TJTO - 0009349-77.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009349-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049922-07.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELITON FARIAS AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)AGRAVADO: NATANA CRISTINA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749)AGRAVADO: PEDRO ARTHUR DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): DÉBORA CARDOSO MESQUITA (OAB TO009749) DECISÃO Eliton Farias Aguiar interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando os alimentos para o valor correspondente a 1,5 salário-mínimo, acrescido de 50% das despesas comprovadas com exames médicos, medicamentos e material escolar.
Aduz ser policial militar reformado e que a decisão considerou, de forma equivocada, uma renda presumida de R$ 20.397,40 (vinte mil trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), quando, na verdade, seus rendimentos líquidos seriam de R$ 12.169,01 (doze mil cento e sessenta e nove reais e um centavo). Sustenta que suas finanças estão comprometidas, pois além do filho menor representado pela genitora, arca também com o sustento de sua mãe idosa, de 81 anos, sem renda própria, e de outro filho maior, de 18 anos, que ainda depende economicamente dele.
Afirma que o custeio de 50% das despesas médicas e escolares configura duplicidade, uma vez que a criança já se encontra incluído em plano de saúde mantido exclusivamente pelo agravante. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão ou, alternativamente, a antecipação da tutela recursal para indeferir a majoração dos alimentos.
No mérito, pleiteia a revogação da decisão, afastando a majoração provisória da pensão alimentícia e a determinação de custeio das despesas médicas, medicamentosas e escolares.
Subsidiariamente, requer a redução do valor fixado e a exclusão das despesas já cobertas pelo plano de saúde. É em síntese o relatório.
Decido.
Conheço do recurso por preencher os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator decidir sobre o pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, avaliando os requisitos de probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Em síntese, nos autos da ação de investigação de paternidade c/c alimentos, as partes acordaram pensão alimentícia no importe de 6,5% da remuneração bruta do agravante (evento 74, ATA1, autos originários).
A agravada requer, nos autos de origem, a majoração dos alimentos para 13% dos rendimentos do agravante.
Ao interpor o presente recurso, o agravante busca, liminarmente, a suspensão da decisão ou o indeferimento da majoração dos alimentos.
O artigo 1.699 do Código Civil dispõe que, se fixados os alimentos sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Quanto à capacidade do alimentante, verifica-se que o agravante é segundo tenente da polícia militar, encontrando-se atualmente na reserva remunerada, recebendo renda líquida no valor de R$ 12.168,01 (doze mil cento e sessenta e oito reais e um centavo) (evento 1, CHEQ16, autos em epígrafe).
O agravante não comprovou, mediante provas idôneas, que o percentual fixado compromete de maneira desproporcional sua subsistência. A mera alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de elementos probatórios concretos, não é suficiente para justificar a redução do percentual estabelecido.
A necessidade do agravado,
por outro lado, é evidente. Dessa forma, estando os alimentos fixados em observância ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, qualquer redução do encargo deve se cercar da maior cautela, sendo, neste momento, o mais recomendável aguardar a instrução do feito na origem.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRETENDIDA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO NO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- No arbitramento de alimentos, ainda que provisórios, devem ser observadas a necessidade do alimentando e a disponibilidade de recursos do alimentante.
Portanto, não comprovando, neste momento, o agravante a impossibilidade de arcar com o valor dos alimentos arbitrado liminarmente, (60% do salário mínimo, além de 50% dos gastos extraordinários), e se este foi fixado razoavelmente, é de rigor sua manutenção.
Precedentes. 2- Destarte, levando em consideração para a fixação dos alimentos provisórios os elementos de prova constantes dos autos, deve ser mantida a decisão mediante a qual foram os provisionais fixados. 3 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019366-12.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 29/01/2025, juntado aos autos em 30/01/2025 17:53:45) Desse modo, não ficou demonstrada a probabilidade do direito, sendo desnecessário o exame do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, porquanto são cumulativos, devendo concorrer para o deferimento da liminar.
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público atuante nesta instância. -
18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 11:37
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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07/07/2025 11:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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03/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391157, Subguia 7070 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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01/07/2025 15:50
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 15:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 14:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391157, Subguia 5377313
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30/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009349-77.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0049922-07.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ELITON FARIAS AGUIARADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Eliton Farias Aguiar interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, contra a decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, majorando os alimentos para o valor correspondente a 1,5 salários-mínimos, acrescido de 50% das despesas comprovadas com exames médicos, medicamentos e material escolar.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita. É relatório.
Decido.
O benefício da gratuidade da justiça será prestado àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos a quem o Estado prestará a assistência judiciária integral (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
A declaração de hipossuficiência gera uma presunção relativa, podendo ser elidida por outros elementos que provem o contrário.
Embora o agravante alegue a hipossuficiência, não demonstrou a carência de recursos financeiros que autorize a gratuidade postulada, pois, conforme documentos anexados aos autos, é servidor público, recebendo renda líquida mensal no importe de R$ 12.168,01 (doze mil cento e sessenta e oito reais e um centavo)1.
Dessa forma, tenho que o benefício da gratuidade de justiça postulado não merece acolhida, por não comprovação da situação de hipossuficiência.
Nesse sentido, cito entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA SINGELA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Registro que para que a parte goze dos benefícios da justiça gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as custas/despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. 2- Verifica-se que a aludida situação não se acha evidenciada, uma vez que os documentos apresentados não demonstram a incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Os documentos apresentados pela parte autora, ora recorrente, não demonstram sua incapacidade econômica. 3- Uma vez ausente prova hodierna acerca da condição de hipossuficiência da parte recorrente, impõe-se o indeferimento do beneplácito da justiça gratuita. 4 - Decisão mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - Agravo de Instrumento 0011643-39.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 11/9/2024) Ante o exposto, não vislumbrando elemento demonstrativo da hipossuficiência econômica necessária à concessão, indefiro o pedido de assistência judiciária formulado em sede recursal.
Em atendimento ao disposto no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 5 dias para a realização do recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Evento 1, CHEQ16, autos em epígrafe. -
26/06/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 21:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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24/06/2025 21:40
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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24/06/2025 13:53
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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23/06/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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16/06/2025 11:45
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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11/06/2025 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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11/06/2025 18:28
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ELITON FARIAS AGUIAR - Guia 5391157 - R$ 160,00
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11/06/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 18:28
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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