TJTO - 0024503-48.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:10
Arquivamento - Definitivo
-
26/06/2025 17:09
Lavrada Certidão
-
12/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/06/2025 08:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0024503-48.2025.8.27.2729/TO AUTOR: JOHN KALLITON SERPA DA SILVAADVOGADO(A): WESLEY SERPA BARBOSA SILVA (OAB TO009891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendidas, interposto por JOHN KALLITON SERPA DA SILVA, no qual requer a restituição do veículo Honda Civic LXS, placa NHB3507/TO, chassi: 93HFA16407Z201644, aduzindo ser o proprietário do mesmo e que não é ilícito e nem foi produto adquirido por meio ilícito e comprova a aquisição por meio de documento hábil.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (evento 12).
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é procedimento incidental que visa à devolução a quem de direito de objeto apreendido, que não mais interesse ao processo criminal art. 118 do CPP: “Antes de transitarem julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.” Conforme orientação do artigo 120 do Código de Processo Penal "A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante" assim, somente poderá ser ordenada a restituição quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Em resumo, a jurisprudência pátria tem exigido a satisfação destes três requisitos cumulativos para a restituição de um bem apreendido, ou seja: quando ficar demonstrada de forma hialina a propriedade do bem (artigo 120, caput, do Código de Processo Penal); quando o bem apreendido não mais interessar ao processo (artigo 118 do Código de Processo Penal); e quando o bem não esteja sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, alínea "a", do Código Penal).
No caso em comento, o veículo Honda Civic LXS, placa NHB3507/TO, chassi: 93HFA16407Z201644, foi apreendido na posse do requerente quando o mesmo adquiriu o veículo acima descrito de forma legítima e procurou realizar sua transferência junto ao DETRAN/TO, ocasião em que o automóvel foi reprovado em vistoria por suposta adulteração nos sinais identificadores, sendo encaminhado à Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos – DERFRVA.
Ademais, não se avista interesse na manutenção da apreensão do veículo, tendo em vista que já foi periciado e não interessa ao processo, e que o inquérito policial instaurado para apurar o suposto crime foi arquivado por ausência de autoria, razões pelas quais, deverá ser restituído ao requerente.
Ante o exposto, acolho o parecer ministerial, para a) DEFEFIR em favor JOHN KALLITON SERPA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, a RESTITUIÇÃO do veículo Honda Civic LXS, placa NHB3507/TO, chassi: 93HFA16407Z201644, de sua propriedade, com entrega ao próprio requerente ou ao seu advogado, com fulcro no art. 120 do Código de Processo Penal, mediante termo nos autos.
Intime-se.
Transitada em julgada esta decisão, arquivem-se. -
10/06/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
10/06/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2025 13:56
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
06/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
05/06/2025 13:44
Conclusão para decisão
-
05/06/2025 10:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
05/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 17:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOHN KALLITON SERPA DA SILVA - Guia 5726048 - R$ 50,00
-
04/06/2025 14:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOHN KALLITON SERPA DA SILVA - Guia 5726047 - R$ 337,00
-
04/06/2025 14:50
Distribuído por dependência - Número: 00184303120238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0046678-07.2023.8.27.2729
Cleiton Araujo
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/11/2023 19:37
Processo nº 0001682-10.2025.8.27.2710
Luciene Pereira Cruz
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Jeorge Rafhael Silva de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 21:57
Processo nº 0000848-31.2025.8.27.2702
Telefonica Brasil S.A.
Adimaci Rosa dos Santos
Advogado: Claudia Lorrany Amorim Estevam
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/05/2025 15:15
Processo nº 0020568-97.2025.8.27.2729
Dayane Gama Maciel
Estado do Tocantins
Advogado: Glaucio Henrique Lustosa Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 12/05/2025 23:19
Processo nº 0011339-16.2025.8.27.2729
Carlos Leles de Almeida
Secretaria Municipal de Financas - Palma...
Advogado: Robledo Euripedes Vieira de Resende
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 15:59