TJTO - 0014469-83.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 15:09
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5787903, Subguia 5540049
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28/08/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ODONTOPREV S.A. - Guia 5787903 - R$ 160,00
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28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0014469-83.2025.8.27.2706/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB BA008564)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 27/08/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
27/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/08/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014469-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB BA008564) DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial e sua emenda (evento 25, DOC1), determinando ao cartório que proceda a retificação, excluindo o Município de Araguaína/TO e o PROCON do polo passivo da ação e incluindo o Estado do Tocantins.
Pretende a Autora, em sede de decisão liminar, que seja determinada a não inscrição do débito da Autora, oriundo do processo administrativo n° 17.001.003.20-0022023 (multa), em dívida ativa.
Se já inscrito, pugna pela imposição do impedimento ao ajuizamento de Execução Fiscal.
Se já iniciada a Execução Fiscal, solicita seja determinada sua suspensão. É o breve relato.
Decido.
A tutela de urgência poderá ser deferida, inclusive liminarmente (inciso I do parágrafo único do art. 9º do CPC e §2ºdo art. 300 do CPC), se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), e não haja perigo de irreversibilidade de seus efeitos (§3º do art. 300 do CPC), respondendo a parte pelo prejuízo que sua efetivação causar à outra se a sentença lhe for desfavorável; ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302 do CPC).
Porém, ao atento exame dos autos, em sede de cognição sumária, a única possível neste momento processual, constata-se que não foram comprovados os requisitos legais exigidos à concessão do provimento liminar pleiteado.
Porquanto, não foi demonstrada a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano pela não concessão da medida pleiteada.
Nesta linha de análise, anoto que a requerente acostou ao pedido a cópia do Processo Administrativo nº. 17.001.003.20-0022023, contendo os seguintes documentos: (i) Reclamação da F.A. nº 17.001.003.20-0022023 (evento 1, DOC3); (ii) Notificação para comparecimento em audiência da Reclamação da F.A. nº 17.001.003.20-0022023 (evento 1, DOC4, p. 1 e 2) (iii) Ata de audiência com ausência de acordo da F.A. nº 17.001.003.20-0022023 (evento 1, DOC4, p. 3 e 4); (iv) Defesa Administrativa da requerente no processo F.A. nº. 17.001.003.20-0022023 (evento 1, DOC4, p. 5 a 11), bem como o Parecer Técnico de primeira instância nº 1.927/2020 (evento 1, DOC4, p. 46 a 53); (v) Termo de Julgamento 1ª Instância nº 1.927/2020 (evento 1, DOC4, p. 54 e 55); e (vi) Notificação de julgamento expedida as partes, com comprovante de recebimento pela requerent; (vii) Recurso administrativo (evento 1, DOC4, p. 65 a 77); (viii) Parecer Técnico de segunda instância nº 2168/2023 ( evento 1, DOC4, p. 96 e 97); (ix) Termo de Julgamento de segunda instância nº 503/2023 (evento 1, DOC4, p. 98 e 99); (x) Recurso administrativo (evento 1, DOC5).
Assim, constato que os documentos que acompanham a petição inicial, prima facie, não se revelam suficientemente aptos a conferir a necessária plausibilidade do direito invocado. Ao revés disso, nesta fase, verifica-se que o procedimento administrativo adotado foi processado na forma da lei e apurado por autoridade competente.
Consigne-se ainda constar dos autos ter sido garantido o direito ao contraditório e ampla defesa ao reclamado, ora requerente.
Destaco que, como se trata de atos administrativos, é cediço que estes gozam de presunção júris tantum de legitimidade e de veracidade, cuja desconstituição depende de demonstração íntegra e cabal o que, por ora, não está demonstrado nos autos.
Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada e determino a citação do requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente resposta ao feito.
Com a manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se Araguaína/TO, 20 de agosto de 2025. -
21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte Procon - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Araguaína - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:12
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAINA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 15:10
Lavrada Certidão
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21/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/08/2025 15:07:54)
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21/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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18/08/2025 17:40
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/08/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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06/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:40
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 16:15
Conclusão para despacho
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01/08/2025 15:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752472, Subguia 117339 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.615,20
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01/08/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5752473, Subguia 117263 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 3.263,01
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31/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752473, Subguia 5523774
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31/07/2025 10:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752472, Subguia 5523773
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0014469-83.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ODONTOPREV S.A.ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB BA011552)ADVOGADO(A): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB BA008564) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o defensor da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias úteis recolher as custas processuais, taxa judiciária e diligências iniciais de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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10/07/2025 16:20
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:20
Processo Corretamente Autuado
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10/07/2025 16:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/07/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752473, Subguia 5523774
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10/07/2025 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5752472, Subguia 5523773
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10/07/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ODONTOPREV S.A. - Guia 5752473 - R$ 3.263,01
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10/07/2025 16:06
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ODONTOPREV S.A. - Guia 5752472 - R$ 1.615,20
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10/07/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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