TJTO - 0024708-48.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:22
Conclusão para julgamento
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27/06/2025 09:45
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 60
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2025 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024708-48.2023.8.27.2729/TO AUTOR: AMAZONYA SOLUTIONS LTDAADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB SP156817) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AMAZONYA SOLUTIONS LTDA em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
Intimada para comprovar o recolhimento das despesas processuais, a parte autora requereu o cancelamento da distribuição (evento 50, PET1).
II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 290, do CPC, determina que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." O pagamento das custas iniciais e taxa judiciária é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua inobservância é hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e acarreta o cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do mesmo diploma legal: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1 - O pagamento prévio das custas processuais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2 - O descumprimento da determinação de recolhimento das custas inicias enseja o cancelamento da distribuição.(TJ-MG - AC: 10569170002954001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO POR DIÁRIO OFICIAL PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO NA FORMA DO ARTIGO 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Recurso de embargos de declaração interposto com o claro intuito infringente e de prequestionamento de matérias debatidas no recurso anterior, não trazendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Em sendo assim, RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00302646720158190002, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 06/02/2018, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que a parte autora não efetuou o recolhimento das custas e taxa judiciária, o cancelamento da distribuição e extinção do processo sem análise de mérito é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. -
03/06/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 11:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 08:23
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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02/06/2025 12:49
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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19/05/2025 13:00
Conclusão para decisão
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19/05/2025 10:34
Protocolizada Petição
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16/05/2025 21:45
Despacho - Mero expediente
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14/02/2025 16:08
Conclusão para despacho
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29/10/2024 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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26/09/2024 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/09/2024 07:38
Despacho - Mero expediente
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06/02/2024 17:43
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00125002220238272700/TJTO
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17/01/2024 14:23
Conclusão para despacho
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13/11/2023 17:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/10/2023 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/10/2023 13:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OUT 6 - Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2023 22:12:18
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27/10/2023 13:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OUT 5 - Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2023 22:12:18
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27/10/2023 13:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OUT 4 - Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2023 22:12:18
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27/10/2023 13:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OUT 3 - Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2023 22:12:18
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27/10/2023 13:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: OUT 2 - Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2023 22:12:18
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27/10/2023 13:32
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 27 - PETIÇÃO - 04/09/2023 22:12:18
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10/10/2023 20:23
Despacho - Mero expediente
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19/09/2023 11:50
Conclusão para despacho
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18/09/2023 18:36
Protocolizada Petição
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18/09/2023 17:22
Protocolizada Petição
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18/09/2023 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00125002220238272700/TJTO
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04/09/2023 22:12
Protocolizada Petição
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04/09/2023 14:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/08/2023 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/08/2023 10:32
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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03/08/2023 15:53
Conclusão para despacho
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03/08/2023 14:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 17
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03/08/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/08/2023 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 12:53
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPALSECI
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27/07/2023 12:52
Lavrada Certidão
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27/07/2023 12:50
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 12:50
Realizado cálculo de custas
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27/07/2023 12:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/07/2023 22:01
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> COJUN
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26/07/2023 22:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/07/2023 17:17
Despacho - Mero expediente
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17/07/2023 12:18
Conclusão para despacho
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14/07/2023 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2023 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2023 10:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/06/2023 23:04
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2023 11:48
Conclusão para despacho
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26/06/2023 11:47
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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