TJTO - 0015736-61.2023.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015736-61.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHORÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 82 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
23/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 83
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23/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
18/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 78, 79
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0015736-61.2023.8.27.2706/TO AUTOR: MIRACÍ DE BRITO PORTO E SILVAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral movida por MIRACÍ DE BRITO PORTO E SILVA em face de SABEMI SEGURADORA S.A.
Em síntese, alega a autora ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária referente a contrato que ela nunca celebrou, os quais são denominados, SABEMI SEGURADO, tendo como marco inicial o dia 4-9-2019, no valor de R$ 30,00 (trinta reais).
No evento 8, houve suspensão do processo em razão do IRDR nº 5/TJTO.
Houve oposição de embargos de declaração que não foram acolhidos (eventos 12 e 14).
No agravo de instrumento nº 0010332-13.2024.8.27.2700 o Tribunal de Justiça do Tocantins desconstituiu a decisão de suspensão de terminou o regular andamento processual.
A inicial foi recebida no evento 24, com inversão do ônus da prova.
Contestação no evento 39.
Réplica no evento 42.
Audiência de conciliação sem acordo entre as partes no evento 44.
Intimadas as partes para especificação de provas adicionais, a autora pleiteou o julgamento antecipado do mérito, enquanto foi certificado decurso de prazo para a requerida.
Proferida sentença no evento 55, anulada no evento 66 em razão da da suspensão determinada pelo IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A sentença proferida no evento 55 foi anulada pelo TJTO por ter sido proferida na vigência do prazo de suspensão determinado no IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737.
Ocorre que o prazo da suspensão expirou, e o TJTO determinou o levantamento da suspensão anteriormente deferida.
Diante disso, passo a novo julgamento do feito. 1.0 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL e QUINQUENAL Sem razão a requerida.
Isso porque por se tratar de típica relação de consumo, aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto no artigo 27 do CDC.
A esse respeito, o entendimento jurisprudencial do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS PROVENIENTES DE COBRANÇA DA TARIFA "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A". RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PREJUDICADO.- A aplicação do CDC às instituições financeiras é inegável, até mesmo por força de disposição expressa da lei que regula as relações consumeristas e Súmula 297 do STJ.- Aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria.- No momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica.- Considerando a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, o qual começa a fluir com o término da avença, ou seja, o desconto decorrente da tarifa "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO AUTO RE S/A" teve como único desconto o dia 17/03/2015 - (Evento 1 - EXTR_BANC5 - Página 2 - autos originários), tem-se como fulminada a pretensão autoral pela prescrição, porquanto transcorrido o prazo quinquenal entre as datas do último desconto e a propositura da ação (22/08/2022).- Apelação conhecida e negado provimento, para manter a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida.
Majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.(TJTO , Apelação Cível, 0003516-62.2022.8.27.2707, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 21/03/2024 16:07:33) Negritei. Logo, afasto essa preliminar. 2.0 DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega não ter contratado o seguro oferecido pela requerida e, apesar disso, vem sofrendo em sua conta bancária descontos relativos ao pagamento desse seguro não contratado.
Nesse sentido, por força da inversão do ônus da prova, coube a parte requerida trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Analisando minuciosamente o caderno processual, vejo que assiste razão à requerida, pois a partir da gravação do áudio juntada por ela no evento 39, anexo 2, verifica-se que a demandante contratou o seguro via telefone, tendo autorizado o débito em conta em relação às parcelas.
Isto demonstra que, de fato, foi celebrado o negócio jurídico entre às partes, desincumbindo-se assim, a requerida, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Logo, não há indícios nos autos que demonstrem a ocorrência de fraude a justificar a alegação da parte autora de desconhecimento do negócio jurídico, uma vez que se infere do conjunto probatório que a esta foi dado, satisfatoriamente, ciência quanto ao contrato que estava firmando com a parte requerida.
Assim, diante dos elementos de prova colhidos nos autos, depreende-se que assiste razão à parte requerida no que tange à relação jurídica estabelecida entre ela e a autora que ensejou os descontos na conta bancária da última, a qual não comprovou ser esse ato proveniente de vício de vontade ou fraude aptos a ensejar a declaração de inexistência da relação jurídica.
Aqui vale destacar que a situação de hipossuficiência do consumidor não pode servir de manto e justificativa para autorizar os pedidos injustificados de pagamento de indenização e de devolução de quantias em dobro quando o serviço foi devidamente contratado por ele. É dizer: a proteção conferida ao consumidor pelo Código específico não desnatura os princípios da lei civil, mormente o da boa-fé.
A propósito, nesse sentido, o recente julgado do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA.
REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
CONTRATO ASSINADO E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O requerente alegou inexistência de relação jurídica com a empresa ré e impugnou a autenticidade do contrato apresentado, afirmando que a assinatura nele constante não lhe pertence.2.
Nos termos do artigo 429, II, do Código de Processo Civil, impugnada a autenticidade do documento particular, cabe à parte que o produziu provar sua veracidade.
