TJTO - 0010694-60.2025.8.27.2706
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 07:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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16/06/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0010694-60.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ERICA SAANA ALVES BRITO RUTZENADVOGADO(A): JEFFERSON MIGUEL MARTINS DA SILVA (OAB TO013414) SENTENÇA As partes (ÉRICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN e ERIC RENOSTO RUTZEN) requereram a homologação de acordo entabulado acerca do objeto da presente ação.
Ao (evento 01), as partes protocolaram o termo de acordo e requereram a homologação do mesmo.
O representante do Ministério Público manifestou favoravelmente a homologação do acordo (evento nº ).
E em apertada síntese o relatório.
Com efeito, o acordo entabulado entre as partes deve ser homologado, eis que atende os interesses das partes e da justiça, estando assim, em consonância com o ordenamento jurídico, de modo que não há óbice à sua homologação. O acordado atende ainda, o interesse da criança, resguardando o direito à convivência familiar.
Quanto aos alimentos, foi observado o trinômio da necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
POSTO ISSO, por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o presente acordo para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e DECLARO extinto o processo nos termos que dispõe o art. 487, III, do Código de Processo Civil pelo que decreto a dissolução do matrimônio civil de ÉRICA SAANA ALVES BRITO RUTZEN e ERIC RENOSTO RUTZEN.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO, a fim de que seja feita a averbação do divórcio do casal, devendo ser enviado cópia desta, ao Cartório de Registro Civil competente com a devida informação da gratuidade da justiça, logo dispensados emolumentos e demais despesas cartorárias, observando o disposto no art. 98, §1º, inciso IX da Lei 13.105/2015, para que tome conhecimento e proceda as devidas alterações.
Sem custas processuais a teor da comprovação de hipossuficiência da parte, nos termos do enunciado n° 19 do FONAMEC.
Intimem-se as partes.
Corrido o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva.
Araguaína - TO, com data e horário registrados automaticamente. -
13/06/2025 12:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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02/06/2025 15:41
Conclusão para julgamento
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02/06/2025 15:40
Retificação de Classe Processual - DE: Reclamação Pré-processual PARA: Homologação da Transação Extrajudicial
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29/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 12:52
Despacho - Mero expediente
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26/05/2025 12:11
Conclusão para despacho
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23/05/2025 11:31
Protocolizada Petição
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23/05/2025 09:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/05/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:18
Despacho - Mero expediente
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15/05/2025 16:33
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:32
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARA2JECIVJ para TOARAJUICJSC)
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15/05/2025 14:25
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Reclamação Pré-processual
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14/05/2025 17:10
Despacho - Mero expediente
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14/05/2025 16:46
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:46
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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