TJTO - 0009887-58.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392758, Subguia 7284 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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17/07/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 15:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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17/07/2025 15:33
Despacho - Mero Expediente
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17/07/2025 13:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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16/07/2025 21:39
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 15:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392758, Subguia 5377541
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16/07/2025 15:21
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DM PARTICIPACOES E HOLDING LTDA - Guia 5392758 - R$ 145,00
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14/07/2025 21:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009887-58.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006118-80.2024.8.27.2731/TO AGRAVANTE: DM PARTICIPACOES E HOLDING LTDAADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)ADVOGADO(A): CYNTIA VALÉRIA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO008181)ADVOGADO(A): ELLEN CAMPOS MONTEIRO (OAB TO007630) DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de tutela provisória de urgência, interposto por DM PARTICIPACOES E HOLDING LTDA por inconformismo com a decisão interlocutório que indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a expedição de autorização para o registro do imóvel no capital social, sem a exigência do pagamento do ITBI ou certidão de quitação, proferida pelo Juízo de Direito da 1{ Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórios Cíveis da Comarca de Paraíso do Tocantins, no evento 26, dos autos em epígrafe, movida contra o MUNICÍPIO DE PARAÍSO DO TOCANTINS.
Pugna, ao fim, pela concessão da tutela antecipada recirsal para determinar ao ofício judicial ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraíso do Tocantins/TO, que proceda ao registro da transferência do imóvel rural (Fazenda Barreiro I, Matrícula nº 16.938).
Em síntese, é o relatório.
DECIDO. Da leitura do instrumento, verifica-se que a decisão contra a qual o recorrente ora se insurge (evento 26 dos autos originários), na verdade, apenas confirmou a anteriormente prolatada (evento 7 dos autos originários), que, por sua vez, indeferiu o pedido para que o ente municipal agravado se abstenha de exigir ITBI sobre as operações de integralização do imóvel e que o cartório de registro de imóveis faça os registros do bem sem a certidão de não incidência de ITBI. A primeira decisão foi proferida no dia 11/10/2024, o qual o agravante não interpôs recurso.
Assim, em 17/02/2025, o ora recorrente repetiu o pedido (evento 26 dos autos originários).
O magistrado de origem ao analisar o pedido em 07/04/2025 acabou por indeferi-lo (evento 26 dos autos originários).
Esse é o dispositivo: Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reapreciação da tutela de urgência.
Com isso, o prazo recursal para apresentação do recurso de agravo de instrumento contra a primeira decisão se iniciou em 30/01/2025 (quinta feira) e se findou em 21/02/2025 (sexta feira), o que se revela nitidamente intempestivo o recurso em tela, pois protocolizado apenas em 18/6/2025, ou seja, após o encerramento do prazo.
A simples petição de reconsideração não reabre o prazo recursal, nem viabiliza o reexame da matéria já atingida pela preclusão.
A contagem do prazo para a interposição de agravo de instrumento inicia-se com a intimação da decisão que causou o prejuízo e não da que, posteriormente, após apreciação de pedido de reconsideração, a mantém.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo recursal.2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) De tal sorte, em virtude da nítida inadmissibilidade do presente agravo pela intempestividade, impõe-se o não conhecimento do recurso, de forma monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015.
Cientifique-se o magistrado de origem sobre a presente decisão.
Transitada em julgado, providenciem-se as baixas devidas no acervo deste Gabinete.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se. -
23/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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23/06/2025 17:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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23/06/2025 17:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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18/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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