TJTO - 0009566-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:06
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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01/08/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS ? CONFORME O ART. 9º, III C/C ART. 88, III, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024), OBSERVANDO, AINDA, A DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0006764-89.2024.2.00.0000 ? NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 9ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, COM INÍCIO NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DAS 14:00, E TÉRMINO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025, QUARTA-FEIRA, ÀS 14:00, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS, RESSALVANDO-SE QUE NÃO SERÃO INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL, OU DELA SERÃO EXCLUÍDOS, OS FEITOS COM MANIFESTAÇÃO DE EXCLUSÃO DA SESSÃO POR UM OU MAIS JULGADORES POR MEIO DE MENSAGEM ELETRÔNICA NO SISTEMA, BEM COMO OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM QUE NÃO HAJA INDEFERIMENTO.
RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO VIRTUAL ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA IMEDIATAMENTE POSTERIOR, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO VIRTUAL; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO VIRTUAL, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO, DESDE QUE NÃO HAJA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL; III ? OS PROCESSOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO RETIRADOS DE JULGAMENTO E INCLUÍDOS EM MESA EM SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, TENDO OS ADVOGADOS A POSSIBILIDADE DE COMPARECER AO PLENÁRIO DA 2ª CÂMARA CÍVEL OU POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO NO DIA 20 DE AGOSTO DE 2025 A PARTIR DAS 14:00; IV ? OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA SERÃO OBRIGATORIAMENTE FORMULADOS DE FORMA EXPRESSA POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR, DEVENDO O REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE APÓS ISSO EFETUAR O AGENDAMENTO NA PÁGINA ELETRÔNICA DOS AUTOS ? NO CAMPO ?AÇÕES?, NA FERRAMENTA ?PEDIDO DE PREFERÊNCIA/SUSTENTAÇÃO ORAL; V ? SERÃO ADMITIDOS OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, LOGO, ATÉ ÀS 14:00 DA QUARTA-FEIRA DO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025 (ART. 937, § 2º, DO CPC/2015); VI ? OS FEITOS COM PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL QUE FOREM RETIRADOS DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SERÃO INCLUÍDOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA PRESENCIAL SUBSEQUENTE, INICIALMENTE PREVISTA PARA OCORRER EM 03 DE SETEMBRO DE 2025, OU EM SESSÕES PRESENCIAIS POSTERIORES SE O ADIAMENTO PERSISTIR; E VII ? O ADVOGADO QUE NÃO COMPARECER PARA REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL TERÁ O SEU FEITO JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA SUSTENTAÇÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL.
Agravo de Instrumento Nº 0009566-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 250) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSADO: juiz de direito 2ª Vara Cível - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
31/07/2025 16:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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30/07/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 14:16
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 250
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25/07/2025 09:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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25/07/2025 09:08
Juntada - Documento - Relatório
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23/07/2025 17:54
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/07/2025 17:42
Recebimento - Retorno do MP sem manifestação
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23/07/2025 17:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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22/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009566-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007048-91.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: UNIMED SEGURADORA S/AADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: VANDERLEY RODRIGUES MIRANDAADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED SEGURADORA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, no evento 6 dos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais em epígrafe, que deferiu a tutela liminar postulada pelo agravado para compelir a operadora de plano de saúde a custear tratamento com Rituximabe 500mg/50mL, conforme prescrição médica.
Nas razões recursais, alega o agravante que a decisão combatida merece reforma, porquanto ausentes os requisitos legais do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito.
Sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura está respaldada em cláusula contratual válida e em norma da ANS (RN nº 428/2017), considerando que o medicamento prescrito se encontra em uso off-label, isto é, para indicação diversa da prevista em bula.
Aponta, ainda, que não há comprovação de eficácia terapêutica robusta para a enfermidade do agravado e que, portanto, o fornecimento implicaria violação à Lei nº 6.360/76 e à regulação sanitária vigente.
