TJTO - 0002844-56.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002844-56.2025.8.27.2737/TO REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas Prevista no artigo 104-A do CDC proposta por JOSÉ ADÃO DIAS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora intimada para regularizar a inicial permaneceu inerte conforme eventos 7 e 17. É o relatório.
Decido.
O ordenamento legal admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, a parte autora devidamente intimado para impulsionar o feito, e nada manifestou.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que ocorreu no caso dos autos. Desta forma, não resta outra medida senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
03/09/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 11:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 11:14
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002844-56.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JOSE ADAO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) SENTENÇA Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas Prevista no artigo 104-A do CDC proposta por JOSÉ ADÃO DIAS DA SILVA em face de NU FINANCEIRA S.A, BANCO SANTANDER S/A e BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
A parte autora intimada para regularizar a inicial permaneceu inerte conforme eventos 7 e 17. É o relatório.
Decido.
O ordenamento legal admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, quando a inércia do autor em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, a parte autora devidamente intimado para impulsionar o feito, e nada manifestou.
O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito, circunstância que ocorreu no caso dos autos. Desta forma, não resta outra medida senão a extinção do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários. Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
22/08/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 16:31
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Abandono da causa
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22/08/2025 13:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/08/2025 13:02
Conclusão para despacho
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09/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 10:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0002844-56.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JOSE ADAO DIAS DA SILVAADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643) DESPACHO/DECISÃO Considerando a inércia da parte autora em cumprir o despacho de evento 06, intime-se pessoalmente para que o faça, no prazo legal, sob pena de extinção do feito.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito -
16/07/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2025 15:27
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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14/07/2025 10:11
Despacho - Mero expediente
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27/06/2025 14:21
Conclusão para despacho
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07/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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29/04/2025 16:31
Conclusão para despacho
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29/04/2025 14:04
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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