TJTO - 0002157-30.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002157-30.2025.8.27.2721/TO AUTOR: MARIA ZENILDA SILVAADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação declaratória ajuizada pela parte autora contra a instituição financeira requerida.
Sabe-se que o IRDR é um incidente processual que tem como objetivo, por meio do julgamento de um caso-piloto, estabelecer um precedente vinculante, capaz de garantir que casos idênticos recebam soluções idênticas (dentro dos limites territoriais da competência do tribunal), sem enfrentar os obstáculos típicos do processo coletivo. Dessa forma, o incidente produz uma decisão vinculante que assegura a isonomia (já que casos iguais serão tratados igualmente) e a segurança jurídica (pois, ao estabelecer um padrão decisório que deve ser observado por todos os órgãos jurisdicionais em casos idênticos, torna-se possível prever o resultado do processo).
Nesse sentido, após verificar a multiplicidade de demandas envolvendo o mesmo assunto, conforme aferido no Processo Administrativo SEI nº 23.0.000041457-3, a ausência de afetação de recurso repetitivo em instância superior, o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, bem como o fato da controvérsia ser unicamente de direito, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, através dos autos nº 0001526-43.2022.8.27.2737/TO, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visando verificar: 1.
No saneamento processual, o ônus da prova de apresentação de extrato bancário nas demandas bancárias deve ser atribuído à parte autora? 2.
Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, quando restar comprovado o recebimento dos valores na conta do autor e a utilização do numerário pelo mesmo, através de juntada de documentos, como TED e/ou extrato bancário, afasta-se a necessidade de perícia? 3.
Os danos morais arguidos em demanda bancária que discute empréstimo consignado, havendo descontos de valores em conta, sem prévia e lícita contratação, o dano moral sempre será in re ipsa? Há ofensa à personalidade quando não houver diminuição patrimonial do autor? Há ofensa à personalidade quando os valores descontados são ínfimos? Há ofensa à personalidade quando não houver perda do tempo produtivo do consumidor? Caso exista o dano moral in re ipsa, havendo mais de um contrato de uma mesma instituição financeira, o dano moral seria único? 4.
Nos processos que discutem empréstimos consignados, sendo apresentado o contrato assinado e provas da utilização dos valores pela parte autora, é devida a condenação em litigância de má-fé? O acórdão restou assim ementado: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ADMISSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGISLAÇAO APLICÁVEL.
QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO.
REPETITIVIDADE DE DEMANDAS E JULGAMENTOS CONFLITANTES.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
São requisitos para a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: a) Repetição efetiva de processos que possuem controvérsia sobre questão unicamente de direito; b) Risco de ofensa à isonomia e à segurança; c) Ausência de afetação de recurso repetitivo em tribunal superior; d) A controvérsia ser unicamente de direito. 2.
Para efeitos de identificação dos processos abrangidos pelo incidente, o presente IRSR abrangerá as seguintes controvérsias: a) Distribuição do ônus da prova nos processos em que se discute a existência de empréstimos consignados - extrato bancário (do depósito e dos descontos); b) Aplicação do Tema 1.061 nas demandas bancárias que delibere sobre a inexistência de empréstimo consignado; c) Consideração da natureza in re ipsa dos danos morais em demanda que reste comprovada a inexistência da contratação de empréstimo bancário; e d) Condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé diante da prova da contratação do depósito e da utilização dos valores. 3.
Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva admitido.
Ao fim, fora determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam perante este Tribunal de Justiça, inclusive nos Juizados Especiais, pelo período de 1 (um) ano, conforme previsão do artigo 982, inciso I DO Código de Processo Civil. Neste contexto, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação.
Determino a suspensão de todas as determinações anteriormente impostas nos autos.
DETERMINO, ainda, o encaminhamento dos autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC - TJTO) criado por meio da Resolução n.º 33/2021, conforme determinação da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do nosso Estado. Às providências. -
04/07/2025 12:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUA1ECIV -> NUGEPAC
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04/07/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 13:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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25/06/2025 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/06/2025 16:52
Conclusão para despacho
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25/06/2025 16:52
Processo Corretamente Autuado
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25/06/2025 16:51
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/06/2025 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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