TJTO - 0016891-30.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016891-30.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016891-30.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JOSE GUILHERME PAGGIARO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)APELANTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIAROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
ACÓRDÃO RATIFICADA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1 - O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. 2 - In casu, no que pertine a conexão com processos de execução em outra Comarca, resta evidenciada a impossilidade pela eleição de foro devidamente consignada no julgado. 3 - Por outro vértice, restou devidamente consingada no julgado a matéria relativa ao alegado cerceamento de defesa, ofensa a coisa julgada e ausência de prova de pagamento por parte do Estado, sendo que nesta última hipótese, o próprio banco demonstra que houve contrapartida. 4 - Não havendo o vícios apontado pela parte embargante, resta claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, devendo-se negar provimento aos embargos. 5 - Por fim, na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para evitar futuros entraves processuais, tem-se por prequestionada a matéria e os dispositivos legais citados. 6 - ACÓRDÃO RATIFICADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
19/08/2025 16:41
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
-
19/08/2025 16:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
19/08/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
18/08/2025 14:31
Juntada - Documento - Voto
-
05/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:04
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016891-30.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 43) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE: JOSE GUILHERME PAGGIARO (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELANTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIARO ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) APELADO: ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 16:45
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 43
-
29/07/2025 14:03
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> CCI01
-
29/07/2025 14:03
Juntada - Documento - Relatório
-
23/07/2025 13:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
23/07/2025 11:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 15:21
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
-
08/07/2025 15:21
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
07/07/2025 17:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
-
07/07/2025 17:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
02/07/2025 16:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0016891-30.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016891-30.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: JOSE GUILHERME PAGGIARO (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)APELANTE: ROSÂNGELA DE FÁTIMA PEREIRA PAGGIAROADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA DE COBRANÇA.
LEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA.
PRESCRIÇÃO INOCORRENTE.
RETIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
PRETENSÃO ILEGÍTIMA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO. 1 - Cabe consignar, que as preliminares aventadas pelos requeridos/apelantes não encontram respaldo nos autos. 2 - Quando o requerido passou a integrar a lide, teve a oportunidade de rechaçar todos os documentos que já haviam sido juntados pelo autor, haja vista que, os documentos carreados aos autos no evento 47, referiam-se apenas à pretensão autoral de sobrestamento do feito, para análise de possível inclusão dos devedores no programa REFIS. 3 - Não há falar em cerceamento de defesa ou decisão surpresa quando o juiz, por entender tratar-se de questão documental, indefere produção de prova testemunhal, notadamente pelo fato de que o Julgador é o destinatário da prova. 4 - O argumento de nulidade por ausência de intimação para alegações finais não deve prosperar, haja vista ser uma faculdade do Julgador, que pode dispensar referida manifestação quando considerar maduro o feito para julgamento. 5 - Inexiste respaldo para a alegação de incompetência do Juízo de Palmas, visto que este fora eleito pelas partes no ato de rerratificação da dívida, como competente para dirimir quaisquer controvérsias. 6 - De outra plana, não se verifica razão para a alegada conexão ou prevenção advinda da ação revisional, visto que esta transitou em julgado. 7 - O trânsito em julgado da ação revisional não impossibilita a cobrança pelo Estado ou representa ofensa a segurança jurídica, pois que o Ente Público não figurou no polo passivo da demanda revisional. 8 - O fato de o Estado ter sido considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo da Ação Revisional, não lhe retira o direito de ser ressarcido dos valores eventualmente garantidos na operação havida entre os agricultores e o banco. 9 - Com efeito, a ilegitimidade do Estado do Tocantins na ação revisional se dá pelo fato de não haver ingerência deste nas cláusulas contratuais firmadas entre agricultores e banco. 10 - Por outro vértice, diversamente do que sustenta o recorrente/autor, tem-se que a condição de garantidor do Estado, à legitimá-lo à pretensão do ressarcimento está devidamente consignada nos autos. 11 - Com efeito, em aditivo de rerratificação à cédula de crédito, a parte requerida confessa ser devedora do banco e do Estado.
