TJTO - 0011746-62.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0011746-62.2023.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTARÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB TO05929A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 59 - 14/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
16/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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16/07/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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14/07/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011746-62.2023.8.27.2706/TO AUTOR: EDYPO LEITE ARAUJOADVOGADO(A): MARCIO NUNES (OAB TO007805)RÉU: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDAADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB TO05929A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por EDYPO LEITE ARAUJO em face de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, ambos qualificados nos autos.
O autor sustenta ter aderido ao Consórcio Yamaha em 06/08/2018, grupo 006425, cota 0049-00, contrato 20030304, sendo contemplado em 19/11/2018.
Alega ter quitado integralmente suas obrigações, obtido a baixa do gravame junto ao DETRAN/TO e transferido o bem a terceiro.
Não obstante, sustenta que a ré teria procedido à cobrança indevida e negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato 20030304.
Pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e tutela antecipada para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos.
Com a inicial, juntou documentos.
Decisão - evento 9, deferiu a Tutela Antecipada pleiteada.
Em Contestação - evento 20, a requerida argumenta que o consorciado adquiriu suas cotas por meio de cessão e transferência de direitos, tendo optado pela junção de duas cotas (contratos nº 2758403 - grupo 6366/038.00 e nº 20030304 - grupo 6425/049.00) para aquisição de um único bem.
Sustenta que apenas a cota 038.00 encontra-se quitada, permanecendo a cota 049.00 inadimplente da parcela nº 10 a nº 54.
Afirma que a baixa do gravame ocorreu de forma equivocada e que a cobrança é devida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em Réplica - evento 32, o autor refutou as alegações contidas na Contestação e reiterou os termos da inicial.
Intimados para indicarem as provas a serem produzidas, ambas às partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 38 e 40.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando-se a dilação probatória.
Destaco que a relação jurídico-material entre as partes litigantes se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerida figura como fornecedora de produtos e/ou serviços, ao passo que o autor como destinatário final dos mesmos, enquadrando-se aos conceitos de "fornecedor" e "consumidor" estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
Tratando-se de relação de consumo e havendo defeitos de qualquer natureza, ou mesmo informações insuficientes ou inadequadas no fornecimento do serviço, responde o fornecedor objetivamente pelos danos daí advindos, incumbindo-lhe, para elidir sua responsabilidade, a prova de que tendo prestado o serviço o defeito inexiste ou, que a culpa seja imputada exclusivamente ao usuário ou a terceiro (CDC, art. 14, § 3º).
Da análise detida dos autos, verifico que a controvérsia centra-se na existência de duas cotas de consórcio distintas e na quitação integral das obrigações assumidas pelo autor.
O autor fundamenta sua pretensão na alegação de ter quitado integralmente suas obrigações consorciais, destacando a baixa do gravame efetuada pela própria ré junto ao DETRAN/TO como prova inequívoca do adimplemento.
Sustenta que a cobrança posterior configura prática abusiva, ensejando repetição de indébito e reparação por danos morais.
A requerida, por sua vez, comprova documentalmente a existência de duas cotas de consórcio adquiridas pelo autor mediante cessão de direitos: a cota 6366/038.00 (contrato nº 2758403) e a cota 6425/049.00 (contrato nº 20030304).
Demonstra que houve junção das cotas para aquisição de bem único, conforme solicitação expressa do consorciado, e que apenas uma das cotas encontra-se quitada, permanecendo a outra inadimplente.
O exame minucioso dos documentos acostados aos autos revela elementos probatórios de fundamental importância para o deslinde da questão.
Os Extratos do Consorciado apresentados pela ré demonstram inequivocamente que o autor aderiu a duas cotas de consórcio distintas: grupo 6366, cota 038.00, contrato nº 2758403, e grupo 6425, cota 049.00, contrato nº 20030304, conforme se verifica do evento 20 - OUT5; OUT6.
O "Formulário de Junção de Cotas" juntado pela requerida (evento 20 - OUT7), devidamente assinado pelo autor, comprova que houve solicitação expressa para junção dos créditos das duas cotas para aquisição de um único bem, com plena ciência do consorciado acerca desta circunstância.
Ademais, a própria Nota Fiscal do bem adquirido faz expressa referência à alienação fiduciária em favor da Yamaha Administradora de Consórcio LTDA relativamente aos grupos 6366, cota 038, e 6425, cota 049, corroborando a existência das duas cotas.
Evidencio, ainda, que os Extratos do Consorciado apresentados pela ré demonstram que a cota 6366/038.00 encontra-se quitada (100%), ao passo que a cota 6425/049.00 apresenta inadimplemento das parcelas nº 10 a nº 54, veja-se: O autor fundamenta sua pretensão principalmente no fato de ter havido baixa do gravame junto ao DETRAN/TO, interpretando tal circunstância como prova cabal da quitação integral de suas obrigações.
Contudo, a própria requerida esclarece que a baixa ocorreu de forma equivocada, em razão de solicitação do consorciado que informou apenas a quitação da cota 038.00, omitindo a existência da cota 049.00 ainda inadimplente. É importante destacar que a baixa do gravame, por si só, não constitui prova absoluta da quitação integral do débito consorcial quando há duas cotas envolvidas, especialmente considerando que tal baixa pode ocorrer por erro ou desinformação.
