TJTO - 0009500-25.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009500-25.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIA NETA MACEDO VERASADVOGADO(A): MAYLA MARQUES MORAIS (OAB MA021105) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2.
NO MÉRITO A parte autora, servidora pública estadual, pleiteia o pagamento de valores referentes ao adicional de insalubridade.
A pretensão desdobra-se em dois pontos distintos: a continuidade do pagamento da verba durante o gozo de férias e a sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário. a) Do pagamento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias Segundo o art. 73 da Lei Estadual nº 1.818/2017, os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de morte, fazem jus a indenização pecuniária.
Ainda, o art. 74, III, da Lei Estadual nº 1.818/2017 estabelece que não é devido o pagamento do referido adicional durante a fruição de licença para tratamento da própria saúde por período superior a 90 dias, desde que esta não decorra do exercício das atribuições próprias do cargo ou de acidente de trabalho, de qualquer das licenças ou afastamentos não-remunerados e do afastamento para atender convocação da Justiça Eleitoral.
Com efeito, tem-se que as disposições legais não afastam expressamente a incidência do adicional de insalubridade durante o período de gozo de férias.
Ademais, o art. 117 da Lei Estadual nº 1.818/2007, prevê que as férias são contabilizadas como de efetivo exercício, sendo devido o adicional de insalubridade, haja vista que não há comprovação de que foram cessadas as condições ou riscos que deram causa à respectiva percepção.
Portanto, apesar de o adicional de insalubridade se tratar de parcela temporária, que somente é alcançada ao servidor enquanto perdurarem as condições que lhe deram causa, no caso específico dos autos, a interpretação sistemática dos dispositivos que regulam a matéria (Lei Estadual nº 1.818/2007) conduz à conclusão de ser devido o adicional em tela no período de férias do servidor. Nesse sentido, vejamos o entendimento que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem adotando: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESCONTOS REFERENTES A ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] MÉRITO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GOZO DE FÉRIAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INTERESSE DE AGIR VERIFICADO.
VERBA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ.
DEVOLUÇÃO MEDIANTE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO.
CONCESSÃO DA ORDEM. 2.
In casu, denota-se que a parte impetrante opõe-se ao ato administrativo emanado da autoridade coatora/Secretário de Estado da Administração, consubstanciado no OFÍCIO/SECAD/DIPAG Nº 4218/2021/GASEC de 30/09/2021, que determinou a devolução de pagamento referente a adicional de insalubridade supostamente indevido, pago a servidores com registro de licenças, afastamentos, cessões, férias e/ou remoções de lotação. 3.
Pelo que se infere dos autos, na verdade, o sistema eletrônico utilizado pela administração pública (o Sistema de Controle de Pessoal e de Folha de Pagamento - Ergon) não possuía parametrização de bloqueio, situação que somente foi corrigida posteriormente, após a realização de auditoria procedida pela Diretoria de Gestão da Folha de Pagamento da Secretaria de Administração.
Ou seja, os servidores estaduais sempre receberam o aludido adicional, durante o período de seus afastamentos, incluindo as férias, no entanto, a partir da nova parametrização do sistema, deixaram de receber tais verbas, além de terem que devolver o que receberam através de descontos em seus proventos. 4.
Com efeito, o suposto pagamento a maior decorreu de ato unilateral da Administração, de modo que não há como afastar-se a boa-fé do servidor, mormente considerando que foi efetuado sem a participação do impetrante, conforme claramente restou demonstrado nos autos. 5.
Não pode a Administração apoiar-se em seu poder-dever de revisão em louvor à legalidade e, unilateralmente, rever situação decorrente de suposto erro seu conjugado à boa-fé da parte impetrante, já que não lhe coube qualquer participação no procedimento descrito nos autos. 6.
Por disposição legal expressa (Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, art. 74, III, "b"), o adicional de insalubridade somente não é devido nos casos de licenças ou afastamentos não-remunerados, o que obviamente não é o caso de férias. 7.
O adicional de insalubridade, desde que pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado/servidor.
Assim, tendo em vista que as circunstâncias de afastamento do servidor são temporárias e não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, é devido o pagamento de tal verba. 8.
Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.
Isto é, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo (STF, RMS 31661/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. em 10/12/2013 - Info 732; e MS 25399/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, j. em 15/10/2014 - Info 763). 9.
Reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Governador do Estado do Tocantins, e, no mérito, confirmando-se a liminar de evento 8, segurança vindicada concedida, determinando-se à autoridade impetrada que cesse os descontos dos valores recebidos, pelo impetrante, a título de adicional de insalubridade, conforme descrito no Ofício SECAD/DIPAG Nº 4218/2021/GASEC, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal. (Mandado de Segurança Cível 0001791-59.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 02/06/2022, DJe 10/06/2022 15:45:58 MANDADO DE SEGURANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO NO GOZO DE FÉRIAS.
PRETENSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE RESTITUIR TAL VALOR AO ERÁRIO POR MEIO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É cediço que o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins - Lei nº 1.818/2007, dispõe, em seu artigo 73, que o adicional de insalubridade é concedido ao servidor que trabalhe com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de morte.
Ademais, há ainda a expressa previsão de que o pagamento deste adicional não é devido durante a fruição de licenças ou afastamentos, nos termos de seu art. 74. 2.
Observa-se, nesse contexto, que a legislação que regula a matéria não afasta de forma expressa a incidência do referido adicional durante o período de gozo de férias, como o faz em relação a licenças e afastamento, levando-se à conclusão de que esta indenização pecuniária incidirá durante as férias. 3.
Cabe pontuar, ainda, que ainda que fosse considerada indevido o pagamento da indenização, esta Corte de Justiça possui o entendimento de que nos termos do REsp 1.244.182/PB, nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos. 4.
Outrossim, extrai-se dos autos que a administração pública sequer instaurou prévio processo administrativo, para então realizar os descontos, em clara inobservância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade de se conceder a segurança impetrada. 5.
Segurança concedida. (Mandado de Segurança Cível 0000114-91.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 19/05/2022, DJe 24/05/2022 11:23:03).
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
GOZO DE FÉRIAS.
SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚLICA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI.
PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ORDEM CONCEDIDA. 1- Por disposição legal expressa (Lei nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, art. 74, III, "b"), o adicional de insalubridade somente não é devido nos casos de licenças ou afastamentos não-remunerados, o que obviamente não é o caso de férias. 2- O adicional de insalubridade, desde que pago com habitualidade, integra a remuneração do empregado/servidor para todos os fins, como o salário contribuição, horas-extras, férias, adicional de férias e 13º salário, visto que as circunstâncias de afastamento da Impetrante são temporárias e não afastam a sujeição ao risco ou à insalubridade de modo definitivo, sendo devido o pagamento. 3- Nos casos em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei (ou a aplica de forma indevida), resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, surge uma falsa expectativa de legalidade dos valores recebidos, o que impede os descontos, como ocorre no presente caso. 4- A administração pública sequer instaurou prévio processo administrativo, para então realizar os descontos, em clara inobservância ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que reforça a necessidade de se conceder a segurança impetrada. 5- Ordem concedida. (Mandado de Segurança Cível 0015916-66.2021.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURÍPEDES, julgado em 05/05/2022, DJe 10/05/2022 14:54:23).
Desse modo, a parte autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias. b) Da inclusão do adicional na base de cálculo do décimo terceiro salário A autora sustenta, ainda, que o adicional deveria integrar sua remuneração para fins de cálculo da gratificação natalina.
Contudo, a legislação estadual veda expressamente essa possibilidade.
A Lei Estadual nº 1.818/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins) qualifica expressamente a verba como uma "indenização pecuniária" e estabelece, de forma clara, em seu art. 74, que tal indenização: I - não tem caráter salarial; II - não constitui base de cálculo para contribuições previdenciárias, complementação remuneratória de férias ou gratificação natalina; Ademais, o § 1º do mesmo artigo reforça a natureza transitória e condicionada da verba, ao prever que ela "somente é devida ao servidor ativo enquanto permanecerem as condições que ensejarem a sua concessão".
No mesmo sentido, a Lei nº 2.670/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Quadro da Saúde) dispõe, em seu art. 18, inciso I, que a indenização por insalubridade "não se incorpora ao vencimento do profissional da saúde para quaisquer efeitos legais".
Com efeito, a legislação estadual de regência é taxativa ao conferir natureza indenizatória e não salarial à verba, bem como ao vedar sua utilização como base de cálculo para o décimo terceiro salário. Portanto, diante da expressa vedação legal, não há direito à incidência do adicional de insalubridade sobre a gratificação natalina. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados na inicial para (i) DECLARAR que é devido o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor; (ii) DETERMINAR ao requerido que ABSTENHA-SE de suspender o pagamento do adicional de insalubridade no período de férias do servidor; (iii) CONDENAR ao pagamento do adicional de insalubridade, no valor de R$ 5.158,48 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos), referente ao período de gozo de férias da autora (2022, 2023 e 2024).
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/08/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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26/07/2025 00:56
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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21/07/2025 09:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009500-25.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: ANTONIA NETA MACEDO VERASADVOGADO(A): MAYLA MARQUES MORAIS (OAB MA021105) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do PROVIMENTO Nº 02/2023/CGJUS/TO intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da contestação. -
16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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25/06/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:00
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 17:18
Conclusão para despacho
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28/04/2025 17:17
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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