na Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Argumenta, ainda, que a conversão da Medida Provisória n.º 19/2020 em Lei Estadual n.º 3.736/2020 ocorreu dentro do prazo constitucional, considerando a suspensão do prazo durante o recesso legislativo.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos conclusos. É, em apertada síntese, o relatório.
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia na análise da legalidade do aumento da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais de 11% para 14%, promovido pela Medida Provisória n.º 19/2020 e convertido na Lei Estadual n.º 3.736/2020.
Pois bem.
Nos termos do artigo 9º, §4º da Emenda Constitucional nº103, o qual estabeleceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderiam estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possua déficit atuarial a ser equacionado.
Contrário sensu, havendo comprovação da existência de déficit atuarial a ser equacionado, a união federativa, poderá estabelecer alíquota diferenciada equivalente à da União Federativa (14%).
In casu, observa-se que o ente público anexou relatórios atuariais referentes aos exercícios de 2019 e 2020, os quais apontam a existência de déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores civis.
Tais documentos indicam que, para equacionar o referido déficit e assegurar a sustentabilidade financeira do regime, tornou-se necessária a majoração da alíquota de contribuição previdenciária.
Com efeito, o Estado do Tocantins, por meio da Medida Provisória n.º 19/2020, aumentou a alíquota da contribuição previdenciária dos servidores públicos, que passou de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento), sendo publicada no Diário Oficial do Estado n.º 5653, no dia 29.07.2020, com a previsão de que entraria em vigor somente no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, cumprindo o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
Veja-se: Art. 1º As contribuições previdenciárias destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO: [...] II - obedecem aos seguintes percentuais de alíquota: a) 14% dos segurados ativos, inativos e pensionistas; [...] Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor: I - a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação, em relação ao disposto na alínea “a” do inciso II do art. 1º; A Constituição Estadual, em seu art. 27, §§ 4º e 5º, estabelece que o prazo para conversão de medidas provisórias é de 60 dias, prorrogável por igual período, sendo o prazo suspenso durante o recesso legislativo.
O Regimento Interno da Assembleia Estadual do Estado do Tocantins estabelece que: Art. 3°.
A Assembleia Legislativa reunir-se-á durante as Sessões Legislativas: I - ordinariamente, independentemente de convocação, de primeiro de fevereiro a 8 de julho e de primeiro de agosto a 30 de dezembro; Entretanto, em razão da pandemia do Coronavírus, o Presidente da Assembleia publicou o ATO n.º 17/2020 (Diário Oficial da ALETO n.º 3027), cujo conteúdo: a) prorrogava o prazo para o início das sessões ordinárias legislativas para o dia 1º de setembro de 2020; b) suspendia a contagem dos prazos previstos no regimento interno durante o período de prorrogação.
Dessa forma, a contagem do prazo para conversão da MP n.º 19/2020 foi retomada a partir dessa data, culminando na sua conversão em Lei Estadual n.º 3.736/2020 dentro do prazo constitucional.
De tal modo, à alegação de que a MP teria perdido eficácia por ausência de conversão em lei no prazo constitucional, não prospera.
Nos termos do art. 27, § 4º, da Constituição Estadual, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei, no prazo de sessenta dias, prorrogável por igual período.
Ainda, segundo o § 5º do referido artigo, o prazo de conversão contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembleia Legislativa.
Logo, como a Medida Provisória n.º 19/2020 foi publicada em 28.07.2020 (quando a Assembleia Legislativa ainda estava de recesso) e o início da sessão legislativa foi prorrogado, a contagem do prazo de 60 dias para conversão somente iniciou em 01.09.2020.
E, quando a MP foi convertida na Lei n.º 3.736/2020 (publicada no Diário Oficial n.º 5749 de 18 de dezembro de 2020), observaram-se os parâmetros estabelecidos na Constituição Estadual e Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, ou seja, antes do término do prazo de 120 dias.
O fato de a Lei Estadual 3.436/2020 prever que só entraria em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de sua publicação não implica dizer que só poderia ser elevada a alíquota da contribuição a partir de 1º de abril de 2021, em decorrência de sua natureza substitutiva em relação à Medida Provisória n.º 19/2020.
Ademais, o tema acerca da legalidade da majoração da alíquota da contribuição previdenciária foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6534/TO), oportunidade em que o Supremo Tribunal Federal, firmou o seguinte entendimento: “É constitucional a majoração da alíquota de contribuição dos servidores públicos estaduais mediante lei ordinária (CF, art. 149, § 1º), inexistindo reserva de lei complementar na matéria, cabendo, inclusive, para esse efeito, a edição de medida provisória, sempre que presentes os pressupostos constitucionais autorizadores (CF, art. 62, caput)” (STF.
Plenário.
ADI 6.534/TO, Rel.
Min.
Flávio Dino, julgado em 05/06/2024).
Nesse passo, conclui-se que o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido e decidiu pela constitucionalidade da Medida Provisória n.º 19/2020 do Estado do Tocantins.
Por fim, ressalto que está Egrégia 2ª Turma Recursal já consolidou seu entendimento em casos análogos, reconhecendo a legalidade desse desconto. Ante o exposto, conheço do recurso, para no mérito, DAR PROVIMENTO, devendo a sentença, ser reformada para julgar improcedente a pretensão inicial, pelos motivos supra mencionados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Alerto que a interposição de recurso contra esta decisão, declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1021, §4º e 1026, §2º do CPC/15. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem. -
13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
13/06/2025 12:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
04/06/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
-
04/06/2025 15:07
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
06/03/2025 15:09
Conclusão para despacho
-
06/03/2025 15:08
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
-
28/02/2025 14:03
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
26/02/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/02/2025 16:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 36
-
25/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
25/02/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
24/02/2025 15:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
24/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 22:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2025 12:46
Conclusão para julgamento
-
20/02/2025 10:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/02/2025 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
04/02/2025 19:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
04/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/02/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
29/01/2025 10:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
29/01/2025 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
28/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/01/2025 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/01/2025 23:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
07/01/2025 15:12
Conclusão para julgamento
-
19/12/2024 19:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
-
19/12/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/12/2024 09:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
16/12/2024 16:17
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
16/12/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 16:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
12/12/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/12/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/12/2024 18:48
Despacho - Determinação de Citação
-
09/12/2024 15:23
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 15:23
Processo Corretamente Autuado
-
02/12/2024 17:05
Protocolizada Petição
-
29/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001875-89.2025.8.27.2721
Sp Telecomunicacoes LTDA
Johnatan Oliveira Carvalho
Advogado: Eduardo Dias Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/05/2025 16:20
Processo nº 0006558-72.2020.8.27.2713
Marcia Helena Rodrigues Gomes
Denio Janio Pinheiro de Carvalho Eleoter...
Advogado: Paulo Afonso de Sousa Ramos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/11/2020 16:41
Processo nº 0026046-23.2024.8.27.2729
Antonia Jessica Barbosa Costa
Octa Treinamentos LTDA
Advogado: Joao de Aquino Costa Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 12:45
Processo nº 0026046-23.2024.8.27.2729
Antonia Jessica Barbosa Costa
Octa Treinamentos LTDA
Advogado: Atila Henrique Alves de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/06/2024 12:42
Processo nº 0002990-09.2024.8.27.2713
Wherick Tiago da Silva Faria
Dara do Vale Machado
Advogado: Flaviana Magna de S. S. Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/07/2024 20:14