TJTO - 0000134-15.2024.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 0000134-15.2024.8.27.2732/TO (originário: processo nº 00002924120228272732/TO)RELATOR: FREDERICO PAIVA BANDEIRA DE SOUZARÉU: HERNANDES SILVA LIMAADVOGADO(A): DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB GO030638)RÉU: VALDOMIRO JOSÉ ALVESADVOGADO(A): DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB GO030638)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 74 - 26/07/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 18:36
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0000134-15.2024.8.27.2732/TO AUTOR: ANTONIO GIMENEZ FONSECAADVOGADO(A): VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB GO042117)AUTOR: AGRO NORTE LTDAADVOGADO(A): VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB GO042117)RÉU: HERNANDES SILVA LIMAADVOGADO(A): DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB GO030638)RÉU: VALDOMIRO JOSÉ ALVESADVOGADO(A): DIOGO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB GO030638) SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por ANTONIO GIMENEZ FONSECA e AGRO NORTE LTDA em face de HERNANDES SILVA LIMA e VALDOMIRO JOSÉ ALVES, todos qualificados na inicial.
A parte autora afirma que celebrou instrumento particular de cessão de direitos de imóvel rural com os requeridos, que teve por objeto a Fazenda Paço da Ema (matrícula n. 5.226 do CRI do município de Paranã) e a posse de uma área de 25 alqueires.
Afirma, também, que foi celebrado acordo nos autos de n. 0000292-41.2022.8.27.2732 para por fim ao instrumento de cessão, mediante o pagamento da quantia de R$ 1.848.000,00 (um milhão, oitocentos e quarenta e oito mil reais) pela empresa AGRO NORTE LTDA.
A parte autora sustenta que, mesmo após o pagamento regular das primeiras parcelas do acordo, o requerido Hernandes vendeu a posse de 25 alqueires para uma terceira pessoa.
Sustenta, também, que a obrigação de entregar o georreferenciamento da área foi descumprida.
Narra o direito que entende aplicável e, ao final, requer: a) em sede de tutela de urgência, a imediata baixa da hipoteca judicial registrada sob o número R-10 na matrícula de n. 5.427 do CRI do município de Paranã; b) no mérito, a confirmação da liminar e a consignação em pagamento da última parcela do acordo, no valor de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais), até que seja resolvido o litígio sobre a área de 25 alqueires.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 1 e 6.
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a baixa da hipoteca judicial registrada no R-10 matrícula n. 5.427 do CRI do município de Paranã (evento 17).
Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 23) alegando que a posse da área de vinte e cinco alqueires não foi objeto do acordo judicial que pôs fim ao contrato existente entre as partes.
Houve réplica (evento 44).
Decisão indeferindo o pedido de produção de prova testemunhal e anunciando o julgamento da lide (evento 57). É o relatório.
DECIDO.
Ausentes questões pendentes de decisão.
Assim, passo a análise do mérito.
Nos termos do art. 335 do Código Civil, a consignação de pagamento poderá ser intentada nas seguintes situações: (i) se o credor não puder dar quitação na devida forma, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento; (ii) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; (iii) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; (iv) se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; (v) se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso dos autos, a parte autora alega que existe litígio sobre o objeto do pagamento da transação realizada entre as partes nos autos de n. 00002924120228272732.
Transcrevo abaixo o inteiro teor da transação, anexada no evento 1 - ATA8: "1.
DA TRANSAÇÃO.
Para pôr fim à lide, a parte interessada AGRONORTE LTDA por meio de seu Representante Legao Sr.
Antonio Gimenez Fonseca, pagará aos Requeridos Sr.
Valdomiro José Alves e Sr.
Hernandes Silva Lima o valor de R$ 1.848.000,00 (um milhão oitocentos e quarenta e oito mil reais), em 03 parcelas, sendo a primeira parcela no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que será paga até o dia 30 de setembro de 2022, a segunda parcela no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), que será paga até o dia 30 de setembro de 2023 e a terceira e ultima parcela no valor de R$ 648.000,00 (seiscentos e quarenta e oito mil reais), a qual será paga até o dia 30 de setembro de 2024, via depósito bancário, no Banco do Brasil - 001, agência n. 3962-4, na conta corrente n. 110.197-8, em nome de Hernandes Silva Lima, CPF: *72.***.*94-53, a quitação do presente acordo põe fim aos contratos de compra e venda e cessão destes.
O pagamento das parcelas vincendas ficam vinculados à matricula 5427, como gravame de 2° grau, somente podendo ser inscrita na respectiva matricula após o registro de financiamento com qualquer instituição financeira pela empresa interessada AGRONORTE LTDA, para fins de registro esse acordo tem eficácia de Titulo Judicial (Hipotéca Judicial).
