TJTO - 0047791-93.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0047791-93.2023.8.27.2729/TO RECORRENTE: VALDIR FERREIRA SOUSA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS RESPLANDE CAVALCANTE (OAB to010056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão1 que concedeu provimento ao recurso inominado e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Inconformado, em razões recursais2, a embargante alega omissão na decisão e que seja reconhecida a prescrição do crédito, vez que fato gerador e anterior a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. A parte embargada, em suas contrarrazões3, argumenta que os embargos de declaração opostos pela parte adversa são impróprios, pois não há presente nenhum dos requisitos do art. 1.022 do CPC para que sejam cabíveis. Defende que a alegação de que houve omissão à análise da prescrição quinquenal está incorreta, de modo que a prescrição foi interrompida por reconhecimento administrativo, conforme o art. 191 do Código Civil.
O reconhecimento aconteceu mediante portarias publicadas em 2022, o que reiniciou o prazo prescricional.
Sendo assim, a ação foi ajuizada em 08/12/2023, portanto, não há prescrição a ser reconhecida. Afirma que o uso dos embargos pela parte embargada seria uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão e protelar o cumprimento da decisão judicial para atrasar a efetiva prestação jurisdicional. E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; o embargante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo é dispensável. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 41.022, I, II e III, CPC).
Destarte, os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado.
A decisão embargada foi clara em todos os seus termos.
Não há obscuridade, nem contradição.
Vislumbra-se, apenas, mero inconformismo do embargante com os termos da decisão proferida.
Nesse sentido: 5PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1482583431 Nessa esteira, após detida análise dos embargos, verifico que o intento da Embargante é tão somente rediscutir a matéria já julgada e não tendo, por conseguinte, demonstrado a presença dos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com arrimo nos argumentos acima expedidos, CONHEÇO os embargos de declaração interposto e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem sucumbência.
Intimem-se. Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios. Decorrido prazo, fica desde já autorizado a remessa dos autos ao Juízo de origem. 1.
EVENTO 46 2.
EVENTO 50 3.
EVENTO 55 4. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887201/artigo-1022-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 5. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1482583431 -
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 16:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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04/04/2025 16:14
Conclusão para decisão
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04/04/2025 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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18/03/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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18/03/2025 11:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/03/2025 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/03/2025 11:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2025 14:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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07/03/2025 11:00
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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31/10/2024 12:27
Conclusão para despacho
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30/10/2024 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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26/10/2024 03:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/11/2024
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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17/10/2024 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/10/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2024 16:59
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/05/2024 14:47
Conclusão para despacho
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13/05/2024 13:22
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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13/05/2024 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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13/05/2024 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/05/2024 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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07/05/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/04/2024 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/04/2024 09:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/04/2024 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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25/03/2024 15:27
Conclusão para julgamento
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22/03/2024 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/03/2024 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/03/2024 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 12:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/03/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/03/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2024 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2024 19:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/12/2023 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/12/2023 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/12/2023 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/12/2023 11:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2023 18:14
Despacho - Mero expediente
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08/12/2023 14:01
Conclusão para despacho
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08/12/2023 14:00
Processo Corretamente Autuado
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08/12/2023 13:19
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/12/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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