TJTO - 0013235-66.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 08:53
Protocolizada Petição
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 10:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0013235-66.2025.8.27.2706/TO AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDAADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO CHAVE DO PROCESSO:627504070625 FINALIDADE: CITAÇÃO de LEANDRO DA CONCEICAO PEREIRA -CPF sob nº *50.***.*19-47, com endereço na R Bela Vista S João, S/N, 1397, São João, CEP 77807-040, Araguaína, TO VEÍCULO: marca HONDA, modelo CG 160 TITAN, chassi n.º 9C2KC2210RR016140, anode fabricação 2023 e modelo 2024, cor CINZA, placa MWK2B52, renavam *13.***.*82-90 (Doc. anexo) Para a concessão do pleito de busca e apreensão initio litis, nos moldes do Dec.-Lei 911/1969, basta que estejam presentes os requisitos legais para deferimento liminar, a saber, a realização de contrato com garantia de alienação fiduciária, mora e respectiva notificação comprobatória, nos termos da Súmula 72 do STJ.
Aliás, é o que diz o Dec.-Lei 911/1969: Art 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário No caso, todos os requisitos foram atendidos pela requerente, conforme já relatado, pelo que se impõe a concessão da medida liminar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão; DEPOSITE-SE o bem em mãos da autora ou de pessoa por ela indicada, desde que devidamente autorizada, ou na falta desses, em mãos de depositário público, em qualquer caso mediante compromisso.
Executada a medida liminar, CITE-SE o devedor, com advertências legais, para: em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente (vencida e vincendas acrescidos de juros, multa, custas, despesas e honorários advocatícios), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial ou, em 15 (quinze) dias, oferecer contestação, querendo, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autoroptando o devedor pelo pagamento total da dívida, proceda-se ao depósito judicial e, após, intime-se o credor para manifestar no prazo de 5 dias.
Durante o prazo para o pagamento da dívida não poderá a parte autora retirar o veículo desta comarca, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o patamar de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO1.
INDEFIRO o processamento desta ação em segredo de justiça por ausência de previsão legal.
Advirto às parte de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011.
Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
De acordo com a Instrução Normativa nº1,do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, é desnecessário o encaminhamento de cópia impressa da petição inicial para cumprimento de mandado/carta de citação e intimação.
Para ter acesso a todo teor do processo, basta acessar o sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins e seguir o seguinte passo: www.tjto.jus.br (Processo Judicial Eletrônico -E-PROC > e-Proc 1º Grau > consulta pública > rito ordinário > consulta processual) número e chave do processo indicados acima. -
07/07/2025 15:37
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 14/07/2025 17:38:45)
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07/07/2025 15:36
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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07/07/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:32
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 04:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 14:01
Conclusão para despacho
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27/06/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738830, Subguia 108680 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/06/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738829, Subguia 108626 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 287,22
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26/06/2025 21:50
Protocolizada Petição
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25/06/2025 11:07
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738830, Subguia 5518075
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25/06/2025 11:06
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738829, Subguia 5518074
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24/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:40
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2025 12:40
Lavrada Certidão
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23/06/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5738830 - R$ 50,00
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23/06/2025 19:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - Guia 5738829 - R$ 287,22
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23/06/2025 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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