Devendo o gravame de 1° grau a ser inscrito na respectiva matricula pela empresa interessada AGRONORTE LTDA no prazo de 06 (seis) meses a contar da data da homologação do acordo.
Ficou acordado entre as partes ainda que: a.
O presente acordo põe fim aos processos relacionados a este, quais sejam: 0002674-75.2020.827.2732, 0003142-39.2020.827.2732 e 0001003-46.2022.827.2732; b.
O cancelamento do bloqueio, na matricula 5427 no cartório de registre de imóveis de Paranã; c.
O cancelamento da averbação AV-04-M-1342 tranportado para a matricula 5226, ficando ambas as averbações do contrato de compra e venda canceladas, em razão de quitação realizada pelas partes; d.
O arquivamento da Denuncia criminal realizada pelo Sr.
Valdomiro José Alves e Sr.
Hernandes Silva Lima contra o Sr.
Hilton Jacomini Rocha, Sra.
Marcia Nunes Noleto Jacomini e Sr.
Antonio Gimenez Fonseca, na 99ª Delegacia de Policia de Parană, B.O. n° 00042062/2022-A01; e.
Em caso de transferência do imóvel objeto deste acordo (M-5427) para terceiros, deverá obrigatoriamente ter a anuência do credor Sr.
Hernandes Silva Lima, caso não tenha sido quitado as parcelas constantes desse acordo; f.
Foi realizado Deposito Judicial pelo Sr.
Hernandes Silva Lima, nos autos de n°0003142-39.2020.827.2732, cujo levantamento de alvará será realizado pelo proprio Sr.
Hernandes Silva Lima que informa dados bancarios para expedição de alvará, como sendo no Banco do Brasil - 001, agência n. 3962-4, na conta corrente n. 110.197-8, em nome de Hernandes Silva Lima, CPF: *72.***.*94-53".
De uma simples leitura da transação acima, extrai-se que as partes acordaram em por fim aos processos de n. 00026747520208272732, 00031423920208272732, 00010034620228272732 e 00002924120228272732 - os três primeiros autos são mencionados de forma expressa no acordo e o último é o processo em que o acordo foi homologado por sentença judicial transitada em julgado.
Nessa oportunidade, apresento um breve resumo sobre o objeto de cada um dos mencionados processos: 00026747520208272732 e 00031423920208272732 - ações de resolução do instrumento particular de cessão de direitos em que as pessoas de Valdomiro José Alves e Hernandes Silva Lima figuram como cedentes e as pessoas de Antonio Gimenez Fonseca e Benedito Gimenez Fonseca figuram como cessionários.
O objeto do contrato é a cessão dos direitos de posse e propriedade do imóvel rural denominado como "Fazenda Paço da Ema" (com área de 1.458,1782 hectares e registrado na matrícula n. 5.226 do CRI do município de Paranã, antiga matrícula n. 1.342) mais uma posse de uma área de vinte e cinco alqueires, pelo preço de R$ 2.575.000,00; 00010034620228272732 - embargos de terceiro opostos por AGRO NORTE LTDA em face de Valdomiro José Alves e Hernandes Silva Lima, objetivando o cancelamento de restrição determinada por decisão judicial nos autos de n. 00031423920208272732 e que recaiu sobre a matrícula de n. 5.427 do CRI do município de Paranã (antiga matrícula n. 5.226 do CRI do município de Paranã); 00002924120228272732 - ação de resolução do contrato de compra e venda de imóvel rural em que as pessoas de José Jacomini Rocha, Andreia da Silva Jacomini, Hilton Jacomini Rocha e Márcia Nunes Noleto Jacomini figuram como vendedores e as pessoas de Valdomiro José Alves e Hernandes Silva Lima figuram como compradores. Os objetos do contrato são uma gleba de terra com área de mais ou menos 1.304,2 hectares (no lugar denominado Alegre ou Passo da Ema e registrada na matrícula de n. 1.342 do CRI do município de Paranã) e outra gleba de terra com área de 350,90 hectares (localizada dentro de uma área maior de 450,90 alqueires denominada Fazenda Alegre, registrada na matrícula de n. 1.665 do CRI do município de Paranã), pelo preço de dois mil setecentos e cinquenta reais por alqueire.
Portanto, forçoso reconhecer que a transação realizada entre as partes pôs fim ao contrato de compra e venda objeto da ação n. 00002924120228272732 (evento 1 - CONTR6) e ao instrumento particular de cessão de direitos objeto das ações de n. 00026747520208272732 e 00031423920208272732 (evento 1 - CONTR7), que não são mais exigíveis por qualquer dos interessados.
Com efeito, operou-se um distrato e somente as obrigações estabelecidas na transação são exigíveis.