Requer, com isso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris).
Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora), a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave e de difícil reparação.
Enfim, é a urgência.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar vindicada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, ajuizada por Vanderley Rodrigues Miranda em desfavor de UNIMED SEGURADORA S/A, na qual se pleiteia o fornecimento do medicamento Rituximabe 500mg/50mL, em regime ambulatorial, prescrito para tratamento de miopatia inflamatória e síndrome de Sjögren com comprometimento sistêmico.
Sustenta o autor a urgência da continuidade do tratamento, antes custeado por operadora anterior (Unimed Palmas), o que não foi acolhido pela atual operadora por tratar-se de uso off-label, conforme negativa administrativa datada de 16/04/2025.
Na decisão recorrida (evento 6), o magistrado a quo deferiu a tutela liminar postulada pela parte agravada.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito suspensivo pretendido.
Desenvolvo.
Com efeito, a tese central do agravante reside na ausência de obrigatoriedade contratual quanto ao custeio do medicamento pleiteado, sustentando que o fármaco encontra-se fora do rol da ANS e que seu uso não possui, até o momento, eficácia comprovada para a patologia apresentada, conforme disposto na RN nº 428/2017 e na Lei nº 6.360/76, que regulamenta o uso de medicamentos no país.
No entanto, em casos como tais, este Tribunal de Justiça, tem se posionado, reiteradamente, no sentido de que a falta de previsão na bula para administração do fármaco no tratamento da doença que acomete o Autor, por si só, a priori, não afasta a sua indicação, quando há nos outros elementos comprovando a imprescindibilidade do medicamento.
Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MIATENIA GRAVIS REFRATÁRIA.
FÁRMACO COM REGISTRO NA ANVISA.
USO OFF LABEL.
POSSIBILIDADE.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que o condenou a fornecer o medicamento Rituximabe 500mg/50ml para tratamento de Miastenia Gravis refratária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
O apelante sustenta a impossibilidade do fornecimento do medicamento por não estar incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) e por ser prescrito em uso off label, além de impugnar o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido a fornecer medicamento não incorporado ao SUS e de uso off label; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios foram fixados corretamente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal garante o direito à saúde como dever do Estado (artigo 196), assegurando o acesso universal e igualitário a tratamentos necessários.4.
O medicamento Rituximabe possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), e seu uso off label, quando fundamentado em laudo médico detalhado e evidências científicas, não impede seu fornecimento.5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 106, estabelece critérios para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais foram atendidos no caso concreto: (i) comprovação da necessidade do fármaco e da ineficácia dos tratamentos disponíveis no SUS; (ii) incapacidade financeira da parte autora; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA.6.
A fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação é adequada, conforme entendimento jurisprudencial, não havendo justificativa para redução.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1.
O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS é possível quando preenchidos os requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça, incluindo a necessidade comprovada, a ineficácia dos tratamentos disponíveis e a incapacidade financeira do paciente. 2.
A existência de registro do medicamento na ANVISA, ainda que para indicação diversa, não impede seu fornecimento quando houver justificativa médica adequada. 3.
A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação segue os parâmetros legais e jurisprudenciais, não cabendo modificação na hipótese."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 196; Lei n. 8.080/1990, art. 19-T.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no PUIL 3512/GO, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 19/09/2023; STJ, Tema 106; AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.(TJTO , Apelação Cível, 0002452-08.2023.8.27.2731, Rel.
NELSON COELHO FILHO , julgado em 18/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 17:50:37) DIREITO CONTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SÁUDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO OFF-LABEL PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ROL DA ANS.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
PREVALÊNCIA.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas, que deferiu tutela de urgência para fornecimento do medicamento Transluzumabe-Deruxtecan (ENHERTU) à Autora, diagnosticada com câncer de vesícula biliar em estágio IV, com metástase.2.
