TJTO - 0005218-69.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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20/06/2025 07:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0005218-69.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MAYARA BOLENTINI VIANA CAMELO DE CASTROADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MAYARA BOLENTINI VIANA CAMELO DE CASTRO contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de restituição dos valores supostamente devidos a título de adicional de insalubridade durante o gozo de férias.
Dispensável o relatório.
Decido.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos apresentados, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração em sede de juizados especiais estão previstos na Lei 9.099/95, em seu artigo 48, aplicável de forma subsidiária ao juizado da fazenda por força do que dispõe o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: "Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício". Tem-se ainda a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos, conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. 1.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão. (...). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
No caso em tela, a parte embargante defende a existência de contradição na sentença impugnada, aduzindo que comprovou que não houve pagamento de adicional de insalubridade nos meses que se encontrava em gozo de férias.
A despeito dos argumentos da parte embargante, a matéria foi analisada e enfrentada na sentença impugnada, destacando que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade em determinados meses, conforme se infere das fichas financeiras, não é suficiente para comprovar que tais descontos ocorreram em razão do gozo das férias. É importante destacar que competia à parte autora ora embargante, instruir os autos com documentação apta a comprovar a efetiva fruição das férias, não somente o recebimento do adicional, haja vista a possibilidade de suspensão, bem como, a inexistência de licença ou óbice ao recebimento do adicional de insalubridade (art. 373, inciso I, do CPC).
Por fim, importa ressaltar que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando se refere à contradição, quer dizer aquela verificada nos próprios termos do julgado e não entre julgamentos diversos.
Ou seja, a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, e não entre a sua conclusão e outros julgados, como pretende o embargante.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM OUTROS JULGADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE REANÁLISE MERITÓRIA.
I - Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão vício consistente em: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
II - A contradição que autoriza a oposição dos embargos é interna ao julgado atacado, e não entre ele e outros precedentes, ou com o entendimento da parte.
III - Na espécie, a contradição apontada é com outros julgados que, segundo a embargante, seriam aplicáveis ao caso, o que é evidentemente inadmissível. IV - Inviável a intenção da embargante de mera reanálise do mérito do recurso especial.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 498082 SC 2014/0070108-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 10/03/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/03/2020).
Ressalte-se, ainda, que tendo encontrado motivação suficiente, não fica o magistrado obrigado a rechaçar, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO.
REINCIDÊNCIA.
LEI N. 13.964/2019.
NOVO ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
EXISTÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.
PLEITO INFRINGENTE.
MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
ART. 102, III, "A", DA CF.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Não constituem, portanto, recurso de revisão. (...) III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. (...) Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no HC 651.601/SP, Rel.
Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021). (grifei) Assim sendo, inexistem vícios na sentença embargada.
Eventuais irresignações quanto à conclusão do julgamento, na tentativa de fazer prevalecer um entendimento oposto à inteligência deste juízo, reclama o manejo de recurso próprio e adequado a promover o reexame da questão, o que, repiso, não se mostra cabível na estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, por inexistirem vícios na sentença embargada. Intimem-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. - 
                                            
12/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/06/2025 10:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/06/2025 17:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 13:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/04/2025 16:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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29/04/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/04/2025 08:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/04/2025 22:34
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/04/2025 14:25
Conclusão para julgamento
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24/04/2025 13:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/04/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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03/04/2025 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 13:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/02/2025 12:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/02/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/02/2025 08:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/02/2025 22:55
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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06/02/2025 15:42
Conclusão para decisão
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06/02/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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06/02/2025 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 15:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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