TJTO - 0004531-23.2024.8.27.2731
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAI1ECIV
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17/07/2025 13:57
Trânsito em Julgado
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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25/06/2025 03:25
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004531-23.2024.8.27.2731/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: AUTO ESCOLA BOAS NOVAS LTDA - ME (RÉU)ADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930)ADVOGADO(A): WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340)APELADO: PORTOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE LUIS FEDELI (OAB SP193114) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APRENSÃO.
CONSÓRCIO.
INADIMPLÊNCIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA APÓS A CITAÇÃO.
VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, ao extinguir ação de busca e apreensão por ausência de interesse de agir, uma vez que a dívida foi quitada, condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo ônus sucumbenciais quando ocorre a perda superveniente do objeto em ação de busca e apreensão, decorrente da quitação do débito após a citação, levando-se em conta o princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inadimplência do devedor ensejou a propositura da demanda, sendo ele o responsável pela deflagração do processo, e, por tal razão, deve arcar com as verbas de sucumbência, a teor do art. 85, § 10, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "Nos casos de perda superveniente do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa à propositura da ação, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. ______ Jurisprudências relevantes citadas: TJTO, Agravo de Instrumento, 0007297-45.2024.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes De Almeida , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024; TJTO, Apelação Cível, 0010083-43.2022.8.27.2729, Rel.
Angela Issa Haonat, julgado em 29/11/2023, juntado aos autos em 07/12/2023; TJGO, Apelação Cível 5493059-04.2023.8.09.0051, Rel.
Des.
Luiz Eduardo De Sousa, 9ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença combatida.
Majoro os honorários advocatícios em mais 2% (dois por cento), na forma fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:51
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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23/06/2025 17:50
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 13:49
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 13:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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20/06/2025 11:21
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:06
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 271
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02/06/2025 16:25
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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02/06/2025 16:25
Juntada - Documento - Relatório
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02/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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