Nesse ponto, necessário registrar que a transação realizada entre as partes não estabeleceu qualquer obrigação de transmitir a propriedade ou posse de imóveis rurais.
Assim, não há qualquer questão pendente relacionada ao objeto do instrumento particular de cessão de direitos realizado, seja a posse da área de 25 alqueires ou a propriedade da matrícula de n. 5.226 do CRI do município de Paranã: a) se a posse foi transmitida, o negócio jurídico foi resilido e quem a transmitiu não pode exigir a sua reintegração (da mesma forma em que não poderia reivindicar a propriedade já transmitida); b) se a posse não foi transmitida, o negócio jurídico foi resilido e o cessionário não pode exigir a sua transmissão.
No caso dos autos, o instrumento particular de cessão de direitos (evento 1 - CONTR7) estabeleceu que a transferência da posse da área de 25 alqueires ocorreu no ato da assinatura.
Nesse contexto, considerando que a transação não estabeleceu qualquer obrigação de reintegrar a posse transferida, deve-se concluir que a posse deverá permanecer com os cessionários Antonio Gimenez Fonseca e Benedito Gimenez Fonseca - independente do pagamento ou não da obrigação assumida pela autora AGRO NORTE LTDA, já que a transação estabeleceu apenas multa para o caso de inadimplemento. Ainda, o interesse da parte autora restou demonstrado pela comprovação de que o requerido Hernandes cedeu os direitos possessórios da mesma área de 25 alqueires para terceiros, por meio de instrumento particular (evento 1 - CONTR9) - circunstância que evidencia a existência de litígio sobre o objeto da transação e, respectivamente, do pagamento. Outrossim, não conheço o pedido de aplicação de multa apresentado pela parte requerida em sede de contestação, pois não foi apresentado como reconvenção.
Ainda, a parte autora realizou o depósito judicial integral da última parcela antes do termo final para o pagamento, não se verificando descumprimento do acordo.
Por fim, indefiro os pedidos de condenação em litigância de má-fé, pois não é possível compreender com clareza o que a parte requerida quis dizer com a afirmação de que "o autor falta com a verdade quando o deposita o Valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), utilizando-se de torpeza, no processo de nº 0003142-39.2020.8.27.2732, principalmente por se tratar de uma porção mínima no contrato".
Dispositivo: Ante o exposto, julgo a presente ação de consignação em pagamento procedente para declarar extinta a obrigação de pagar e reconhecer que a posse da área descrita na inicial foi transferida antes da transação realizada entre as partes, não havendo qualquer obrigação pendente de cumprimento entre as partes.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, o que faço com espeque no art. 546 do CPC e em atenção ao princípio da causalidade.
Arbitro os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, fica autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor da parte requerida.
Feito o pagamento, promova-se a baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
17/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 12:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 12:04
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
06/02/2025 14:35
Conclusão para julgamento
-
06/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
01/02/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
11/12/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/12/2024 08:00
Decisão - Outras Decisões
-
26/06/2024 11:53
Protocolizada Petição
-
06/05/2024 12:55
Conclusão para despacho
-
04/05/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2024 12:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/04/2024 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
17/04/2024 15:31
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
17/04/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
-
15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 23:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 35
-
12/04/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 18, 25 e 26
-
03/04/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
22/03/2024 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 126000312024
-
21/03/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
-
20/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/03/2024 15:04
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 126000312024
-
20/03/2024 13:58
Decisão - Outras Decisões
-
19/03/2024 13:37
Juntada - Informações
-
18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/03/2024 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2024 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
15/03/2024 18:06
Conclusão para despacho
-
15/03/2024 18:05
Lavrada Certidão
-
15/03/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/03/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
-
15/03/2024 16:24
Protocolizada Petição
-
11/03/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
11/03/2024 17:22
Expedido Ofício
-
11/03/2024 17:12
Lavrada Certidão
-
08/03/2024 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
08/03/2024 17:36
Decisão - Concessão - Liminar
-
04/03/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
04/03/2024 13:02
Conclusão para despacho
-
04/03/2024 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394484, Subguia 8061 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 8.100,00
-
04/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5394483, Subguia 8042 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.901,00
-
01/03/2024 09:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394484, Subguia 5381586
-
01/03/2024 09:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5394483, Subguia 5381584
-
01/03/2024 08:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/03/2024 08:33
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 15:34
Protocolizada Petição
-
14/02/2024 15:41
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 15:41
Processo Corretamente Autuado
-
14/02/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ANTONIO GIMENEZ FONSECA - Guia 5394484 - R$ 16.200,00
-
14/02/2024 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ANTONIO GIMENEZ FONSECA - Guia 5394483 - R$ 2.901,00
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14/02/2024 15:27
Distribuído por dependência - Número: 00002924120228272732/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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