TJTO - 0012088-05.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0012088-05.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: SANDRA ALVES QUIXABEIRAADVOGADO(A): RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o juiz não resolverá o mérito, no caso de indeferimento da petição inicial, abandono, ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, reconhecimento de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, ausência de legitimidade ou de interesse processual, acolhimento da alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência, homologar a desistência da ação, quando ocorrer a morte da parte e a ação for considerada intransmissível por disposição legal, nos demais casos prescritos neste Código (CPC, art. 485).
No caso em exame, a parte autora demonstrou não mais possuir interesse no andamento do feito, desistindo expressamente da ação, sendo desnecessária manifestação da parte ré quanto ao pleito, ainda que oferecida contestação, uma vez que os juizados especiais constituem microssistema específico, orientado pelos princípios da simplicidade, oralidade, celeridade, informalidade e economia processual.
Ademais, o § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente, estabelece que a extinção do processo em qualquer hipótese nos Juizados Especiais independerá de prévia intimação pessoal das partes.
Por sua vez, o Enunciado 90 do FONAJE dispõe que "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento".
Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO ANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de DESISTÊNCIA; de consequência, NÃO RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA.
Custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios incabíveis, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
17/07/2025 16:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 11:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/07/2025 11:34
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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12/07/2025 08:38
Conclusão para julgamento
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20/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 11:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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05/06/2025 17:50
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 13:22
Conclusão para despacho
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05/06/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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05/06/2025 13:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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