TJTO - 0010421-80.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010421-80.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010421-80.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: SIM INTERNET LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): MARIANA OLIVEIRA SOUZA (OAB TO012003)APELADO: SANDRO DUARTE COLLAVITI (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA PAULA DANTAS CARPEJANI (OAB TO009649)ADVOGADO(A): THAYNNE GOMES CARNEIRO (OAB TO011033) Ementa: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE EMPRESA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA.
PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por empresa que teve a sentença desfavorável em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito.
O juízo acolheu os pedidos com base em boletim de ocorrência, prova testemunhal e na ausência de resolução administrativa por parte da empresa.
A pretensão recursal centra-se na inexistência de culpa de seu preposto e na fragilidade das provas, requerendo a reforma integral da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou demonstrada a culpa do condutor do veículo da empresa apelante, autorizando a responsabilização civil pelos danos causados; (ii) estabelecer se os danos materiais e morais foram adequadamente reconhecidos e quantificados pela sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil por ato ilícito independe de demonstração de dolo, bastando a comprovação da culpa em sentido estrito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 4.
A prova testemunhal colhida nos autos, prestada por morador de imóvel situado em frente ao local do acidente, foi firme, coerente e colhida sob o crivo do contraditório, corroborando as informações constantes no boletim de ocorrência quanto à culpa do condutor da empresa apelante. 5.
A ausência de impugnação técnica eficaz por parte da empresa e a inexistência de contraprova apta a desconstituir os elementos já acostados aos autos impedem a desqualificação da prova testemunhal, sendo incabível presumir sua invalidez com base apenas em alegações genéricas. 6.
O valor do dano material deve ser retificado para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), conforme comprovante de pagamento constante nos autos, evidenciado por dois orçamentos distintos e documentos de tentativa de resolução extrajudicial. 7.
O dano moral encontra respaldo na conduta omissiva e protelatória da empresa apelante, que, após causar acidente com veículo conduzido por seu preposto, recusou-se a prestar assistência, negligenciou os pedidos de reparação e impôs à parte hipossuficiente transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos, afetando sua dignidade. 8.
O valor arbitrado a título de dano moral mostrou-se razoável e proporcional, devendo ser mantido, não se evidenciando excesso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para retificar o valor da indenização por dano material para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: 10.
A responsabilização civil por acidente de trânsito exige a demonstração de culpa do agente, que pode ser comprovada por prova testemunhal idônea e corroborada por outros elementos como o boletim de ocorrência, não sendo necessária prova técnica quando os fatos narrados forem coerentes e suficientes à formação do convencimento judicial. 11.
A ausência de resposta adequada e diligente por parte da empresa, especialmente diante de tratativas frustradas e da negativa de assistência após acidente causado por seu preposto, configura dano moral passível de reparação, notadamente quando impõe prejuízo concreto a pessoa em condição de vulnerabilidade. 12.
A quantificação do dano material deve observar os valores efetivamente comprovados nos autos, e, havendo comprovação do desembolso, é cabível a adequação do valor arbitrado na sentença, com incidência de juros e correção monetária nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para adequar o dano material ao patamar comprovadamente pago, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), valor que deve ser atualizado a partir da citação incidindo-se juros de mora pela taxa legal (SELIC menos IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária (IPCA), a partir do respectivo prejuízo.
Diante da mínima sucumbência do apelado, majoro os honorários advocatícios para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:54
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
02/07/2025 16:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
01/07/2025 13:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
-
01/07/2025 12:05
Juntada - Documento - Voto
-
11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 605
-
26/05/2025 17:02
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
26/05/2025 17:02
Juntada - Documento - Relatório
-
26/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016891-30.2023.8.27.2729
Jose Guilherme Paggiaro
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/03/2025 10:34
Processo nº 0006909-90.2025.8.27.2706
Ema Laurinda Spegiorin Silveira
Processo sem Parte Re
Advogado: Jose Edgard Tolentino Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/03/2025 16:45
Processo nº 0004319-65.2025.8.27.2731
Alexandre Odebrecht de Queiroz
Estado do Tocantins
Advogado: Thiago Moraes Duarte Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 13:22
Processo nº 0000460-16.2021.8.27.2720
Patricia de Sousa Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/03/2021 09:37
Processo nº 0010421-80.2023.8.27.2729
Sandro Duarte Collaviti
Sim Internet LTDA
Advogado: Neirismar Oliveira da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/03/2023 15:53