TJTO - 0034309-49.2021.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
-
17/07/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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15/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0034309-49.2021.8.27.2729/TO RECORRENTE: JULIANA FERREIRA SANTOS DINIZ (REQUERENTE)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, contra decisão1 que, deu provimento ao recurso inominado e reformou a r. sentença, condenando o Estado do Tocantins ao pagamento dos valores retroativos da Progressão Horizontal "B".
Em suas razões recursais2, a embargante alega que há omissão na decisão, visto que não reconheceu a prescrição quinquenal de parte do crédito da autora contados do ajuizamento da ação.
Assim, requer que a omissão seja sanada e que o crédito anterior a cinco anos do ajuizamento da ação seja declarado prescrito. A parte embargada, em suas contrarrazões3, argumenta que os embargos de declaração são impróprios, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
Alega que a questão da prescrição já foi apreciada e decidida de forma fundamentada pelo juízo.
Afirma que os embargos são utilizados com o objetivo de reexaminar o mérito da decisão e meramente protelatórios, e por isso não devem ser acolhidos.
Requer que os embargos sejam rejeitados e que a Fazenda Pública seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
E o relatório do essencial.
Passo à análise do mérito.
Os embargos de declaração preenchem os requisitos de admissibilidade recursal, uma vez que são próprios e tempestivos; o embargante tem legitimidade e interesse recursal, o preparo é dispensável. Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para fins de esclarecimento de obscuridade ou para eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; servem, ainda, para corrigir erro material (art. 41.022, I, II e III, CPC). Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de admitir uma desejada modificação do julgado.
A decisão embargada foi clara em todos os seus termos.
Não há obscuridade, nem contradição.
Vislumbra-se, apenas, mero inconformismo do embargante com os termos da decisão proferida.
Nesse sentido: 5PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) (g.n) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1482583431 Nessa esteira, após detida análise dos embargos, verifico que o intento da embargante é tão somente rediscutir a matéria já julgada e não tendo, por conseguinte, demonstrado a presença dos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com arrimo nos argumentos acima expendidos, CONHEÇO os embargos de declaração interposto e NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Sem sucumbência.
Intimem-se. Alerto às partes acerca da interposição de recursos meramente protelatórios. Decorrido prazo, fica desde já autorizado a remessa dos autos ao Juízo de origem. 1.
EVENTO 110 2.
EVENTO 114 3.
EVENTO 118 4. https://www.jusbrasil.com.br/topicos/28887201/artigo-1022-da-lei-n-13105-de-16-de-marco-de-2015 5. https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1482583431 -
14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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14/07/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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10/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Monocrático
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24/04/2025 14:34
Conclusão para decisão
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24/04/2025 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 116
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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01/04/2025 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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01/04/2025 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 111
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10/03/2025 20:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 112
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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26/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/02/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/02/2025 12:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Monocrático
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26/02/2025 09:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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11/11/2024 11:49
Conclusão para despacho
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11/11/2024 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 102
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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31/10/2024 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 103
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31/10/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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24/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/10/2024 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/10/2024 18:11
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 16:00
Conclusão para decisão
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24/06/2024 14:59
Remetidos os Autos à TR - Diligência Cumprida - Órgão Julgador: 2JTUR2
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21/06/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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21/06/2024 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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18/06/2024 14:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/06/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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29/05/2024 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
29/05/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2024 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/05/2024 15:40
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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22/05/2024 13:15
Conclusão para julgamento
-
22/05/2024 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
10/05/2024 17:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 83
-
10/05/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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07/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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07/05/2024 14:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/05/2024 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/05/2024 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 16:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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06/05/2024 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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22/04/2024 11:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/04/2024 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
18/04/2024 18:04
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
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14/03/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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23/02/2024 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/02/2024 18:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/02/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 14:42
Despacho - Mero expediente
-
09/02/2024 12:33
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 12:28
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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06/02/2024 15:28
Remessa ao Juizado de Origem - 2JTUR2 -> TOPAL1JE
-
06/02/2024 15:27
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
-
05/02/2024 15:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
31/01/2024 15:01
Trânsito em Julgado
-
31/01/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
31/12/2023 18:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
-
30/12/2023 02:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
-
29/12/2023 00:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 02:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
19/12/2023 00:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/12/2023 20:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
03/12/2023 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
28/11/2023 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
-
28/11/2023 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/11/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2023 17:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
27/11/2023 14:20
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
27/11/2023 14:11
Juntada - documento - relatório, voto e acórdão
-
24/11/2023 13:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - Colegiado - por unanimidade
-
13/11/2023 17:22
Publicação de Pauta
-
08/11/2023 17:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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08/11/2023 17:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/11/2023 13:00</b><br>Sequencial: 176
-
02/06/2023 14:17
Conclusão para despacho
-
02/06/2023 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/05/2023 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2023 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/05/2023 10:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/05/2023 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/05/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2023 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/07/2022 11:28
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
25/11/2021 15:43
Conclusão para julgamento
-
25/11/2021 15:42
Recebidos os autos - TJTO
-
25/11/2021 14:47
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
-
25/11/2021 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
25/11/2021 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
19/11/2021 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 15:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
28/10/2021 12:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/10/2021 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/10/2021 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/10/2021 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
21/10/2021 13:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
-
20/10/2021 15:12
Conclusão para julgamento
-
28/09/2021 06:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2021 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2021 14:26
Despacho - Mero expediente
-
13/09/2021 11:36
Conclusão para despacho
-
13/09/2021 11:36
Processo Corretamente Autuado
-
13/09/2021 11:36
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
13/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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