TJTO - 0000639-15.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 18:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0000639-15.2024.8.27.2729/TO RÉU: MARILDO MOREIRA FARINHAADVOGADO(A): ROBSON GONCALVES DA SILVA (OAB TO009783) DESPACHO/DECISÃO No dia 23/10/2024, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Na mesma oportunidade, foi deferida a diligência requerida pela defesa, consistente na juntada, no prazo de 05 dias, de laudos que pudessem subsidiar a análise da pertinência da instauração do incidente de insanidade mental pretendido. A defesa do acusado, embora devidamente intimada (evento 46), não apresentou os referidos laudos médicos. Na sequência, determinei o traslado do documento denominado "RELT", anexado ao evento nº 77 dos autos nº 0000640-97.2024.8.27.2729, processo no qual o acusado respondia a ação penal e em que foi juntado laudo médico a seu respeito (evento 49).
Instado, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à instauração de incidente de insanidade mental, a fim de que o réu seja submetido a exame pericial, tendo, inclusive, apresentado seus quesitos. (evento 53).
Pois bem.
Dispõe o artigo 149 do Código de Processo Penal que: "Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico- legal." No caso em tela, é imperioso reconhecer a existência de dúvida razoável quanto à capacidade do acusado de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento à época da infração, razão pela qual impõe-se a instauração de incidentes mental do acusado.
Com efeito, o relatório elaborado pela médica Eliza Rodrigues de Sousa, juntado no evento 50, atesta que o acusado encontra-se em acompanhamento há dois anos por dependência de crack, sendo submetido a tratamento clínico e farmacológico (Topiramato, Sertralina e Clonazepam), além de acompanhamento psicológico (psicoterapia).
Relata que houve agravamento do quadro, com aumento do consumo da substância e abandono completo do tratamento nos últimos 90 dias.
Prossegue dizendo que o acusado apresenta grave estado de dependência, sem domínio sobre suas condições físicas e psíquicas, exibindo comportamento perigoso tanto para si quanto para terceiros, incluindo agressividade, euforia, distorção da realidade, pensamento desorganizado, discurso incoerente, bem como negligência com a própria higiene, sono e alimentação.
Por fim, sugere no relatório que diante da ineficácia do tratamento anteriormente prescrito e da expressiva piora clínica, há indicação médica de internação compulsória por prazo indeterminado.
Ademais, imperioso observar que o próprio Ministério Público entende prudente submetê-lo a perícia médica, nos termos do art. 149 do CPP.
Diante do exposto: 1.
Determino a instauração do incidente de insanidade mental do acusado, que deverá ser autuado em apartado pelo cartório. 2.
No incidente a ser autuado: 2.1. Translade-se cópia desta decisão e dos documentos dos eventos 50 e 53 para o incidente a ser distribuído. 2.2.
Nomeio, como curador do acusado, o Defensor Público com atuação neste juízo. 2.3.
Intimem-se a defesa para apresentar seus quesitos, podendo indicar assistente técnico, se desejar, no prazo de 5 dias. 2.4.
Transcorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Junta Médica do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, requisitando a realização da perícia de insanidade mental, que deverá responder os quesitos apresentados pela acusação e defesa técnica, bem como os quesitos judiciais a seguir elencados: - Quesitos judiciais: 1.
Na época dos fatos, o periciando sofria perturbação da sua saúde mental? Em caso afirmativo, qual era a doença (mencionar o CID)? 2.
O periciando, ao tempo da ação (ou da omissão), em razão de perturbação de sua saúde mental, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 3.
O periciando, ao tempo da ação (ou da omissão), por motivo de saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento? 4.
O periciando é portador de doença mental que sobreveio à data do fato? Em caso afirmativo, informar qual é a doença (mencionar o CID), se há possibilidade de agravamento ou reversibilidade do estado mental e qual o grau de periculosidade do periciando. 5.
Qual a indicação médica para tratamento do acusado e o local adequado para o tratamento na rede pública, se possível? Fixo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão dos trabalhos, salvo demonstração de ulterior necessidade de dilação, nos termos do artigo 150, §1º, do Código de Processo Penal. 2.4.
Após a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, sucessivamente, no prazo de 5 dias.
Ao final, conclusos para decisão. 3.
Insira-se, nesta ação penal, o movimento de “Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental”, nos termos artigo 149, §2º, do CPP. Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Tratando-se de processo com réu preso, cumpra-se com a devida urgência.
Data e local certificados pelo sistema. -
03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:54
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Insanidade Mental
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13/06/2025 16:11
Conclusão para despacho
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13/06/2025 16:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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06/03/2025 17:52
Conclusão para decisão
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06/03/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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06/03/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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27/02/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0000640-97.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 77
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22/02/2025 17:53
Decisão - Outras Decisões
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25/11/2024 15:04
Conclusão para despacho
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25/11/2024 15:00
Lavrada Certidão
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04/11/2024 19:18
Despacho - Mero expediente
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24/10/2024 14:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/10/2024 14:00. Refer. Evento 31
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22/10/2024 19:08
Conclusão para despacho
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01/10/2024 14:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2024 13:12
Juntada - Informações
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09/09/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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06/09/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/09/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 14:23
Expedido Ofício
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05/09/2024 14:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2024 14:06
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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05/09/2024 12:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2024 12:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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04/09/2024 17:41
Despacho - Mero expediente
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02/09/2024 17:26
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 23/10/2024 14:00
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30/07/2024 16:13
Conclusão para despacho
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29/07/2024 20:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/07/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 22:32
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/06/2024 11:24
Conclusão para decisão
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03/06/2024 18:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 12:17
Protocolizada Petição
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07/03/2024 18:08
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
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07/03/2024 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/03/2024 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 13:57
Expedido Ofício
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05/03/2024 17:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
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05/03/2024 17:21
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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05/03/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
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01/03/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/03/2024 10:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/02/2024 18:23
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
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29/02/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/02/2024 17:44
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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12/01/2024 13:39
Conclusão para decisão
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12/01/2024 13:39
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 19:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MINISTÉRIO PÚBLICO - Guia 5369436 - R$ 50,00
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09/01/2024 19:30
Distribuído por dependência - Número: 00397703120238272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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