TJTO - 0009941-24.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 14:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6 e 15
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30/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0009941-24.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011920-17.2014.8.27.2729/TO IMPETRANTE: MAIRLA ARAUJO SOARESADVOGADO(A): MERISWANE TEIXEIRA OLIVEIRA (OAB TO010144) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por MAIRLA ARAUJO SOARES em face de ato judicial praticado pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, nos autos da Execução Fiscal n.º 0011920-17.2014.8.27.2729, que determinou o bloqueio de valores existentes nas contas bancárias da impetrante, mediante uso do sistema SISBAJUD (evento 160 dos autos originários).
A impetrante sustenta que os valores bloqueados (R$ 711,89 - setecentos e onze reais e oitenta e nove centavos - e R$ 567,96 - quinhentos e sessenta e sete reais e noventa e seis centavos) são de natureza alimentar, oriundos de pensão por morte e ajuda de custo por serviço voluntário, e que tais quantias seriam absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.
Alega, ainda, que é viúva, idosa, portadora de doença crônica (diabetes) e que depende integralmente dos valores constritos para aquisição de medicamentos e custeio de despesas básicas.
Argumenta que o bloqueio dos referidos valores inviabiliza sua subsistência e compromete o mínimo existencial.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato das quantias retidas e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a declaração de impenhorabilidade das verbas.
Distribuído por sorteio eletrônico, o mandamus foi submetido à apreciação da autoridade plantonista, a qual postergou a análise do pedido liminar para o expediente ordinário (decisão no evento 4). É o que merece registro.
DECIDO.
Sobre a vertente hipótese, cabe o registro de que os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido do cabimento do mandamus contra ato judicial, como medida excepcional, em casos de decisão teratológica, que contenha manifesta ilegalidade ou abuso de poder e que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ou seja, a impugnação de ato judicial, pela via mandamental, somente é admissível se o impetrante comprovar a teratologia ou flagrante ilegalidade, ou, ainda, a ocorrência de abuso de poder pela autoridade que proferiu a decisão (AgInt nos EDcl no RMS 50.562/RJ, 3ª Turma, Dje de 26/08/2016).
Reitero, por oportuno, que a jurisprudência do STJ assentou que mandado de segurança contra ato judicial é MEDIDA EXCEPCIONAL, admissível somente nas hipóteses em que se verifica DE PLANO decisão teratológica, ilegal ou abusiva, contra a qual não caiba recurso, o que não há na espécie.
No caso, entendo que a impetração deve ser extinta, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. É que o presente mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de desconstituir decisão judicial proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas/TO, que determinou a constrição de valores nas contas bancárias da executada, ora impetrante, no curso regular da Execução Fiscal n.º 0011920-17.2014.8.27.2729.
Contudo, como é cediço, o mandado de segurança não se presta à impugnação de decisões judiciais passíveis de recurso, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, dispõe a Lei nº 12.016/09, em seu art. 5º, inciso II: “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.” No mesmo sentido, dispõe a Súmula 267 do STF: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” No caso concreto, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que contempla as decisões interlocutórias proferidas em sede de execução.
Desse modo, é evidente que existe meio processual próprio para a impugnação do ato judicial apontado como coator, sendo incabível o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal.
Ademais, não se vislumbra teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão combatida.
A constrição de valores foi fundamentada com base no art. 854 do CPC e ocorreu no bojo de processo executivo regularmente instaurado, não havendo indícios de abuso ou desvio de finalidade que autorizem o uso da via excepcional do mandado de segurança.
Destarte, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, art. 10 da Lei nº 12.016/2009, e em consonância com a Súmula 267 do STF, deve o vertente writ ser extinto, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Ex positis, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial do writ, DENEGANDO A SEGURANÇA vindicada nos termos do que dispõe o art. 6º, § 5º da mencionada lei especial. -
23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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23/06/2025 17:38
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Indeferimento da petição inicial - Monocrático
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23/06/2025 13:05
Remessa Interna - PLANT -> SGB09
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 18:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/06/2025 10:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/06/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 01:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 09:31
Decisão - Outras Decisões
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20/06/2025 23:06
Remessa Interna - SGB09 -> PLANT
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20/06/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 23:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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