No entanto, o ônus de requerer a produção da prova pericial é do impugnante, especialmente quando há inversão do ônus da prova em seu favor.3.
A parte autora, ao requerer o julgamento antecipado da lide, renunciou expressamente à produção de prova pericial grafotécnica, inviabilizando a demonstração da alegada falsidade da assinatura, o que caracteriza omissão relevante no cumprimento de seu encargo probatório.4.
Demonstrada pela requerida a existência de relação contratual válida, por meio de documentos consistentes, tais como contrato assinado, cópia de documentos pessoais e biometria facial, inviável o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico.5.
A inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida legítima e regularmente constituída, não caracteriza dano moral indenizável.6.
Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.(TJTO , Apelação Cível, 0001606-20.2024.8.27.2710, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 07/02/2025 17:50:09) Negritei. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPARAÇÃO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O demandante não requereu a produção de qualquer prova que desconstituísse aquela trazida aos autos pela requerida, por exemplo, a realização de perícia que comprovasse não ser o autor do contrato de serviços naquela ocasião.
Logo, não tendo a parte se insurgido no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, pois o requerente não demonstrou questionamentos ou insurgências no tempo e modo previstos na legislação processual.2.
Na presente demanda, considera-se que a parte requerida se desincumbiu do ônus de comprovar a veracidade da assinatura referente ao contrato de nº 2812846800, que originou a inscrição apontada na inicial.
Por outro lado, a parte autora não apresentou provas de que não contratou os serviços da operadora.3.
Nessa senda, não é ilícita a inscrição no rol de maus pagadores quando o credor de negócio jurídico, válido e regular, efetua em razão do inadimplemento da obrigação, pois sua prática configura exercício regular de direito.4.
Sendo assim, não há o que se falar em declaração de inexistência de relação jurídica ou de débito, tampouco em indenização a título de danos morais, pois não resta comprovada qualquer ilegalidade no proceder da operadora requerida.
De maneira que, ausente condenação em reparação moral, não há como acolher o apelo da parte autora de majorar quantum indenizatório.5. É relevante afastar a litigância de má-fé, considerando que a parte autora estava exercendo seu direito de recorrer perante a justiça, sem praticar nenhuma das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC).6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Apelação Cível, 0026212-89.2023.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 11/09/2024, juntado aos autos em 19/09/2024 14:00:36) Negritei. Assim, outra conclusão não há senão pela improcedência dos pedidos da autora.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, taxa judiciária e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida no evento 24.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões.
Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína, 15 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito titular -
16/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
16/07/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
15/07/2025 16:00
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 18:00
Conclusão para despacho
-
03/07/2025 18:00
Processo Reativado
-
01/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
25/06/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0015736-61.2023.8.27.2706/TORELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHOAUTOR: MIRACÍ DE BRITO PORTO E SILVAADVOGADO(A): SARA EMILIA BRITO DE AGUIAR (OAB TO011496)ADVOGADO(A): IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863)RÉU: SABEMI SEGURADORA SAADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 12/06/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00157366120238272706/TJTO -
18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARA1ECIV Número: 00157366120238272706/TJTO
-
24/04/2025 14:25
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
-
22/04/2025 14:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
04/04/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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02/04/2025 00:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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01/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/03/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
19/02/2025 14:02
Conclusão para julgamento
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19/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/02/2025 16:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
11/02/2025 23:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/01/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:43
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2025 20:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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22/01/2025 20:45
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 22/01/2025 09:39. Refer. Evento 25
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22/01/2025 12:45
Lavrada Certidão
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22/01/2025 11:23
Protocolizada Petição
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22/01/2025 09:29
Protocolizada Petição
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16/01/2025 12:37
Lavrada Certidão
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16/01/2025 12:32
Protocolizada Petição
-
16/01/2025 12:31
Protocolizada Petição
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16/01/2025 09:44
Juntada - Certidão
-
02/12/2024 13:55
Conclusão para decisão
-
30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
11/11/2024 13:57
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00103321320248272700/TJTO
-
08/11/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
08/11/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/11/2024 18:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
04/11/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
-
04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/11/2024 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 22/01/2025 09:00
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17/10/2024 14:22
Decisão - Outras Decisões
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15/10/2024 08:12
Conclusão para decisão
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15/10/2024 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
15/10/2024 08:12
Juntada - Outros documentos
-
14/10/2024 15:23
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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11/06/2024 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 15 Número: 00103321320248272700/TJTO
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2024 17:23
Lavrada Certidão
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07/05/2024 16:22
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
-
07/05/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:38
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/01/2024 12:57
Conclusão para decisão
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24/01/2024 12:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 19:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 12:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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07/08/2023 14:10
Conclusão para despacho
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07/08/2023 13:08
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
-
07/08/2023 13:08
Lavrada Certidão
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26/07/2023 15:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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26/07/2023 14:21
Processo Corretamente Autuado
-
25/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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