A Agravante argumenta que o medicamento não consta no rol da ANS, caracteriza-se como tratamento off-label e não possui cobertura contratual.
Alegou ausência de probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear medicamento off-label, prescrito por médico, quando este não consta no rol da ANS nem possui previsão contratual, mas se destina ao tratamento de doença coberta pelo plano.III.
RAZÕES DE DECIDIR:4.
A jurisprudência do STJ considera abusiva a recusa de custeio de tratamento prescrito por médico, sob o argumento de ausência no rol da ANS, desde que a doença esteja coberta pelo contrato.5.
A prescrição médica e a necessidade do medicamento para preservar a saúde e a vida da paciente foram devidamente comprovadas nos autos.6.
A negativa de cobertura com base na exclusão contratual para medicamentos off-label contraria o entendimento de que os planos de saúde não podem restringir a escolha do tratamento, que cabe ao médico.7.
O risco à saúde da paciente e o caráter irreversível da ausência do tratamento justificam a manutenção da tutela de urgência.IV.
DISPOSITIVO E TESE:8.
Recurso não provido.Tese de julgamento: "É abusiva a recusa do plano de saúde em custear medicamento off-label prescrito para tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que não conste no rol da ANS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.931.889/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.053.703/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 29.04.2024.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016050-88.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 18/12/2024 17:01:20) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE COM DOENÇA RARA E AUTOIMUNE.
NEUROMIELITE ÓPTICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO OFF LABEL.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 106 DO STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que para o deferimento da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. No presente caso, verifica-se dos autos de origem que a autora, ora agravante, foi diagnosticada com neuromielite óptica ou doença de Devic, a qual se trata de uma doença autoimune do sistema nervoso central, sendo classificada como uma patologia rara, conforme se infere dos laudos e relatórios médicos emitidos pelo neurologista, especialista em dor, em atendimento no Hospital de Doenças Tropicais da Universidade Federal do Tocantins, o qual prescreveu o tratamento com o medicamento Rituximabe 500mg/50ml, em uso contínuo, segundo consta em receituário médico e solicitação de medicamento.3.
No relatório médico também apresentado nos autos, o especialista que acompanha a paciente descreve detalhadamente acerca da evolução da doença que a acomete, dos medicamentos já utilizados, do tratamento indicado atualmente e apresenta sua justificativa.4. Observa-se assim que a proteção à saúde se constitui em direito constitucionalmente garantido a todo cidadão, cabendo ao Estado, em todas as esferas de Poder, assegurar a execução das políticas públicas, no intuito de assegurar a efetividade do comando contido no art. 196 da Magna Carta. 5.
Em casos como o que ilustra os autos, deve se ter especial atenção às prescrições do médico assistente, aquele que acompanha e possui conhecimento aprofundado do estado clínico da paciente e de seu histórico no tratamento da moléstia, inclusive quanto às medicações utilizadas e as resposta apresentadas pela enferma a estes fármacos. 6.
Desse modo, como o medicamente Rituximabe está incorporado em atos normativos do SUS e possui registro na Anvisa, embora com previsão de uso para doença diversa daquela que a autora foi diagnosticada, deve ser fornecido para uso off label.7.
Revela-se um absurdo manter a negativa de fornecimento da medicação prescrita, quando está atestada a ineficácia dos medicamentos já utilizados e ao que tudo indica não existem outros medicamentos fornecidos pela rede pública para o tratamento médico da doença.8.
Diante disso, necessário fazer a distinção entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial n. 1.657.156, Tema 106, e a situação fática dos autos.9.
Resta constatada, portanto, a necessidade e urgência do tratamento prescrito, a impossibilidade de custeio pela parte autora e a negativa da administração, devendo, portanto, ser deferida a tutela de urgência requestada.10. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0011134-11.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 16/10/2024 21:22:19) APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
RITUXIMABE.
SÍNDROME NEFRÓTICA E LÚPUS.
USO OFF LABEL.
PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS SEGUNDO STJ.
RESP 1.657.156/RJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.1- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.178/SE (Tema 793), firmou entendimento de que a responsabilidade pela prestação do direito à saúde é solidária entre todos os entes federados.
Essa solidariedade permite que qualquer um dos entes federados (União, Estados, Municípios) possa figurar isoladamente no polo passivo da demanda, independentemente da inclusão de outro ente. Portanto, a União não precisa ser incluída no polo passivo para que a ação prossiga, bastando que qualquer ente federado seja demandado.2- A responsabilidade pela inclusão de medicamentos no SUS, o art. 19-Q da Lei 8.080/90 não exime o Estado da sua responsabilidade solidária, especialmente em casos de urgência ou quando há necessidade comprovada de tratamento.
A previsão de solidariedade é suficiente para manter a competência do juízo estadual, não havendo necessidade de remeter a ação à Justiça Federal ou incluir a União no polo passivo.3- Restou comprovada a necessidade do medicamento, por meio de laudo médico, no qual o especialista em Reumatologia relata que o Autor possui quadro de glomerulonefrite lúpica, com síndrome nefrótica, bem como, que do ponto de vista clínico o medicamento prescrito é o único capaz de evitar o risco de trombose e de insuficiência renal.4- A falta de previsão na bula para administração do fármaco no tratamento da doença que acomete o Autor, por si só, não afasta sua indicação, uma vez se tratar de uso off-label: prática da prescrição de medicamentos registrados para uma indicação não incluída na informação do produto.5- Estão presentes os requisitos indicados pelo STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, pois restou demonstrada a imprescindibilidade do produto, a incapacidade financeira e o registro na Anvisa.6- Recurso provido.(TJTO , Apelação Cível, 0023911-44.2023.8.27.2706, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 25/09/2024, juntado aos autos em 08/10/2024 18:06:15) Com efeito, o STJ tem se posicionado no sentido de que "é abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label", senão vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO OFF LABEL.
TRATAMENTO DE CÂNCER (LEUCEMIA).
RECUSA INDEVIDA .
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
INVERSÃO DE ENTENDIMENTO .
ALTERAÇÃO DO QUANTUM.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ .
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde de tratamento/medicamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente, ainda que se trate da hipótese de tratamento experimental ou off label . 2.
No caso, o Tribunal bandeirante consignou que, diante da recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, houve agravamento da situação de aflição psicológica e de angústia experimentada pelo beneficiário.
Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte distrital (quanto a afronta a direito da personalidade do autor, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o valor do quantum), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ . 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteú do do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2455166 SP 2023/0330187-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
ROL DA ANS.
NATUREZA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS DE SUPERAÇÃO.
CRITÉRIOS DA SEGUNDA SEÇÃO .
LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
IRRETROATIVIDADE.
CARÁTER INOVADOR.
TRATAMENTO CONTINUADO .
APLICAÇÃO EX NUNC.
LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO (LES).
ANTINEOPLÁSICO.
MEDICAMENTO OFF LABEL .
DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
MERO ELEMENTO ORGANIZADOR DA PRESCRIÇÃO FARMACÊUTICA.
EFEITO IMPEDITIVO DE TRATAMENTO ASSISTENCIAL.
AFASTAMENTO . 1.
Tratam os autos da interpretação do alcance das normas definidoras do plano-referência de assistência à saúde, também conhecido como Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, elaborado periodicamente pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sobretudo com relação às Diretrizes de Utilização (DUT) e à prescrição de medicamento off label. 2.
Quando do julgamento dos EREsps nºs 1 .886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios . 3.
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/1998 (art . 10, § 13) para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. 4.
Com a edição da Lei nº 14.454/2022, o Rol da ANS passou por sensíveis modificações em seu formato, suplantando a eventual oposição rol taxativo/rol exemplificativo . 5.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa, antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se quisesse cogitar, erroneamente, que a modificação legislativa havida foi no sentido de trazer uma "interpretação autêntica", ressalta-se que o sentido colimado não vigora desde a data do ato interpretado, mas apenas opera efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador . 6.
