TJTO - 0035447-46.2024.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0035447-46.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO RAPHAEL FERREIRA DE ARAUJOADVOGADO(A): STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB TO006019) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por FRANCISCO RAPHAEL FERREIRA DE ARAUJO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensável o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito No caso em tela, o autor busca a declaração de inexistência de débito cumulada com o cancelamento de protesto e indenização por danos morais. Defende que o seu nome foi protestado indevidamente, em razão do IPVA de seu veículo placa QKE8826, no valor de R$ 927,90 (novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos).
Afirma que o protesto foi ilegal, conforme relatório de arrecadação emitido pela SEFAZ, que demonstra o parcelamento e o pagamento integral do aludido tributo..
A controvérsia reside em verificar se o protesto do nome do autor foi legítimo, e, em caso de ilegalidade, aferir a existência de dano moral indenizável. O requerido, defende que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia.
Requereu, ao final, a rejeição da pretensão inicial. Após análise minuciosa das provas produzidas, verifico que são frágeis à comprovação da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial. Conforme infere-se da certidão de protesto, o nome do autor foi incluído em dívida ativa estadual com fundamento em débito de IPVA no valor de R$ 927,90 (novecentos e vinte e sete reais e noventa centavos) com vencimento em 02/02/2023, relativo ao veículo placa n. QKE8826 (evento 1, ANEXOS PET INI3).
Por outro lado, o relatório de arrecadação mencionado pelo autor não comprova o pagamento do IPVA com vencimento no dia 02/02/2023, pelo contrário, contêm 4 registros em valores que não correspondem ao débito protestado. (evento 1, ANEXOS PET INI2, p. 2). De igual modo, o documento do veículo demonstra que o último licenciamento foi quitado no ano de 2023. (evento 1, ANEXOS PET INI6). É certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à parte contrária, desconstituí-lo. Todavia, à míngua de prova de quitação do débito pelo autor, de rigor a manutenção da presunção de legitimidade do protesto, em legítimo exercício regular do direito da fazenda pública estadual. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE E COBRANÇA ABUSIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0010704-75.2020.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 22.10.2021) (TJ-PR - RI: 00107047520208160026 Campo Largo 0010704-75.2020.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS .
LIGHT.
ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM ATRASO.
APONTAMENTO E REGISTRO DO PROTESTO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
BAIXA DO PROTESTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
INTELIGÊNCIA DOS ART . 26 DA LEI Nº 9.492/1997 E ART. 2º DA LEI Nº 6.690/1979.
STJ.
TEMA Nº 725.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de insurgência do consumidor frente à sentença de improcedência na ação declaratória de nulidade de protesto cumulada com indenização por danos morais. 2 .
O caderno de provas revela que a concessionária de energia elétrica ré agiu em exercício regular de direito. 3.
O consumidor reconhece o atraso no pagamento da fatura de energia elétrica vencida em 18/05/2022 e quitada em 12/07/2022, data em que foi promovido o apontamento do protesto no cartório extrajudicial, que efetivou o protesto em 20/07/2022. 4 .
Verificada a regularidade do apontamento e do respectivo protesto, incumbe ao devedor a baixa do protesto, consoante preceituam os art. 26 da Lei nº 9.492/1997 e art. 2º da Lei nº 6 .690/1979. 5.
Questão assentada no Tema nº 725 do STJ, delimitado no julgamento do REsp nº 1.339 .436/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos: "No regime próprio da lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto".
Autor que não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, como determinado pelo art . 373, inciso I, do Código de Ritos. 6.
Manutenção da sentença de improcedência. 7 .
Majoração dos honorários em sede recursal. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08197147120228190054 202400140193, Relator.: Des(a) .
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)).
Concluindo, a medida que se impõe é a rejeição do pedido inicial, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, que, frise-se, dispensou a produção de provas, conforme decurso de prazo no evento 45. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, e, por consequência disto, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
04/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 17:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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06/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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17/05/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/05/2025 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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05/05/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 11:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/04/2025 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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10/02/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 12:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/02/2025 23:09
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 17:44
Conclusão para decisão
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20/01/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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13/01/2025 11:38
Protocolizada Petição
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/12/2024 10:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/12/2024 18:49
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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11/12/2024 12:23
Conclusão para despacho
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10/12/2024 14:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de TOPAL3FAZJ para TOPAL5JEJ)
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10/12/2024 14:59
Retificação de Classe Processual
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10/12/2024 14:59
Juntada - Informações
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10/12/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/12/2024 16:09
Processo Corretamente Autuado
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02/12/2024 13:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de competência cível Número: 00160785620248272700/TJTO
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21/10/2024 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Conflito de competência cível Número: 00160785620248272700/TJTO
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19/09/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 17:23
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Conflito de Competência
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10/09/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 16:11
Conclusão para despacho
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30/08/2024 16:11
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO TOCANTINS - SEFAZ - EXCLUÍDA
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30/08/2024 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL3FAZJ)
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30/08/2024 14:55
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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30/08/2024 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:11
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/08/2024 14:26
Conclusão para decisão
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29/08/2024 14:24
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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29/08/2024 14:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/08/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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