Ademais, o próprio banco, ao informar a quitação, assevera que a obrigação fora compartilhada como o Governo do Estado, de modo à demonstrar que de fato o Ente Público cumpriu com sua contrapartida de garantidor. 12 - Não se vislumbra qualquer respaldo para a alegação de que os aditivos foram cancelados por força da ação revisional, visto que a sentença é clara quanto a anulação parcial, ressalvando a validade da garantia prestada pelo Estado e sua condição de garantidor. 13 - Desse modo, tem-se por válida, em favor do Estado as datas das parcelas assumidas pelo devedor em aditivo de rerratificação, para saldar o débito contraído frente ao Estado em razão da garantia prestada. 14 - Em se tratando de cobrança pelo Estado de crédito não tributário, aplica-se o Decreto n.º 20.910/32 e, portanto, incidente o prazo prescricional de cinco anos. 15 - Uma vez que o vencimento da última parcela se deu em 15/maio/2018, o prazo prescricional quinquenal estabelecido pelo artigo 1º do Decreto 20.910/32 não resta configurado, pois que ajuizada a ação em 03/05/23. 16 - De igual forma, não se vislumbra respaldo para a correção dos índices de atualização do crédito assumido pelo requerido junto ao garantidor por meio de instrumento de confissão de dívida, pois que a sentença prolatada nos autos de ação revisional impôs a incidência do INPC somente em relação as Cédulas Rurais primitivas, nada dispondo, nesse sentido, quanto aos créditos do Estado na condição de garantidor. 17 - Impende obtemperar, por oportuno, que como garantidor da operação, configurado o inadimplemento dos mutuários, o Estado o banco foi contratado pelo prazo de 5 anos, para renegociar os débitos dos mutuários e efetuar a cobrança administrativa ou judicial e, uma vez extinto o contrato sem pagamento do débito pelos agricultores, o Estado ajuizou ação regressiva. 18 - Desse modo, eventual excesso de cobrança da dívida pelo banco, em detrimento do direito ora reclamado pelo Estado, deve ser analisada pelo Juízo da ação intentada, não representa óbice à pretensão do Ente Público. 19 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E IMPROVIDOS com majoração de honorários advocatícios.
ACÓRDÃO A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à REMESSA NECESSÁRIA e ao recurso de APELAÇÃO CÍVEL, mantendo incólume a sentença fustigada, com majoração de honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
26/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
26/06/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
24/06/2025 18:56
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
-
24/06/2025 18:56
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/06/2025 18:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
-
24/06/2025 18:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:14
Juntada - Documento - Voto
-
17/06/2025 15:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
11/06/2025 18:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:19
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 2
-
19/05/2025 15:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/05/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
-
15/05/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
-
27/03/2025 10:34
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB09)
-
26/03/2025 22:24
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
-
26/03/2025 22:24
Despacho - Mero Expediente
-
25/03/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-46.2023.8.27.2742
Ministerio Publico
Luiz Jose Santana dos Santos
Advogado: Joao Paulo dos Santos Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/05/2023 21:22
Processo nº 0002439-74.2020.8.27.2711
Adeilson Franca de Oliveira
Santa Helena Quatorze Empreendimentos e ...
Advogado: Carlos Eduardo Rocha Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/03/2024 12:05
Processo nº 0005934-86.2025.8.27.2700
Mardonio Leite de Sousa
Ministerio Publico
Advogado: Marco Antonio Alves Bezerra
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/04/2025 17:27
Processo nº 0013088-40.2025.8.27.2706
Orlando Aureliano da Silva
Corpo de Bombeiros Militar Tocantins
Advogado: Rafael de Oliveira Cabral
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/06/2025 23:08
Processo nº 0016891-30.2023.8.27.2729
Estado do Tocantins
Jose Guilherme Paggiaro
Advogado: Carlos Alberto Dias Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2023 14:21