TJTO - 0001316-72.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001316-72.2024.8.27.2720/TO REQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO- HOMOLOGAÇÃO CÁLCULO- REMESSA CEPEX As partes concordaram com o último cálculo da COJUN. Como cediço, o procedimento executivo em face da fazenda pública há de observar o disposto nos artigos 534 e 535, do CPC.
Pois bem.
Ao atento exame dos autos, forçoso é reconhecer, de plano, a regularidade do procedimento executivo em curso.
Nesse diapasão, anoto que a elaboração da memória do cálculo do quantum debeatur guarda estrita observância ao comando emanado do título judicial exequendo, bem como atende regularmente aos parâmetros legais.
Logo, ante a expressa concordância das partes com a conta de liquidação apresentada, impõe-se a homologação dos cálculos como medida de rigor e justiça.
De consequência: I.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado do processo de conhecimento (se necessário).
Caso negativo, desde já fica autorizado o lançamento da referida movimentação, apenas a título de regularização. II.
Homologo os cálculos da liquidação encartados no EVENTO 21, pertinente à verba condenatória exequenda, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. ** Caso necessário, REMETA-SE o processo à Contadoria Judicial Unificada para atualização dos valores ora homologados, devendo observar para que não ocorra a incidência de juros sobre juros, em atenção ao disposto no inciso VI do art. 9º da Portaria n.º 1894/2023/TJTO.
III. No caso de ROPV, o pagamento deverá ocorrer em até 60 (sessenta dias), contados da entrega do pedido.
Caso ele não ocorra dentro desse prazo, devidamente certificado nos autos, deverá vir CLS para se proceder ao sequestro do valor, independentemente da oitiva da Fazenda Pública (artigo 13, §1º da Lei 12.153/2009). ** Eventual renúncia ao excedente do teto da ROPV, fica desde logo homologada.
IV. Lembrando que o devedor deverá ser intimado, antes da expedição da ordem de pagamento, para no prazo de 10 (dez) dias, informar a existência ou não de retenções, indicando seu valor, nos termos do art. 6º, inc.
XVII, § 9º da Portaria 2673/2024-TJTO.
V.
A parte credora também deverá ser intimada para, no mesmo prazo, indicar os dados bancários para o depósito do crédito, conforme art. 6º, inc.
XXVI, da Portaria 2.673/2024.
VI.
Existindo pedido de destaque de honorários contratuais, na forma do artigo 23 da Portaria 2673/2024 do TJTO, juntado o respectivo contrato firmado entre o advogado com a parte credora, deve se proceder a sua anotação no ofício precatório para depois, no momento da expedição do alvará, ser observada sua reserva e pagamento em separado. ** Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (contratuais e/ou sucumbenciais) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, § 15, do CPC.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá juntar cópia do contrato social da sociedade.
VII.
AGUARDE-SE em Cartório a comunicação de pagamento das verbas objetos das requisições. VIII.
Efetuado o pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para levantamento do crédito e, se for o caso, apresentar procuração com poderes especiais, em conformidade com a Portaria n.º 642/2018/TJTO.
IX.
Após, EXPEÇA(M)-SE Alvará(s) Judicial(is) Eletrônico(s) em favor da parte interessada ou advogado(a) constituído(a) com poderes especiais para tal finalidade. * O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome constar na procuração.
X.
Por fim, à conclusão para extinção da fase de cumprimento de sentença.
XI. Expedida a Requisição Judicial de Pagamento (precatório), à conclusão para suspensão do processo até a comunicação do pagamento, conforme consta na Decisão/Ofício n.º 987/2020/CGJUS/ASJCGJUS.
XII.
Comunicada a baixa do precatório, PROMOVA-SE o levantamento da suspensão e volvam-se os autos conclusos para julgamento.
XIII.
Seguindo orientação do TJTO (SEI nº. 24.0.000013640-5), DETERMINO a remessa dos autos a CEPEX – Central de Processamento Eletrônico de Feitos Judiciais1, com as cautelas de praxe, de modo que a escrivania observe as orientações abaixo descritas: XIV.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins–TO, data do protocolo eletrônico. -
04/09/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:30
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGOI1ECIV
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04/09/2025 17:30
Conta Atualizada
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04/09/2025 16:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2025 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:32
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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09/06/2025 12:16
Conclusão para despacho
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06/06/2025 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0001316-72.2024.8.27.2720/TO (originário: processo nº 50000152520128272720/TO)RELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DE BRITOADVOGADO(A): ALBERTO LIMA FILGUEIRAS (OAB TO010001)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 20/05/2025 - Realizado Cálculo de LiquidaçãoEvento 18 - 08/04/2025 - Decisão Impugnação ao Cumprimento de Sentença Rejeição -
21/05/2025 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:06
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOGOI1ECIV
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20/05/2025 18:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/04/2025 17:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/04/2025 17:18
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOI1ECIV -> COJUN
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08/04/2025 15:34
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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20/01/2025 17:09
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/11/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:23
Protocolizada Petição
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04/11/2024 19:25
Protocolizada Petição
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01/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 16:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/10/2024
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/09/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 16:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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30/08/2024 16:33
Conclusão para despacho
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30/08/2024 16:32
Processo Corretamente Autuado
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30/08/2024 16:31
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/08/2024 16:31
Redistribuído por sorteio - (TOGOI1ECIVJ para TOGOI1ECIVJ)
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30/08/2024 16:31
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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30/08/2024 16:12
Distribuído por dependência - Número: 50000152520128272720/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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