TJTO - 0009472-75.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009472-75.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012659-44.2023.8.27.2706/TO AGRAVANTE: A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): EMMANUEL RODRIGO ROSA ROCHA (OAB TO004328) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por A5 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual em epígrafe, ajuizada em desfavor de ADENILSON LOPES DA SILVA.
Na origem, sustenta a parte autora que o recorrido deixou de adimplir as parcelas referentes à aquisição de imóvel urbano, circunstância que ensejou o ajuizamento da ação com o objetivo de resolver o contrato, reaver a posse do bem e cobrar os valores devidos.
No decorrer da instrução, foi requerida a realização de prova pericial para apuração das benfeitorias realizadas no imóvel, tendo sido acolhido o pedido pelo juízo.
Nomeada a perita, esta apresentou proposta de honorários, que foram homologados sem a reavaliação do valor indicado, apesar da impugnação.
Irresignada, a agravante sustenta que a verba pericial fixada é excessiva e desproporcional à complexidade da perícia a ser realizada, tratando-se de imóvel com apenas 63 metros quadrados, construção simples e de fácil acesso.
Argumenta que, em diversas ações de mesma natureza envolvendo imóveis similares e da mesma empresa, os honorários periciais fixados por outros peritos variam entre R$ 3.000,00 e R$ 3.500,00, circunstância que evidencia, segundo sua tese, a desproporcionalidade do valor ora homologado.
Requer, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, sustentando que a exigência de pagamento no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão da prova, representa risco concreto de dano de difícil reparação, na medida em que o montante, se pago, não poderá ser ressarcido com facilidade em caso de eventual êxito do recurso.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para que os honorários periciais sejam minorados ou, alternativamente, para que seja designado novo profissional para realização da prova pericial. É o relatório.
Decido.
A matéria em exame é conhecida deste Tribunal e das Cortes Superiores, de modo que a solução da controvérsia não exige maiores digressões.
Comporta, portanto, julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Consigno que a decisão agravada não encontra previsão nas hipóteses legalmente taxadas pelo artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece de forma restrita os casos de cabimento do Agravo de Instrumento.
Ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, sob a sistemática de recursos repetitivos, a possibilidade de mitigação do referido rol em situações excepcionais — conforme tese firmada no Tema 988, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.696.396/MT — tal flexibilização exige a demonstração inequívoca de urgência qualificada, consistente na inutilidade do exame da matéria em sede de apelação.
No caso sob exame, não se verifica a existência de urgência a justificar o afastamento da regra da taxatividade.
A decisão que homologa proposta de honorários periciais ou que indefere a substituição de perito judicial não é dotada de exaurimento jurisdicional ou de irreversibilidade.
Eventual inconformismo poderá ser arguido pela parte vencida em preliminar de apelação, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 1.009 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “A decisão que versa sobre o indeferimento da substituição de perito judicial não se encontra no rol taxativo de decisões agraváveis por instrumento, inteligência do artigo 1.015 do CPC, restando, portanto, evidente a inadmissibilidade do agravo ora interposto. [...].
Não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de eventual apelação, por força da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.696.396/MT, Tema 988, não há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC” (TJDFT, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 07170566720228070000, Rel.
Desembargadora Ana Cantarino, julgado em 21/09/2022, 5ª Turma Cível, DJe 03/10/2022).
Assim, ausente previsão legal específica e não se configurando hipótese de urgência excepcional, o presente recurso revela-se inadmissível.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Comunique-se o juízo a quo do teor desta decisão.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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12/06/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 19:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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