Em âmbito cível, conforme o Princípio da Irretroatividade, a lei nova não alcança fatos passados, ou seja, aqueles anteriores à sua vigência.
Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. 7 .
Embora a lei nova não possa, em regra, retroagir, é possível a sua aplicação imediata, ainda mais em contratos de trato sucessivo.Assim, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.Aplicação também do Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde, ocorridas sob a coordenação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) . 8.
Mantém-se a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, que uniformizou a interpretação da legislação da época, devendo incidir aos casos regidos pelas normas que vigoravam quando da ocorrência dos fatos, podendo a nova lei incidir, a partir de sua vigência, aos fatos daí sucedidos. 9.
A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências . 10.
Quanto ao uso off label de medicamento, este Tribunal Superior possui o entendimento firmado de que a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de medicamento devidamente registrado e indicado pelo médico assistente, ainda que não siga as indicações descritas na bula ou manual registrado na ANVISA. 11.
Na hipótese, seja aplicando a jurisprudência do STJ acerca da admissibilidade do uso off label de medicamento no âmbito da Saúde Suplementar, seja aplicando os parâmetros definidos para a superação, em concreto, da taxatividade do Rol da ANS (que são similares à inovação trazida pela Lei nº 14 .454/2022, conforme também demonstra o Enunciado nº 109 das Jornadas de Direito da Saúde), verifica-se que a autora faz jus à cobertura pretendida do tratamento da moléstia (LES) com base no antineoplásico Rituximabe. 12.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2038333 AM 2022/0359273-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/05/2024) No presente caso, diferente do alegado pelo agravante, a probabilidade do direito do Autor/agravado encontra-se manifesta, pois o relatório médico subscrito pela Dra.
Anna Sylvia G.
Reis (CRMGO 21647 RQE 13116), datado de 30/04/2025 (Evento 1, ANEXOS PET INI8), é claro ao atestar a gravidade das condições de saúde deste (miopatia inflamatória, síndrome antissintetase com comprometimento pulmonar, cutâneo e muscular, pneumopatia intersticial não específica, mononeuropatia múltipla, hipertrofia de parótidas, psoríase vulgar) e a necessidade imperiosa de continuidade do tratamento com Rituximabe 500mg/50mL, indicando que a última dose foi realizada em outubro de 2024 e que há "necessidade com urgência de nova dosagem para dar continuidade ao tratamento".
Ademais, conforme destacado na decisão agravada "corrobora o direito do Autor o fato de que o tratamento já vinha sendo custeado pela operadora anterior (Unimed Palmas Cooperativa de Trabalho Médico) por força de decisão liminar (Evento 1, DECLIM9) e sentença transitada em julgado (Evento 1, SENT10) proferidas nos autos nº 0014222-25.2023.8.27.2722, que reconheceram a essencialidade do medicamento. A mudança da operadora do plano de saúde, por si só, não tem o condão de afastar o direito fundamental à saúde e à continuidade de tratamento já estabelecido como eficaz e necessário".
Outrossim, no tocante à alegação de irreversibilidade da medida e ausência de caução, é certo que, em se tratando de direito à saúde e risco de agravamento de enfermidade crônica grave, a medida de antecipação de tutela se justifica pela urgência e pela natureza dos direitos em jogo, podendo inclusive prescindir de caução, nos termos do art. 300, §1º do CPC.
Por fim, tem-se que a documentação acostada por ocasião da interposição do recurso não pode ser conhecida diretamente por este Juízo ad quem, sob pena de ofensa aos princípíos do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal, bem como de acarretar supressão de instância.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito suspensivo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual modificação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 17:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 17:20
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/06/2025 19:01
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB01)
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22/06/2025 19:00
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
13/06/2025 18:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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