O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e nos arts. 4º e 51 do CDC, impõe às partes contratantes o dever de agir com lealdade, transparência e colaboração mútua.
No caso em análise, o autor tinha pleno conhecimento da existência de duas cotas, tendo inclusive assinado documento específico solicitando a junção dos créditos.
O documento estabelecia claramente que "o bem ficará alienado conforme regulamentação até a quitação de todas as cotas".
Demonstrada documentalmente a existência de duas cotas distintas, sendo uma quitada e outra inadimplente, resta caracterizada a mora do devedor relativamente à cota 6425/049.00.
A cobrança efetuada pela ré, portanto, encontra-se amparada em relação jurídica válida e eficaz, não configurando prática abusiva ou cobrança indevida.
A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito quando baseada em débito efetivamente existente e vencido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME NO SERASA.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
JUSTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do exame dos autos, restou comprovado que a negativação foi efetivada em 04/07/2022, quando ainda persistia parcelas em atraso a autorizar a inclusão do nome do autor no SERASA. 2.
Logo, não há que se falar em qualquer ilicitude no ato de negativação realizado pela instituição financeira credora, uma vez que agiu no exercício regular de seu direito, consoante os precisos termos do art. 188, I, do Código Civil, diante do inadimplemento do débito. 4.
Recurso conhecido e improvido (TJTO, Apelação Cível, 0011062-26.2022.8.27.2722, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 09/08/2023, juntado aos autos em 10/08/2023 21:45:12).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGALIDADE.
UNIDADE CONSUMIDORA EM NOME DO AUTOR.
HISTÓRICO DOS DÉBITOS.
PROVA DA UTILIZAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Cinge-se à controvérsia em analisar o acerto da decisão que reconheceu a improcedência o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. 2. In casu, a inscrição do débito em nome do autor está demonstrada, não havendo ilegalidade na negativação, uma vez que os documentos comprovam que o débito objeto da restrição questionada teve origem na unidade consumidor UC 8/133135-4, em nome do autor, ora apelante, o que torna legitima a inscrição nos serviços de proteção ao crédito do débito apontado. 3.
Comprovado o negócio jurídico celebrado entre as partes e o débito dele decorrente, age o credor no exercício regular do direito ao incluir o nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito. 4.
Recurso conhecido e não provido (TJTO, Apelação Cível, 0004601-56.2023.8.27.2737, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 14/08/2024, juntado aos autos em 16/08/2024 17:47:51).
Diante da análise empreendida, entendo que o autor não logrou demonstrar a quitação integral de suas obrigações consorciais.
Ao contrário, a prova documental produzida pela ré comprova de forma inequívoca a existência de débito pendente relativamente à cota 6425/049.00.
A baixa do gravame, embora tenha gerado expectativa legítima no autor, não pode prevalecer sobre a realidade documental que comprova a inadimplência parcial.
Tal baixa, conforme esclarecido pela própria ré, ocorreu de forma equivocada, não representando quitação integral do débito.
Não se vislumbra, portanto, cobrança indevida ou prática abusiva por parte da requerida, razão pela qual os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais não merecem acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, reconhecendo a legitimidade do débito objeto da cobrança.
REVOGO a Tutela Antecipada anteriormente concedida, devendo ser oficiados os órgãos de proteção ao crédito para restabelecimento da negativação, se assim entenderem as partes.
CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, contudo, SUSPENSA a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e PROMOVA-SE a BAIXA DEFINITIVA da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 12:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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11/06/2025 12:33
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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05/03/2025 16:59
Conclusão para despacho
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28/02/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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14/02/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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05/02/2025 15:34
Protocolizada Petição
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20/12/2024 05:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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19/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:19
Despacho - Mero expediente
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28/08/2024 14:27
Conclusão para decisão
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22/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/08/2024 15:13
Protocolizada Petição
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14/08/2024 05:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2024 18:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2024 11:24
Despacho - Mero expediente
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09/05/2024 13:09
Conclusão para despacho
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08/05/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 14:46
Despacho - Mero expediente
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15/01/2024 20:28
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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15/01/2024 20:28
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 05/12/2023 13:30. Refer. Evento 14
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12/12/2023 17:45
Protocolizada Petição
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05/12/2023 10:53
Protocolizada Petição
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04/12/2023 21:06
Juntada - Informações
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04/12/2023 18:19
Protocolizada Petição
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04/12/2023 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
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01/12/2023 18:19
Protocolizada Petição
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16/10/2023 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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02/10/2023 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2023 15:46
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/10/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:28
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 05/12/2023 13:30
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14/09/2023 20:35
Protocolizada Petição
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06/09/2023 17:24
Juntada - Documento
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03/08/2023 11:33
Protocolizada Petição
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14/07/2023 14:34
Protocolizada Petição
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13/07/2023 17:26
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:12
Conclusão para despacho
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27/06/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2023 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2023 15:58
Despacho - Mero expediente
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02/06/2023 13:46
Conclusão para despacho
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02/06/2023 13:46
Processo Corretamente Autuado
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31/05/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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